CVM · Colegiado · 17/06/1992
Processo Administrativo nº 92/1118
Decisão do Colegiado nº 92/1118
Inteiro teor
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RECURSO DECISÃO DA DERER – CIA. ITACOLOMY DE CERVEJAS DOC./DGABB/GSECB/Nº 219/92
Anexo: Proc. 92/1118-7 Relator: DIRAE O Colegiado aprovou o Voto do Diretor Relator, formulado nos seguintes termos: "A recorrente descumpriu as disposições da lei societária ao transferir parcela de reserva de capital para o passivo circulante. No caso da companhia, o valor envolvido corresponde a 0,75% do patrimônio líquido, 65,2% do lucro líquido do exercício e 1,56% da receita líquida de vendas e serviços. A percentagem de 65% em relação ao lucro líquido deve ser analisada com cautela, em face das condições econômicas adversas do ano de 1991. O mesmo valor comparado ao lucro líquido do exercício de 1990 representa 7,52%. Portanto, considero suficiente a publicação de nota adicional, informando os valores modificados do lucro líquido do exercício e do lucro por ação. A referida nota deverá salientar que está sendo publicada por exigência desta Comissão, no prazo de cinco dias a contar da ciência da recorrente quanto à decisão do Colegiado. Voto, ainda, por determinar que a companhia modifique seus procedimentos contábeis, no que se refere à realização da reserva especial, a partir do exercício de 1992, de forma a compatibilizá- los com os adotados pelas demais companhias abertas."
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