CVM · Colegiado · 06/05/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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FUNDO IMOBILIÁRIO - BANCO NACIONAL - PROCESSO DE REGISTRO
O Presidente solicitou ao Superintendente Geral maiores informações sobre o processo de registro do Fundo Imobiliário administrado pelo Banco Nacional, em fase de exigência na Superintendência de Acompanhamento de Empresas. O Superintendente Geral informou que as exigências feitas à empresa pela Gerência de Registros diziam respeito à autorização da instituição administradora se credenciar junto à CVM para a prestação de serviço de cotas escriturais, bem como da necessidade do competente registro da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberou pela constituição do Fundo, na Junta Comercial, e respectiva publicação nos termos da Lei nº 6404/76. Paralelamente, foi discutida a necessidade de alteração na Instrução CVM nº 89/88, no sentido de se incluir no art. 21 a possibilidade de o sistema escritural ser aplicado também a outros valores mobiliários, além das ações e debêntures, como anteriormente previsto. Todos de acordo, foi deliberado que se fizessem as mudanças necessárias na Instrução CVM nº 89/88.
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