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CVM · Colegiado · 22/03/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.928 caracteres transcritos do PDF oficial

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEBÊNTURES EM URV

Relator: DRM O Diretor Rogerio Martins submeteu à apreciação do Colegiado duas questões pendentes de deliberação nas áreas técnicas, em virtude da edição da Medida Provisória nº 434, e que estão a merecer uma uniformização de entendimentos por parte do Colegiado. A primeira diz respeito ao registro de emissão de debêntures, corrigidas em URV; a segunda, ao registro de emissão de debêntures cambiais, protocolado pela empresa Jari Celulose S.A., anteriormente à edição da referida Medida Provisória. Quanto à primeira questão – debêntures indexadas em URV – foram apresentados os entendimentos da SEP e SJU, coincidentes no sentido de que há impedimento de registrar tais emissões, uma vez que a previsão contida no art. 16 da MP 434, na qual se incluem os valores mobiliários, é de que estão pendentes de regulamentação posterior. Debatida a matéria pelo Colegiado, foi firmado o entendimento de que, com base no § 2º, art. 4º da referida Medida Provisória, é possível o lançamento de debêntures em cruzeiros reais cujo valor seja atualizado de modo a refletir a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real em relação à URV até a emissão do real, não sendo permitido qualquer prêmio adicional sobre o valor atualizado pela URV. Foi esclarecido, contudo, que o lançamento de debêntures em URV, este sim, está vedado pelo art. 16, parágrafo único, tendo a CVM encaminhado Voto ao Conselho Monetário Nacional, para a devida regulamentação. Segundo informações do Banco Central, está-se aguardando a definição de melhor oportunidade para inclusão em pauta. O Presidente esclareceu que, nesta semana, terá reunião com o Diretor Gustavo Franco, do Banco Central, ocasião em que retomará o assunto. O Diretor Costa e Silva lembrou, ainda, que, na escritura de emissão, poderá ser incluída uma cláusula com condição suspensiva, a vigorar somente quando a moeda passar a ser o real, definindo de antemão o indexador que incidirá, já que o contrato em cruzeiros reais não é automaticamente conversível em URV. No que tange à segunda questão – o registro de debêntures cambiais da Jari Celulose S.A. – o entendimento das áreas técnicas é de que, apesar do pedido de registro ser anterior à Medida Provisória nº 434, esta MP revogou toda a legislação anterior, inclusive a Resolução nº 1833. A Diretora Isabel Bocater lembrou que, quando da edição do Plano Collor, a interpretação foi de que as debêntures com escrituras devidamente registradas já existiam. O Gerente de Registros destacou, porém, que a Medida Provisória vigente dispõe sobre "contrato", e o entendimento é de que o contrato só existe quando há o tomador, ou seja, no momento da subscrição. Portanto, é preciso definir a partir de quando a debênture é considerada contrato. O Colegiado entendeu que será necessária uma análise conjunta do caso específico com o Banco Central, para esclarecimento de todos os aspectos polêmicos.

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