JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/09/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.266 caracteres transcritos do PDF oficial

LICITAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS – BOLSA DE VALORES REGIONAL

Relator: SMI

Anexo: MEMO/GMC/Nº 055/82

O SMI expôs aos membros do Colegiado o teor da carta SUGER-143/82, através da qual a Bolsa Regional submete à

CVM algumas considerações a respeito das instruções sobre a alienação de Títulos Patrimoniais, contidas no

Ofício/CVM/SMI/Nº 040/82, conforme transcrição:

"Proposta 1 - Que seja substituída a expressão "a cada trimestre civil", contida no último tópico da folha 1, do Ofício

acima citado, por mensal".

Razões - A base de cálculo deve ser as ORTNs, que variam mensalmente.

Proposta 2 -Que os Editais de pré-qualificação e de licitação sejam fundidos em um só.

Razões - Será evitada uma manipulação no preço dos Títulos Patrimoniais, caso a procura seja menor do que a oferta;

- ao contrário, isto é, se houver grande procura, preocupa-nos o desperdício de tempo, examinando proposta que

sabemos, de antemão, não serão contempladas. Lembramos por oportuno, que por ocasião da criação desta Bolsa,

nada menos de 180 candidatos se apresentaram à aquisição de Títulos Patrimoniais;

- convém também não esquecer que após todo o provável esforço citado no item anterior, a qualificação da Bolsa não

tem caráter definitivo vez que, esta, em última análise, é de alçada das autoridades competentes;

- faríamos razoável economia publicando apenas um Edital no Diário Oficial da União, ao em vez de dois editais.

Procedimento - Após a abertura dos envelopes, à vista de todos os presentes, a Bolsa numeraria todas as propostas,

em ordem decrescente de valores, e apenas examinaria aquelas correspondentes ao número de Títulos Patrimoniais de

cada praça.

No caso de alguma irregularidade no cumprimento das normas contidas no Edital, a Bolsa iria chamando os números

subsequentes.

Julgamos com isto, não contrariar o item IV da Resolução 231, do BACEN, pois seria atendida a exigência de "prévia

qualificação dos licitantes".

Por outro lado, apenas aqueles primeiros colocados fariam o imediato pagamento de seus lances, o que, em caso de

devolução, resultaria numa simpática redução de tempo na retenção, pela Bolsa, dos valores depositados.

Proposta 3 - Que o valor mínimo a vigorar para a licitação dos Títulos Patrimoniais tenha uma maior elasticidade,

ficando sua fixação de responsabilidade desta Bolsa, dentro mesmo do critério ultimamente tão divulgado de auto-

regulação de mercado.

Razões - Não se pode desprezar o valor atual de mercado, quando sabemos que a Supra-Distribuidora, de São Paulo,

acaba de adquirir o Título Patrimonial da Maia Corretora, de Natal por Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).

- Os atuais corretores estão se sentindo prejudicados por verem desvalorizados seus bens intangíveis formados pela

"marca parente" de seus Títulos Patrimoniais.

Proposta 4 - Permita-nos sugerir, que o leilão dos títulos seja realizado em Fortaleza, em datas diferentes, obedecendo

a seguinte ordem, por Estado: Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Maranhão e Piauí, ficando a Bolsa alimentando, a

imprensa, com notícias sobre os eventos.

Razões - O leilão por Estado permitiria avaliar o comportamento dos interessados na aquisição de títulos com vista a

necessidade, reconhecida por todos, de capitalizar a Bolsa.

Proposta 5 - Os títulos patrimoniais eventualmente não alienados serão levados novamente a leilão, na forma prevista

no Edital, juntamente com aqueles adquiridos por pessoa ou entidades que não constituam sociedade corretora, no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Razões- A prática tem nos mostrado que há sempre alguém interessado na aquisição de títulos patrimoniais desta

Bolsa, e isto seria uma maneira da Bolsa capitalizar-se, futuramente, em caso de necessidade".

Após analisar e discutir o assunto, o Colegiado decidiu aceitar as propostas nºs "1" e "4", tendo concordado ainda com

o item "2", desde que conste no edital o prazo de 6 meses para funcionamento da corretora que ganhou a

concorrência, sob pena da Bolsa chamar a outra Corretora classificada em seguida.

Com relação aos itens 3 e 5, que são inter-relacionados, o Colegiado considera inviável a aceitação das propostas

feitas, podendo-se admitir no item 5 a realização de um segundo leilão, em seguida seriam cancelados os títulos

patrimoniais não negociados.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa