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CVM · Colegiado · 19/05/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.707 caracteres transcritos do PDF oficial

TELE-PREGÃO

Relator: DPT Anexo: MEMO/DPM/DPT/Nº 17/82 O Diretor Paulo de Tarso relatou este antigo pleito da BVRJ, lembrando que o mesmo já havia recebido a aprovação da CVM, mas que o assunto voltou à fase de estudos em face da discordância do atual Colegiado quanto ao aspecto de amplo acesso, o que incluiria papéis de mais alta liquidez e ao limitado grau de interferência de terceiros nas negociações. Foram relatados os entendimentos, a nível técnico, com a BVRJ, visando à implantação desse instrumento com as salvaguardas que a CVM entende necessárias. O Colegiado, após analisar o assunto, decidiu aprovar as seguintes diretrizes que nortearão a implantação do referido sistema de negociação: 1. Poderão ser negociadas naquele sistema ações registradas em bolsa, ações registradas no mercado de balcão, ações incentivadas (FINOR, FINAM, FISET, FUNRES), quotas de fundos mútuos e debêntures; 2. As ações registradas em bolsa e que apresentem maior grau de liquidez não poderão participar do sistema; 3. Nos mercados em que houver negociação de títulos outros que ações hoje registrados em bolsa, deverá ser permitida a efetiva participação de Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, inclusive no que concerne à auto-regulação desses mercados; 4. As normas operacionais do sistema Tele-Pregão deverão ser objeto de entendimentos entre essa Bolsa e a área técnica da CVM, de forma a permitir o adequado cumprimento das presentes diretrizes e a salvaguarda dos interesses dos demais participantes do mercado de valores mobiliários. Ficou ainda decidido o estabelecimento de entendimentos entre as áreas técnicas da CVM e da BVRJ, para fins de operacionalizar as diretrizes fixadas.

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