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CVM · Colegiado · 23/09/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.067 caracteres transcritos do PDF oficial

RECLAMAÇÕES DOS SRS. FUAD BUCHALLA E GIUSEPPE SADUN CONTRA A TIEPPO S/A – CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS

Anexos: PARECERES/GMC/Nº 018 e 056/82 e Votos do DJR Relator: SMI O GMC apresentou o pleito do Sr. Fuad Buchalla, no qual o investidor solicita reposição das cautelas depositadas na Tieppo Corretora e que não foram localizadas nos cofres da mesma por ocasião da intervenção do Banco Central. Com relação à primeira parte da reclamação do investidor, o SMI considera que não se encontram ao amparo do Fundo de Garantia, as ações que foram entregues pelo investidor à corretora para prestação de serviços (custódia e conversão), já que não foi caracterizada a utilização desses valores pela Tieppo em operações em Bolsa. Sobre a segunda parte da reclamação, considera aquela área técnica, que "devem ser repostas pelo Fundo de Garantia as 85.000 ações da Vidraria Santa Marina OP e respectivos direitos, tendo em vista a caracterização de saldo credor em ação, resultante de uma ordem de compra executada pela Corretora". Após debaterem o assunto, os demais membros do Colegiado decidiram acompanhar o Voto do DJR, elaborado em concordância com a posição da área técnica. A presente decisão reforma parcialmente o que foi decidido pela BVSP, ao negar provimento à totalidade do pleito do investidor. A respeito da reclamação do Sr. Giuseppe Sadun, ainda contra a Tieppo Corretora, a GMC informa que o investidor apresentou à BVSP pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 45 da Resolução CMN Nº 39, considerando que o intermediário havia "lançado mão de títulos de sua propriedade que se encontravam custodiados na Corretora", no que não foi atendido. O Parecer da GMC e o voto do DJR, após a abordagem detalhada do assunto, consideraram que deva ser alterada parcialmente a decisão da BVSP, determinando a reposição com recursos do Fundo de Garantia, das 85.000 ações da Vidraria Santa Marina (OP) e considerando o restante do pleito do investidor improcedente. Após a análise e discussão do assunto, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do DJR.

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