CVM · Colegiado · 17/01/1986
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
2.568 caracteres transcritos do PDF oficial
ASSUNTO: PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE UM MERCADO FUTURO DE ÍNDICES NA BVRJ
O Colegiado apreciou a proposta de implantação de um mercado futuro de índice de ações, apresentado pela BVRJ e analisado no material anexo ao MEMO/CVM/SMI/N° 005/86, de 10/01/86, bem como o contido no telex BVRJ-0449/86, que introduz alterações em algumas características do mercado, consequentes a reunião entre a SMI e a BVRJ. O Colegiado, considerando: - que as negociações em mercados futuros representam riscos para os comitentes envolvidos, mas que a instituição responsável pela boa liquidação dos contratos deve buscar reduzir ao máximo os seus riscos, isto é, os sistemas e as regras de registro, chamados de margem e liquidação são estabelecidos e estruturados com esse objetivo; - que a garantia do liquidante repousa na composição e relacionamento harmônico dos seguintes aspectos: - valor da margem inicial (percentual do valor do contrato); - critério de oscilação máxima diária; - sistemática dos ajustes diários de posição (reforço diário de margem e prazos para o seu recolhimento); e, - limite de risco por comitente, com o objetivo de exigir garantias até esse limite; decidiu autorizar a implantação do mercado futuro de índice, na BVRJ, com base nos documentos mencionados, e com as seguintes ressalvas: a) a oscilação máxima diária deverá ser relacionada ao percentual de margem e à data de seu depósito. Assim, considerou-se que, para uma oscilação diária de 7,5%, um percentual de margem de 15%, tal como proposto, a ser debitado no terceiro dia útil posterior à data da operação, e tendo em conta especialmente a ausência de limite por comitente, não seria suficiente. A manter-se a data de depósito e o percentual de margem, a oscilação máxima deverá fixar-se em no máximo 5%. b) deverá ser prevista nas normas a serem apresentadas pela BVRJ a possibilidade da bolsa chamar reforços de margem a qualquer momento, quando as condições do mercado ou as posições de determinado comitente o recomendarem; c) a margem somente poderá ser aceita em dinheiro, títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, excluído, no momento, a possibilidade de aceitação de ações; d) as corretagens e taxas a serem cobradas deverão ser incluídas nas normas a serem editadas pela BVRJ. Quanto a este último ponto, o Colegiado entendeu que, não podendo os Índices ser considerados valores mobiliários, a tabela de corretagens praticada pelas Corretoras na negociação de ações não se aplica, podendo, portanto ser estabelecidas pela Bolsa corretagens diferenciadas para sua negociação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.