CVM · Colegiado · 08/07/1985
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
2.538 caracteres transcritos do PDF oficial
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – INTERUNION CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO
Anexo: Parecer/CVM/GMC/N° 034/85 Deliberado, por maioria de votos, negar aprovação à participação do Sr. Artur Osório Marques Falk na INTERUNION S.A. Corretora de Títulos, Valores e Câmbio, nos termos e para os fins e efeitos do § 1°, art. 25 da Resolução n° 922, de 15.05.84. Foram as seguintes justificativas dos votos: Diretor Rogerio Bruno Crissiuma Martins (vencido): "Tendo em vista o volumoso material apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro para justificar que se opõe à admissão da INTERUNION S.A. Corretora de Títulos, Valores e Câmbio, bem como à indicação, como seu diretor, do Sr. Artur Osório Marques Falk, tenho dúvidas quanto à sua aprovação, pela CVM, para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários. Entretanto, considerando o esdrúxulo procedimento apresentado pela Resolução CMN n° 922, sou de opinião de que se deva dar prosseguimento ao referido processo, para que, de acordo com o artigo 30 e seguintes da citada Resolução, seja a admissão dessa Corretora submetida formalmente aos demais membros da BVRJ." Diretor Eliseu Martins: "Meu colega, que acaba de votar, expressa sua dúvida quanto à aprovação do Sr. Artur Osório Marques Falk. A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro manifestou sua discordância quanto à mesma pessoa. Sendo colocada em dúvida a reputação do Sr. Artur Osório Marques Falk, não vejo como possa a CVM fugir do seu dever de zelar pelo mercado de valores mobiliários e pela confiança que nele deve depositar o investidor. Portanto, sou pela rejeição do nome do Sr. Artur Osório Marques Falk enquanto perdurarem tais dúvidas." Diretor José do Carmo Barbosa Filho: "As razões que levaram a Bolsa ao veto não são aleatórias, nem frágeis. Reforça a posição daquela entidade a inabilitação que sofreu o Sr. Falk por parte do Banco Central, atenuada pela sua reabilitação posterior. Julgo que a Bolsa, no caso, tem o legítimo direito de preservar-se. Voto pela negativa do pedido." Diretor Fernando Antonio Albino de Oliveira: "As bolsas de valores têm amplas condições de examinar e deliberar sobre os requisitos que devem ser preenchidos pelas corretoras e seus administradores e sócios, pois que baseiam sua atuação na confiança recíproca. Tendo havido a recusa pelos motivos apontados e considerando os antecedentes já mencionados, entendo que este órgão público não deva dar sua aprovação. Voto pela negativa do pedido." O Presidente acompanhou o voto vencido em todos os seus termos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.