CVM · Colegiado · 11/12/1998
Processo Administrativo nº 91/0506
Decisão do Colegiado nº 91/0506
Inteiro teor
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REPUBLICAÇÃO DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA – CHAPECÓ AVÍCOLA S.A., S.A. IND. E COM. CHAPECÓ, ALBARUS S.A., BORLEM S.A. EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, UNIPAR – UNIÃO DE IND. PETROQUÍMICAS S.A., POLPAR S.A., NEMOFEFFER S.A., CIA. SUZANO PAPEL CELULOSE, BRACRAFT S.A. IND. DE PAPEL, DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE S.A., MARISOL S.A. IND. DO VESTUÁRIO E TAM – TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS S.A.
DOCs./CGP/EXE/Nºs: 057/91, 0058/91, 070/91, 072/91, 079/91, 080/91, 081/91, 082/91, 083/91, 086/91, 088/91 e 090/91. Anexo: Procs. 91/0506-9, 91/0507-7, 91/0650-2, 91/0527-1, 91/0686-3, 91/0533-6, 91/0532-8, 91/0535-2, 91/0536-0, 91/0707-0 e 91/0607-3 Relator: DAE Os doze processos supra-relacionados tratam de recursos ao Colegiado requerendo a dispensa da republicação das demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31/12/90, para as quais foi utilizado o IPC, em desacordo com a orientação expedida pela CVM que adotou o BTN-F. Em seu relatório, o DAE detalha as alegações que levaram cada empresa a adotar a postura discordante com a orientação dada pela CVM, concluindo que "a evolução dos fatos no tempo, nos mostra hoje a obrigatoriedade de se rever a correção monetária do ano de 1990. É o que estabelece a Lei 8200/91 para as empresas que não adotaram o IPC como indexador em 1990". No entanto, destaca o relator, há uma preocupação presente relacionada à uniformidade de critérios utilizados pelas diversos empresas que levam as suas informações ao mercado e que orientam as decisões dos seus diversos usuários, em especial os investidores, para os quais é fundamental que as demonstrações contábeis sejam comparáveis. Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o Voto do DAE deferindo os recursos das recorrentes, dispensando-as da exigência de republicarem as suas demonstrações contábeis encerradas em 31/12/90, dispensando-as da multa aplicável, haja vista que seria inadmissível e injusto penalizar-se as companhias por terem, na sua essência antecipado as decisões que seriam tomadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Determinou, contudo, que se esclarecesse às recorrentes que, considerando-se a diversidade de critérios por elas adotados, as suas peças contábeis encerradas em 31/12/90 deverão passar por um processo de ajuste, contemplando correção monetária pelo IPC em 1990, de acordo com os critérios definidos no artigo 3º da Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, sem prejuízo de eventuais refinamentos que venham a ser requeridos pela regulamentação a ser divulgada pelo Poder Executivo, inclusive por esta CVM. Tais demonstrações devem ser reapresentadas já ajustadas, comparativamente às de encerramento do exercício a findar-se em 31.12.91.
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