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CVM · Colegiado · 11/07/1984

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

950 caracteres transcritos do PDF oficial

BANCO NOROESTE S.A. – SERVIÇO DE AÇÕES ESCRITURAIS

Anexo: Parecer/GMC/N° 032/84 Relator: SMI Com base no parecer apresentado pela área técnica, o Colegiado decidiu autorizar a prestação de serviço de ações escriturais por parte do Banco em questão. "O POVO" – EMISSÃO PÚBLICA DE AÇÕES Anexos: Memos/SJU/N° 054 e SEP N° 035/84 Relator: SEP A empresa jornalística em questão fez consulta à CVM sobre a possibilidade de promover emissão pública de ações preferenciais nominativas para colocação inclusive junto a "pessoas jurídicas nacionais". Ao apreciar a consulta, a SJU considerou que o assunto está disciplinado pelo artigo 174 da Constituição Federal, o qual estabelece que somente as "pessoas físicas nacionais" podem se associar a empresas jornalísticas, mesmo que seja através de ações preferenciais. Ficou decidido pelo Colegiado que a CVM poderá conceder o registro de emissão das ações, observados os termos do parecer apresentado pela SJU.

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