CVM · Colegiado · 18/08/1986
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA SEM POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO MERCADO – CONSULTA DA BVES
Doc. CGP/EXE/N° 180/86 Anexo: MEMO/SMI/N° 073/86 Relator: DBS Após discutir o assunto, o Colegiado resolveu orientar a SMI no sentido de que as operações em bolsa, por serem de público leilão, devem em regra assegurar a livre interferência de terceiros, não cabendo excepcionar tal exigência especialmente nos casos de operações a serem realizadas entre pessoas físicas e jurídicas ligadas por vínculos de participação societária. Tais operações devem ser aprovadas pela CVM sempre que envolverem o acionista controlador, pessoa física e sociedade "holding", da qual detenha o controle societário, cumpridas, ademais, as formalidades próprias ao registro de distribuição secundária, assegurando-se não só a interferência de terceiros, mas adequada visibilidade às operações; ou os procedimentos especiais exigidos pela Instrução CVM n° 35.
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