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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Processo Administrativo nº RJ2001/7497

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7497

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.234 caracteres transcritos do PDF oficial

DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS - PROC. RJ2001/7497

Relator: SRE Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) Trata-se de distribuição global (Brasil e exterior) de ações preferenciais de emissão da Petrobrás e de propriedade da União Federal, sujeita às regras da Instrução CVM nº 88/88 e da Instrução CVM nº 330/2000. O anexo II da Instrução CVM nº 88/88 (Anúncio de Início de Distribuição) estipula as informações mínimas obrigatórias a serem divulgadas ao público, dentre elas: 1) o preço das ações a serem distribuídas, e 2) o montante da operação. Relatou a SRE que, normalmente, quando se trata de uma operação global, o preço só é fixado no dia que antecede a distribuição, quase sempre à noite, através de um processo conhecido no mercado como "Bookbuilding". Este procedimento reflete quanto o mercado está disposto a pagar pelas ações a serem ofertadas; porém, por dar-se no exterior, nem sempre é possível reservar espaço em periódico brasileiro, devido ao horário. Diante desta possibilidade, o Banco Citibank S.A., instituição líder da Oferta Brasileira, solicitou à CVM autorização, em caráter excepcional, para efetivar a publicação do início da distribuição sem constar de tal anúncio o preço das ações a serem distribuídas, bem como a quantidade de ações a serem alocadas na Oferta Brasileira, e na Oferta Internacional, e, conseqüentemente, o montante da operação. Considerando: a) a possibilidade de a fixação do preço de distribuição secundária das ações preferenciais de emissão da Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás ocorrer em horário que inviabilize a publicação do anúncio de distribuição de que trata o anexo II da Instrução CVM nº 88/88; e b) tratar-se a presente operação de uma oferta global, deliberou o Colegiado autorizar, em caráter excepcional, a publicação do referido anúncio de distribuição sem a informação do preço de distribuição das ações, do montante da operação, e da quantidade a ser distribuída na Oferta Brasileira, e na Oferta Internacional, devendo, no entanto, constar do anúncio o horário e os meios através dos quais serão disponibilizadas ao público as informações pendentes.

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