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CVM · Colegiado · 31/03/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.116 caracteres transcritos do PDF oficial

COMUNICADOS GERAIS

a) Contrapartida de ingressos de recursos externos – Alteração da Resolução CMN n° 755, de 12.08.82

O Colegiado, considerando:

- que a conjuntura econômica não mais justifica a preservação da reserva de mercado criada através da

Resolução n° 755, pela qual passou a ser exigida a contrapartida de ingresso de recursos externos por ocasião

das emissões de ações ou debêntures pelas companhias controladas por capital estrangeiro;

- que a providência tomada àquela época não surtiu o efeito secundário desejado, qual seja, proporcionar o

ingresso de recursos externos no país; ao contrário, o que constatou foi uma diminuição do número de

emissões de empresas controladas por capitais estrangeiros, impedindo que os aplicadores nacionais pudessem

optar por esta alternativa de investimento, caso o desejassem; e

- a necessidade de se ampliar a potencial oferta de papéis no mercado;

decidiu pelo envio de proposta ao CMN no sentido de obter-se a revogação dos itens V e VI da Resolução CMN n°

755, de 12.08.82.

b) Alteração da Resolução CMN n° 1.022, de 05.06.85.

O Colegiado, considerando:

- a recente e expressiva valorização dos preços das ações negociadas em bolsas de valores, em razão do

crescente afluxo de recursos para este mercado; e

- o sucesso dos Fundos de Ações em canalizar importante parcela destes recursos para o mercado secundário

de ações;

decidiu propor ao CMN a alteração do artigo 10, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução n°

1.022, de 05.06.85, de modo a reduzir o limite total de aplicação compulsória em ações de 70% para 50%, bem

como do limite de posições diárias em ações, de 35% para 20%.

d) Procedimentos de Auditoria

O Colegiado acompanhou voto do DEM e aprovou o pronunciamento do IBRACON, sobre Revisão Especial de

Demonstrações Financeiras Extraordinárias, decidindo-se pela expedição de uma Instrução Normativa da CVM relativa à

matéria.

e) Balanços Extraordinários das Bolsas de Valores

O DBS propôs que o Colegiado discutisse a conveniência de as Bolsas levantarem balanços extraordinários com data

de 28 de fevereiro, à semelhança das companhias abertas, conforme previsto na Instrução CVM n° 48.

O Colegiado decidiu que, face às alterações decorrentes da Reforma Monetária, é de fato necessário que as Bolsas

adotem tal procedimento, devendo a SMI expedir Ofício nesse sentido.

g) Simplificação de procedimentos relativos à Instrução CVM nº 33

O DBS relatou pleito da BVRJ relativo à simplificação dos registros eletrônicos referentes aos dados cadastrais de

comitentes previstos na Instrução CVM n° 33.

O Colegiado, analisando a questão, entendeu que a referida Instrução obriga as Corretoras a manterem em sua posse

tais informações, podendo as Bolsas que mantiverem cadastro centralizado, registrar apenas aquelas de que

necessitarem para sua operação regular. Entre estas deverão incluir-se, no mínimo, o nome do comitente, o número

de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o número de sua carteira de identidade

e respectivo órgão expedidor, além do endereço indicado para correspondência.

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