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CVM · Colegiado · 06/06/1990

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

938 caracteres transcritos do PDF oficial

NOVO NORTE S/A CORRETORA – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 28/83 DOC./CGP/EXE/Nº 128/90

Anexo: MEMO/GJ-1/Nº 086/90 Relator: DLC A Corretora em epígrafe apresentou proposta de reexame da Instrução CVM nº 28/83, a fim de suprimir do inciso II, art. 7º da Instrução CVM nº 28/83, a expressão "em cada emissão". Conforme entendeu o relator, pelo exposto na Nota Explicativa CVM nº 27/83, a exigência vigente decorre da idéia de que a aprovação pelo Banco Central proporciona meio mais eficaz de fiscalização da atuação do agente fiduciário, de que resulta um fator adicional de segurança para os debenturistas. Face a tal justificativa, manifestou-se favorável à mudança pleiteada, já que, no seu entender, incumbe à CVM fiscalizar a atuação do agente fiduciário, discordando da sugestão de ouvir previamente o BACEN. O Colegiado aprovou a proposta do relator, determinando a alteração do inciso II do art. 7º da Instrução em tela.

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