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CVM · Colegiado · 22/08/1990

Processo Administrativo nº 90/1806

Decisão do Colegiado nº 90/1806

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – EDN ESTIRENO DO NORDESTE S.A. DOC. CGP/EXE/Nº 237/90

Anexo: Processo 90/1806-9 Relator: DLC O Colegiado entendeu, de conformidade como o voto do relator, que "a CVM não tem competência para determinar a uma companhia aberta que providencie uma modificação no seu Estatuto Social. Com efeito, segundo dispõe a Lei Nº 6.385/76, tal poder não foi deferido à autarquia. Na verdade, incumbe à Junta Comercial, vale dizer, ao Registro do Comércio, analisar se os estatutos das Companhias estão redigidos de conformidade com os princípios legais vigentes. Excluída a competência do Registro do Comércio, apenas o Poder Judiciário tem o poder de decretar a nulidade de uma regra estatutária de companhia, determinando, em consequência, a sua modificação. Acresce, no que concerne à EDN, que a questão relativa às ações preferenciais de sua emissão, integralizadas com incentivos fiscais, está deduzida em juízo. Assim, ainda que superados os argumentos antes expostos, qualquer decisão da CVM sobre a matéria implica em julgamento antecipado, por quem não detém o poder judicante, de questão já submetida à apreciação do Poder competente, o que redundará, se prosperar, em evidente cerceamento da defesa da recorrente." Pelos motivos expostos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela EDN, de modo a que seja concedido, uma vez constatado que os demais requisitos legais estejam cumpridos, o registro de emissão pleiteado.

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