JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 18/08/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

935 caracteres transcritos do PDF oficial

REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA SEM POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO MERCADO – CONSULTA DA BVES

Doc. CGP/EXE/N° 180/86 Anexo: MEMO/SMI/N° 073/86 Relator: DBS Após discutir o assunto, o Colegiado resolveu orientar a SMI no sentido de que as operações em bolsa, por serem de público leilão, devem em regra assegurar a livre interferência de terceiros, não cabendo excepcionar tal exigência especialmente nos casos de operações a serem realizadas entre pessoas físicas e jurídicas ligadas por vínculos de participação societária. Tais operações devem ser aprovadas pela CVM sempre que envolverem o acionista controlador, pessoa física e sociedade "holding", da qual detenha o controle societário, cumpridas, ademais, as formalidades próprias ao registro de distribuição secundária, assegurando-se não só a interferência de terceiros, mas adequada visibilidade às operações; ou os procedimentos especiais exigidos pela Instrução CVM n° 35.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa