CVM · Colegiado · 08/02/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO IMOBILIÁRIO
Reg. Col. nº 255/94 Anexos: MEMO/SEP/13/94 e MEMO/GJ-1/043/94 Relator: DCS O Colegiado, acompanhando proposta do Relator, deliberou que a taxa de fiscalização aplicável sobre o registro de distribuição de quotas de fundos de investimento imobiliário, mesmo que dividida em séries, diversamente da aplicável sobre a distribuição de debêntures em séries, incide sobre a totalidade da emissão, tendo em vista que: . A emissão das quotas é registrada como um todo, ainda que colocadas em séries. Os documentos devem ser apresentados apenas uma vez à autoridade, para análise, sendo este o fato gerador da obrigatoriedade do pagamento da taxa. . Não há a flexibilidade de se colocar as séries paulatinamente, eis que a colocação de todas as séries é condição "sine qua non" para a constituição do Fundo. . As séries das quotas dos fundos imobiliários garantem necessariamente a todos os investidores os mesmos direitos. Finalmente, o SGE ficou encarregado de agendar reunião dos superintendentes envolvidos com o primeiro processo de fundo imobiliário em análise na CVM, com membros do Colegiado, para o relato das características do lançamento, questões novas já resolvidas e pendências, que possam demandar deliberação do Colegiado.
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