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CVM · Colegiado · 06/05/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

892 caracteres transcritos do PDF oficial

CONVÊNIOS PARA QUE CORRETORAS NÃO ASSOCIADAS OPEREM DIRETAMENTE NO PREGÃO DAS BOLSAS – RESOLUÇÃO 723 DO CMN

Pela Resolução 723/82, o Conselho Monetário Nacional resolveu facultar às Bolsas de Valores, desde que previsto nos respectivos estatutos, admitir que Corretoras não associadas, membros de outras Bolsas de Valores, possam operar diretamente em seus pregões. A propósito disto, a CNBV pediu à CVM aprovação de "minuta-padrão do Convênio" que oferecerá às Bolsas de Valores que se façam convenentes, visando àquele objetivo da Resolução 723/82. O Colegiado tomou conhecimento do documento apresentado, tendo aprovado parecer da área técnica quanto à sua adequabilidade. Decidiu também comunicar à CNBV que tal aprovação não elide as Bolsas de Valores de submeterem à apreciação da CVM e do Banco Central, os convênios específicos que vierem a ser firmados, nos termos da Resolução 723.

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