CVM · Colegiado · 05/06/1997
Processo Administrativo nº 97/0380
Decisão do Colegiado nº 97/0380
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - FUNDO CAMPINAS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. 97/0380
Relator: DPM Também presentes: Milton Ferreira D´Araújo (SEP), Felix Arthur Castilho de A. Garcia (GER) e Sophia Alves Daniel (GE2) A totalidade dos quotistas do Fundo Campinas de Investimento Imobiliário, com a concordância do Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A., administrador do Fundo, apresentou recurso contra a decisão da SEP que havia indeferido o pedido de autorização para a constituição e funcionamento do citado Fundo. Os recorrentes informaram que, após obtida a necessária autorização da CVM para a distribuição das quotas do Fundo, procederam à sua efetiva colocação, sem garantia de acesso e com utilização de critério diferenciado, sendo efetivamente subscritas e integralizadas todas essas quotas, a maioria pelo próprio proprietário do terreno que servia de base para o empreendimento, para integralização mediante conferência desse terreno ao Fundo, prática essa bastante comum em nosso mercado. Assim, os recorrentes solicitam que a decisão da área técnica seja revista, tendo em vista que todos os trâmites previstos na legislação para a colocação de fundos dessa espécie foram seguidos. A SEP, em função dos argumentos contidos no recurso e considerando, também, o precedente que a quase totalidade dos projetos, dos fundos constituídos, o foram na mesma situação deste, e, ainda, dado o potencial efeito negativo que a manutenção desta decisão pode exercer sobre o empreendimento imobiliário, decidiu reformá-la, submetendo-a ao SGE, e solicitando manifestação urgente do Colegiado sobre a revisão da mesma. O Colegiado, por ter ficado sensível aos argumentos dos reclamantes, por estar ciente dos problemas que o cancelamento do citado registro poderia causar ao mercado imobiliário da região de Campinas, com possíveis reflexos na atividade de fundo imobiliário a nível nacional e, ainda, tendo em vista a posição favorável da área técnica, corroborada, também, pelo SGE, decidiu ratificar a decisão do SEP sobre o presente recurso, devendo o mesmo analisar se as demais disposições contidas na Instrução CVM nº 205/94, referentes à autorização para constituição e funcionamento do Fundo, estão atendidas.
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