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CVM · Colegiado · 11/08/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.052 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DA COBANSA S/A CCTVM CONTRA DECISÃO DA BVRJ EM PROCESSO REFERENTE A FUNDO DE GARANTIA

Doc./ CGP/EXE/N° 170/86 Anexos: MEMO/GJC II/N° 108/86 e Parecer CVM/GMC/N° 016/86 Relator: DBS O Colegiado, após a análise minuciosa da questão objeto do recurso interposto pela COBANSA S/A, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários visando à reforma da decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro que denegou o pedido de recomposição, pelo Fundo de Garantia, do prejuízo que teria tido em virtude do não cumprimento, pela APLICAP S/A, Corretora de Câmbio, Título e Valores Mobiliários, de ordem de exercício de opções de compra, na data de seu vencimento (14/11/1985), decidiu não acatar o recurso. As razões que fundamentaram esta decisão atêm-se ao fato de que não se verificou qualquer desídia por parte da APLICAP S/A no cumprimento de suas atribuições legais. Apurou-se, no caso, real e efetiva impossibilidade material do cumprimento do comando que lhe transmitira a COBANSA, minutos antes do encerramento do prazo para a recepção de ordens pela Bolsa, em dia de excepcional movimento. Malgrado seus ingentes esforços no sentido de obter prorrogação do horário para recebimento das ordens de exercício de opções, seu pleito não foi acolhido pela Bolsa. Conclui-se, portanto, que houve total impossibilidade de execução da ordem, por eventos intransponíveis e independentes da vontade da Corretora. É induvidoso, por outro lado, que os investidores em opções conhecem a existência de picos conjunturais dos volumes negociados e das conseqüências que tais acúmulos acarretam. Ao transmitir suas ordens nos instantes finais desses pregões, aceitam uma certa margem de risco decorrente da possibilidade da não execução dos negócios ordenados. Considerando, por fim, que a norma jurídica disciplina situações em abstrato, cabendo a quem incumbe aplicá-la, no caso concreto, levar em conta a realidade subjacente que visa a disciplinar, de forma a assegurar uma aplicação fundada nos fins sociais em que se baseia, nega-se provimento ao recurso.

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