CVM · Colegiado · 07/07/1993
Processo Administrativo nº 92/2082
Decisão do Colegiado nº 92/2082
Inteiro teor
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CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – INSTRUÇÃO CVM Nº 82
Interessado: ROBERTO PEREIRA e FUNDAÇÃO PETROS DE SEGURIDADE SOCIAL Reg. Col. nº 024/93 Anexo: Proc. CVM nº 92/2082-0 Relator: PTE O Presidente apresentou seu voto sobre o pleito da Petros de credenciamento do administrador de sua carteira de títulos e valores mobiliários e a pertinência da CVM continuar credenciando administradores de carteiras de tais entidades, tendo em vista a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada – ABRAPP em Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendeu a eficácia do art. 29 da Lei nº 8.177/91. O Colegiado aprovou, por unanimidade, o voto do relator, que passa a fazer parte integrante desta Ata, concluindo que a decisão do Supremo não alterou, o que representaria a subversão da ordem jurídica preexistente, a competência da CVM em relação às atividades a ela afetas pela Lei nº 6.385/76. A concessão da liminar considerou apenas a exigência da CVM da posição da carteira mobiliária com apoio no art. 29 da Lei nº 8.177/91. Com relação à obrigatoriedade do credenciamento dos administradores de tais entidades, já existiam antes da decisão do Supremo, discussões a respeito. A matéria merece, ainda, uma discussão aprofundada. Considerando, contudo, que o Sr. Roberto Pereira veio, voluntariamente, à CVM, solicitar o seu credenciamento e que a autarquia é competente para concedê-lo, o Colegiado deliberou devolver o processo para a área técnica, a fim de que seja analisada a regularidade da documentação nele contida, com base na Instrução CVM nº 82, concedendo-se o credenciamento, caso o interessado esteja devidamente qualificado.
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