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CVM · Colegiado · 19/06/1987

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

795 caracteres transcritos do PDF oficial

OPERAÇÕES NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES DE AÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES EFETUADAS NO PREGÃO DE 16.06.87

O Colegiado decidiu autorizar o reinício das negociações no mercado futuro de índices, a partir desta data, 19.06.87 – bem como a liquidação das operações efetuadas nesse mercado no pregão de 16.06.87. O Colegiado decidiu, ainda, esclarecer à BBF e BM&F que, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis nºs 2335, de 12.06.87; 2336, de 15.06.87; e 2337, de 18.06.87: 1. o fator de deflação mencionado no parágrafo 1º do art. 13 do Decreto-Lei nº2335 será aplicado aos contratos em aberto em 12.06.87; e 2. às posições abertas a partir do dia 16 do presente mês, inclusive, não se aplica qualquer fator de deflação. A SMI foi incumbida de transmitir estas orientações à BBF e BM&F via telex.

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