CVM · Colegiado · 20/01/1988
Processo Administrativo nº 87/1097
Decisão do Colegiado nº 87/1097
Inteiro teor
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RECURSO DE JOSÉ MARIA DE CESARINO HENRIQUE SOARES E ARI LUIZ CAGIALI CONTRA DECISÃO DA BOVESPA
Doc/CGP/EXE/No.301/87 Anexos: Memo/GMC/No.099/87 e Proc.87/1097 Relator: DNE Foram analisados pelo Colegiado os recursos de José Maria Soares (ex-Superintendente Geral da BOVESPA) e Ari Luiz Cagliali (ex-Superintendente Executivo da BOVESPA) contra decisão adotada pelo Conselho de Administração daquela Bolsa, que apenou os mesmos com inabilitação temporária para o exercício de cargos no Conselho de Administração, de administrador de Corretora e do sistema de registro, compensação e liquidação de operações, prevista no inciso V do art.92 da Resolução 922/84, por 36 (trinta e seis) meses e 24 (vinte e quatro) meses respectivamente. A Resolução 922/84 estabelece que a Bolsa de Valores, enquanto entidade auto-reguladora do mercado de valores mobiliários, pode aplicar as penalidades estabelecidas no art.92, sempre por infração das normas cujo cumprimento incumba à Bolsa de Valores fiscalizar, aos integrantes do seu Conselho de Administração, às Corretoras, e aos administradores e prepostos de Corretoras da própria Bolsa e do sistema de registro, compensação e liquidação de operações. No caso presente, as alegadas infrações cometidas pelos Recorrentes diziam respeito a questões administrativas internas da Bolsa de Valores, não a eventuais infrações à regulamentação do mercado de valores mobiliários. Tratando-se, as alegadas infrações, de matéria "interna corporis", não poderia ter a Recorrida aplicado penalidades que dizem respeito à função auto-reguladora da Bolsa (art.92, caput da Resolução 922/84). Confundiu, portanto, a BOVESPA a sua função disciplinar do mercado com a disciplina – esta "interna corporis" – de seus funcionários. Analisada a questão nos termos acima, o Colegiado decidiu, com base no art.94 da Resolução 922/84, prover o Recurso, tornando sem efeito as punições aplicadas pela BOVESPA.
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