CVM · Colegiado · 22/08/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 11 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 115/90 – CUSTÓDIA FUNGÍVEL DE AÇÕES NOMINATIVAS – CONSULTA DA BVRJ DOC. CGP/EXE/Nº 238/90
Anexo: Corresp. SUPGE-182/90 de 30.07.90 da BVRJ; MEMO/CVM/GJ1/Nº 138/90 Relator: DLC O relator apresentou voto discordando dos pareceres das áreas técnicas, com a seguinte fundamentação: "Não vejo muita similitude entre a função, exercida pelos bancos, de prestadores de serviço de ações escriturais e de agentes emissores de certificados, e a função das Bolsas custodiantes, a título fungível, de ações nominativas. Na primeira das situações, os bancos se substituem aos Departamentos de Acionistas das companhias, prestando o serviço de registro e transferência de ações. Quanto às Bolsas, elas assumem a posição de acionistas, em caráter fiduciário, das companhias abertas, fazendo registro interno das negociações havidas. Em relação às ações mantidas na custódia fungível das Bolsas, o acionista da companhia é a Bolsa em que os títulos estão custodiados. Assim, não há modificação, a nível de registro do acionista, decorrente dos negócios realizados. Convém ponderar, de outro lado, que o entendimento manifestado pelas áreas técnicas implica em tornar transparentes, para os bancos prestadores de serviço de ações escriturais, todas as operações diariamente realizadas nos pregões das Bolsas, o que pode não ser conveniente, na medida em que tornaria disponível a terceiros informações que hoje estão restritas às próprias Bolsas." Acatando o entendimento do relator, o Colegiado determinou que o Processo retorne à SMI e à SJU para que reanalisem a consulta da Bolsa, considerando a preocupação daquela entidade com relação ao amplo "disclosure" para os Bancos de todos os negócios que são realizados diariamente.
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