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CVM · Colegiado · 07/07/2000

Processo Administrativo nº RJ99/0974

Decisão do Colegiado nº RJ99/0974

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.530 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA LÍDIA DE JESUS - PROC. RJ99/0974

Reg. nº 2617/99 Relator: DJR Trata o presente processo de pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, formulado pela Sra. Maria Lídia de Jesus (Reclamante), tendo como Reclamada a Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.. Em 25 de março de 1999, a Reclamante teria dado ordem de venda a descoberto de 2.000.000 (dois milhões) de opções RCTB 28, a R$ 5,00 (cinco reais) o lote mil posições, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste dia, teria havido alta especulativa na Bovespa e a Reclamante não dera ordem para "zerar" a posição, porque apostava na baixa e teria garantais depositadas que excederiam a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo cerca de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em dinheiro na conta corrente da Elite e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em ações em custódia. O Diretor Joubert Rovai relatou os fatos que motivaram a decisão do Conselho de Administração da BVRJ, o qual, em reunião realizada em 09.08.99, julgou improcedente a reclamação formulada pela Sra. Maria Lídia. Conforme PARECER/CVM/GMN/030/99, de 05.11.99 (fls. 97 a 100), a análise das operações da Reclamante no mês de março de 1999 (fls. 92 a 96) demonstraria que as operações com opções efetuadas pela Reclamante eram encerradas no mesmo dia, ou seja, ela não carregava posições. Consta ainda do citado Parecer que o descumprimento do prazo previsto na Resolução CMN nº 1.656/89, no tocante ao prazo de envio do processo pela BVRJ à CVM, conforme alegado pela Reclamante, não constitui fundamento para a procedência de qualquer pedido de ressarcimento. Quanto ao fato de que não haveria necessidade de margem, por não serem regulares as operações com opção, diz o Parecer que deveria a Reclamante tê-lo explicado de forma clara e detalhada, o que não fez. Finalmente, tendo em vista a expressa disposição constante do contrato celebrado entre a Elite e a Reclamante, foi proposto, no referido Parecer, o indeferimento do pedido de indenização. Em 09.11.99, a SMI, adotando o relatório e as razões do mesmo Parecer, decidiu pela confirmação da decisão do C.A. da BVRJ, que julgou improcedente a reclamação. Analisados os argumentos apresentados no Recurso, o Diretor-Relator apresentou voto, devidamente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de indenização formulado pela Reclamante. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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