CVM · Colegiado · 10/12/1999
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS, ELABORADAS NA FORMA DA INSTRUÇÃO 191/92
Reg. Col nº 858/96 Relator: DLC Também presente: Antonio Carlos de Santana (SNC), O Colegiado aprovou a edição de Instrução, dispondo sobre a elaboração e a divulgação de demonstrações financeiras e informações trimestrais adaptadas às disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249/95 e tornando facultativa a sua elaboração e divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante. A SNC ficou encarregada de elaborar Parecer de Orientação, com o objetivo de orientar as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela CVM, quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
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