JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/05/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.161 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO AGENTE FIDUCIÁRIO GRUPO GERDAU

Após apreciar o Parecer/CVM/SJU/Nº 039/82, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso que o Sr. Letácio de Medeiros Jansen Ferreira Júnior interpôs, com fundamento na Deliberação nº 7, de 25.10.79, da decisão da SEP, que por ocasião da concessão do registro de emissão de debêntures da Seiva S.A. Florestas e Indústrias, empresa do grupo GERDAU, indeferiu a pretensão do recorrente de permanecer como Agente Fiduciário nas emissões de debêntures realizadas por Siderúrgica Riograndense S.A., Companhia Siderúrgica da Guanabara – COSIGUA, Metalúrgica Gerdau S.A. e Siderúrgica Guaíra S.A., todas também pertencentes ao Grupo GERDAU, por entender que se configurava conflito de interesses. Baseando-se no artigo 66, § 3º da Lei nº 6.404/76, o Colegiado entendeu que não se caracterizava situação de conflito de interesses, conforme interpretara a SEP, pois a lei não se refere especificamente ao caso em questão como situação de conflito de interesses. O Colegiado determinou a expedição de telex ao Diretor de Relações com o Mercado das referidas empresas, devendo a SEP fazer comunicação idêntica ao Agente Fiduciário.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa