CVM · Colegiado · 14/09/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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AUMENTO DE CAPITAL DA PERDIGÃO S. A.
Anexo: MEMO/SEP/Nº 118/82 O SEP fez um relato das decisões tomadas pela Assembléia Geral realizada pela empresa em 21.08.82, ocasião em que foi decidido o aumento de capital de 450 milhões de ações, com preços diversos para as ações ordinárias e preferenciais resgatáveis. Aquela área técnica destacou a ocorrência de dois desvios nas decisões adotadas pela referida assembléia, que são: a. "a justificativa de preços apresentada não é satisfatória, especialmente pelo fato de terem estabelecido preços diferentes, apoiando o preço das ações ordinárias no parâmetro cotação de mercado e diferenciando o preço de subscrição das preferenciais com base em perspectivas de rentabilidade". Foi apontado ainda pela área técnica que, com relação ao estabelecimento do preço das ações ordinárias, o parâmetro adotado – cotação de mercado – é inexpressivo, já que a própria empresa informou que houve apenas onze cotações destas ações na BOVESPA nos últimos doze meses. b. inobservância do disposto no Artigo 171 da Lei nº 6.404/76, no que se refere à proporcionalidade do direito de preferência. Com base nas irregularidades apontadas, o SEP propôs que fosse determinada a suspensão do prazo do direito de preferência e convocada Assembléia de retificação daquelas deliberações. Após apreciação do assunto, o Colegiado decidiu aprovar a proposta daquela área técnica, tendo-se registrado a abstenção do DJR na votação do item "a" acima. O DJR ressaltou, na oportunidade, a necessidade de se proceder à revisão dos Pareceres de Orientação CVM nº 01 e 05, que, no seu entender, extravasam as disposições do artigo 170 da Lei nº 6.404/76, estabelecendo padrões de liquidez não previstos na referida Lei. Manifestou ainda o DJR, a sua dúvida com relação ao enquadramento das ações resgatáveis no Parecer de Orientação CVM Nº 05, já que aquele documento não faz menção a este tipo de papel. O DPT também considera necessário a revisão do Parecer de Orientação CVM Nº 05, porém, admite que, enquanto não se adota esta providência, o documento está em vigor e deve ser aplicado.
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