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CVM · Colegiado · 18/12/1998

Processo Administrativo nº SP98/0375

Decisão do Colegiado nº SP98/0375

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI – MILTON JOSÉ GOMES – PROC SP 98/0375

Reg. nº 1992/98 Relator: DLB Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. Milton José Gomes contra a decisão da SFI, que lhe aplicou multa cominatória pelo não comparecimento à CVM para prestar esclarecimentos relacionados ao Inquérito Administrativo CVM nº 15/97, na condição de testemunha. Em sua defesa, o Sr. Milton sustentou, basicamente, que não compareceu para depor em razão de ter-lhe sido negado acesso aos autos do referido inquérito. Citando o Parecer de Orientação CVM nº 6/80, que discorre sobre as duas fases que compõem o inquérito administrativo - a fase investigatória (durante a qual pessoas não indiciadas também são ouvidas) e a fase processual (na qual é assegurada a ampla defesa e garantido o devido processo legal), o Diretor-Relator rebateu os argumentos apresentados pelo Recorrente, salientando que a não permissão de acesso aos autos das pessoas não notificadas fundamenta-se no dever de guardar sigilo imposto à CVM. Lembrou o Diretor-Relator que, pelo poder conferido pela Lei nº 6.385/76, independentemente da existência ou não de inquérito, ou de qualquer outro processo, a pessoa não pode deixar de comparecer sempre que intimada pela CVM, sob pena de criar embaraços à atividade de fiscalização. O Diretor-Relator ressaltou, ainda, que o indiciamento se baseia sempre nos elementos de provas constantes dos autos e pode ocorrer com ou sem a prestação de depoimento. Assim, por entender que a multa foi aplicada em conformidade com as normas legais vigentes, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SFI, destacando a possibilidade de ser o Recorrente responsabilizado, ainda, por embaraço à fiscalização. O Diretor-Relator fez uma ressalva, por fim, que, caso o Recorrente venha a atender à solicitação da Comissão de Inquérito, deve ser considerada a possibilidade de cancelamento da multa. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

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