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CVM · Colegiado · 18/08/2000

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.489 caracteres transcritos do PDF oficial

‘RELATÓRIO

1. A CVM aplicou à Bolsa de Valores do Paraná multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de

envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao

correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

2. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o

documento não foi entregue na CVM.

3. Por não concordar com a cobrança da multa, a bolsa apresentou recurso alegando que, de acordo com a Instrução

CVM Nº 313/99, teria até 30.10.99 para enviar as informações, tendo-as encaminhado em 29.09.99.

4. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, uma vez que a Instrução CVM Nº

313 não alterou a data de envio do Relatório Conclusivo. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho

CVM Ano 2000 no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não

deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso.

5. A recomendação do Grupo de Trabalho levou em conta os seguintes aspectos:

a) o objetivo da norma da CVM era evitar problemas referentes ao "bug" do ano 2000 e promover a divulgação de

informações;

b) as instituições que tivessem atendido à exigência de adequação e divulgação satisfatória de informação não

deveriam ser multadas;

c) o não envio do Relatório Conclusivo por parte de algumas instituições revela falhas na divulgação da exigência;

d) como as instituições já estavam incorrendo em despesas adicionais com o processo de adequação, não seria

desejável aumentar o seu custo com a cobrança de multa.

FUNDAMENTOS

6. O Relatório Conclusivo foi criado pela Instrução CVM Nº 293 de 30.10.98 que estabeleceu o prazo e a obrigação de

seu envio à CVM sob pena de multa, nos seguintes termos:

"Art. 2º - O art. 1º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos

automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:

I – As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão

de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;

II – Os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;

III – As companhias abertas, até 30 de junho de 1999."

Art. 3º - O art. 2º da Instrução CVM nº 276/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que

utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a

conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1º.

...............................................................................................................

Parágrafo 3º - O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no

art. 1º desta Instrução, ... ."

7. De fato, a bolsa não só não encaminhou o Relatório no prazo estabelecido como também sequer o enviou com

atraso, descumprindo, assim, o previsto na Instrução acima.

VOTO

8. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a multa cominatória aplicada."

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