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CVM · Colegiado · 25/09/1991

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.350 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA SALOMON BROTHERS

Anexo: Corresp. de 12.09.91 Relator: DLF O Colegiado apreciou a carta consulta encaminhada pela Salomon Brothers e manifestou seu entendimento sobre as cinco questões colocadas, conforme a seguir descrito: Questão 1 – Sobre custódia diferenciada por participante de conta coletiva. O participante pode escolher qualquer custodiante. A venda de ações custodiadas separadamente, no entanto, só pode ser feita através da mesma conta coletiva de entrada. Questão 2 – Sobre registro de "investment partnership" nos termos do art. 1º "c" da Instrução CVM 160. Não há restrição desde que o investidor se enquadre no art. 4º "a" da citada Instrução. Quanto à participação de "investment partnership" através de ordem por conta de "US registered investment adviser", não há restrição, desde que em conta coletiva. Questão 3 – Sobre registro de "Corporations" nos termos da Instrução CVM nº 160. Não há amparo dentro da norma fiscal aplicada ao Anexo IV. Questão 4 – Sobre a participação de clientes não americanos em conta coletiva. Não há restrição desde que devidamente registrados ou qualificados como institucionais nos termos da Instrução CVM nº 160. Questão 5 – Sobre a participação de "individual investors". Não é possível, a menos que sob a forma de carteira discricionariamente administrada pelo administrador estrangeiro.

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