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CVM · Colegiado · 21/08/1985

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.053 caracteres transcritos do PDF oficial

RECLAMAÇÕES DO FUNDO DE INVESTIMENTO CREDIBANCO 157 E DO FUNDO CREDIBANCO DE INVESTIMENTO CONTRA A ARACRUZ CELULOSE S.A.

Anexo: MEMO/SEP/N° 086/85, Parecer/CVM/SJU/N° 046/85 e MEMO/GJL/N° 105/85 Analisado o parecer da área técnica, o Colegiado entendeu que compete ao Poder Judiciário decidir o conflito entre a Aracruz e os Fundos supramencionados que, possuidores de debêntures da mencionada empresa, dela reclamam o pagamento de juros, correção monetária, e outros direitos decorrentes das próprias debêntures, desde a data do resgate, que foi antecipado sem a devida comunicação, e ainda, o pagamento do valor correspondente ao resultado da aplicação financeira das importâncias reclamadas, à taxa de mercado, pelo período transcorrido entre a data do levantamento e do efetivo pagamento. Quanto aos aspectos disciplinares envolvidos na questão, e que se situam dentro da competência da CVM, decidiu o Colegiado que a SEP oficiará ao agente fiduciário, ao emissor e ao custodiante, alertando-os quanto às irregularidades dos procedimentos adotados.

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