CVM · Colegiado · 22/08/1990
Processo Administrativo nº 90/1718
Decisão do Colegiado nº 90/1718
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – UNIPAR-UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A. DOC. CGP/EXE/Nº 240/90
Anexo: Processo nº 90/1718-6 Relator: DLC O Colegiado, acatando, na íntegra, o parecer exarado pela SJU, no qual são esgotadas todas as questões atinentes ao tema, e, de conformidade com o voto do Diretor-relator, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela UNIPAR, pelas razões expostas pelo relator em seu voto, conforme a seguir: "...a Assembléia Geral da companhia tem poderes para definir o tratamento que deve ser dado às frações, sendo certo que a adoção de uma solução, já preconizada como plausível pela CVM no passado, não pode ser inquinada de irregular. A derradeiro, também entendo que falece à CVM, como bem salientado pela SJU, competência para alterar deliberação assemblar de uma companhia aberta. Quanto à preocupação manifestada pela SEP, sobre possíveis abusos de administradores e acionistas da companhia quando da deliberação de grupamento de ações, a lei oferece a solução a ser adotada: apurar, mediante inquérito administrativo regularmente instaurado, a prática do ato ilícito, apenando-se os responsáveis."
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