CVM · Colegiado · 16/06/1987
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS NOS DIVERSOS MERCADOS ATÉ O DIA 12.06.87
Tendo em vista a correta aplicação do disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.87, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.336, de 15.06.87, o Colegiado decidiu orientar as Bolsas de Valores quanto à liquidação das operações realizadas nos diversos mercados até o dia 12.06.87, conforme segue: a. operações à vista terão liquidação normal sem qualquer tipo de conversão; b. operações a termo serão liquidadas, no vencimento ou no encerramento antecipado, ajustando-se o valor originalmente contratado mediante a utilização do fator de deflação referente à data do vencimento do contrato, em qualquer dos dois casos; c. nas operações no mercado de opções, o valor do preço de exercício será ajustado pelo fator de deflação referente à data do efetivo exercício da opção, ainda que esta ocorra em data anterior à data limite para exercício.
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