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CVM · Colegiado · 26/02/1991

Processo Administrativo nº 91/0136

Decisão do Colegiado nº 91/0136

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

754 caracteres transcritos do PDF oficial

TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITOR INDEPENDENTE – MAURÍCIO CARNEIRO SANTIAGO DOC./CGP/EXE/Nº 015/91

Anexo: Proc. 91/0136-5 Relator: DNC O Colegiado aprovou na íntegra o Voto DNC, determinando, pelas razões nele expostas, "que o contribuinte deve pagar, se necessário mediante inscrição na dívida ativa da União, todas as taxas vencidas até 15 de janeiro de 1991, data em que formalizou o único ato que efetivamente o isenta da Taxa de Fiscalização, que é o pedido de cancelamento do registro como Auditor Independente no Mercado de Valores Mobiliários. Também não encontra amparo legal o pleito e parcelamento por concessão da CVM." Determinou, adicionalmente, a comunicação dessa decisão aos TCO´s aplicáveis, para padronização futura em casos comparáveis.

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