CVM · Colegiado · 04/09/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NOTAS SOBRE O CASO CEVEKOL DOC. CGP/EXE/Nº 166/90
Anexo: Relatório do DLC Relator: DLC O DLC relatou ao Colegiado que a CEVEKOL, em telex à CVM, solicitou que esta Comissão adotasse as providências cabíveis para impedir a venda em bolsa ou no mercado de balcão das ações vinculadas a acordos de acionistas, bem como para garantir a observância pelas bolsas de valores, corretoras, distribuidoras e demais instituições integrantes do sistema de distribuição do disposto na Instrução CVM nº 35/84. O Colegiado entendeu que não compete à CVM decretar, junto aos credores da CEVEKOL, a indisponibilidade das referidas ações, questão essa que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, a quem compete dirimir conflitos decorrentes de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e cláusulas contratuais. No que se refere à negociação em Bolsa, de conformidade com as determinações da Instrução nº 35, compete àquelas entidades assegurar os procedimentos adequados para o atendimento aos pressupostos que nortearam a edição da referida Instrução. Caso detectado, pela CVM, o descumprimento das aludidas normas, as operações infringentes poderão ter sua liquidação suspensa. O DLC informou, ainda, que já solicitou à SMI que verificasse, no que tange às ações em questão, se houve negociação infringindo a Instrução CVM nº 35. O DLC ficou incumbido de elaborar ofício em resposta à CEVEKOL. O Colegiado definiu como prioridade imediata a reformulação da metodologia de acompanhamento de mercado. Para tanto constituiu Grupo de Trabalho formado pelo DRG, SGE, SMI e GMA, para que estabeleça novas diretrizes de acompanhamento. Por sugestão do DNC, deverão ser preliminarmente estabelecidas quais as áreas de risco, concentrando-se nessas áreas as análises desenvolvidas.
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