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CVM · Colegiado · 07/07/1993

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.837 caracteres transcritos do PDF oficial

FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL PELA CVM EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DO ART. 29 DA LEI 8.177/91

Reg. Col. nº 048/93 Anexo: MEMO/GJURR/087/93 Relator: PTE Foi aprovado, por unanimidade, o voto do relator, abaixo transcrito: "A Gerência de Acompanhamento de Mercado/RJ (GACMR) encaminhou Memorando ao DEMIR em que relata a ocorrência de negócios com opções nos dias 02 e 03/03/93 entre a Telos Fundação EMBRATEL de Seguridade Social e a 3B Consultores Associados Ltda., que importaram num prejuízo de Cr$ 22.450.000,00 para a primeira e num lucro do mesmo valor para a segunda. "O assunto, por envolver a participação de uma fundação, foi submetido à GJURR em razão da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada, da qual a Telos faz parte. "Ao apreciar a questão através do Memo/Nº 87/93, a GJURR, embora entenda que o fundamento legal para a CVM fiscalizar as Fundações de Seguridade Social não é o art. 29 da Lei nº 8.177/91, mas a Lei nº 6.385/76, admitiu que a concessão da liminar acabou gerando uma dúvida em relação àquelas entidades. E concluiu reiterando a sugestão já apresentada no MEMO/Nº 236 que trata do credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Proc. Nº 92/2082-8) para que a questão fosse também levada a exame do Colegiado. "Assim, considerando que o assunto já foi apreciado no processo acima referido, VOTO no sentido de que a CVM continua com competência para investigar a atuação das Fundações e demais entidades congêneres, por negócios realizados no mercado de valores mobiliários, e também para puni-las nos termos da Lei nº 6.385/76, por eventuais irregularidades cometidas neste mercado."

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