CVM · Colegiado · 16/01/1986
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NEGOCIAÇÃO A FUTURO DE ÍNDICES DE AÇÕES
a. Natureza do Índice Trata-se da questão de ser ou não o índice um valor mobiliário. Tal como demonstrado nos documentos a, c e g, e ao contrário do entendimento contido no documento e, concluiu o Colegiado que os índices de ações não podem ser considerados valores mobiliários, já que o texto da lei n° 6.385/76 não permitiria seu enquadramento como tal. b. Negociação de Índices fora das Bolsas de Valores O Colegiado considerou que a argumentação contida nos documentos a, c, d e g não é suficiente, do ponto de vista legal, para que se atribua às Bolsas a exclusividade da negociação de índices, já que não podem ser considerados valores mobiliários. Particularmente, o contido no art. 60, § 1°, da Resolução CMN n° 922, apenas autoriza a negociação de índices em Bolsa, não impedindo que tal negociação se dê em outras entidades. c. Competência da CVM para regular os mercados de índices O Colegiado considerou que, não podendo os índices ser incluídos entre os valores mobiliários cuja negociação compete-lhe regular, não cabe à CVM o exame ou a aprovação dos mercados que sejam operados fora das Bolsas de Valores. Assim embora tendo tomado conhecimento das características do mercado a ser implantado pela BM&F (documento f), a CVM não deverá pronunciar-se a respeito, em consonância com a argumentação contida nos documentos e e g. Por outro lado, a CVM regulará mercados de índices que sejam operados por Bolsas de Valores, no exercício de sua competência legal de fiscalização dessas entidades, tal como exposto no documento c. d. Conclusões Nos estudos relativos à alteração da Lei n° 6.385/76 deverá ser considerada a possibilidade de ampliação da definição de "valor mobiliário", de tal forma que índices e opções, por exemplo, fiquem nitidamente sob a competência regulatória da CVM. Deverá ser considerada também a possibilidade de enquadramento das demais Bolsas onde se negocie a futuro na área de supervisão da CVM. A esse respeito o DRM propôs, e foi aprovado, que se elaborasse estudo destacado do acima citado, constante de anteprojeto de lei e respectiva exposição de motivos, incluindo na área de competência da CVM a regulação e a fiscalização de todos os mercados futuros. A minuta resposta à carta da BVRJ (documento g) deverá ser alterada para contemplar os resultados da presente reunião.
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