CVM · Colegiado · 09/04/1999
Processo Administrativo nº 96/0675
Decisão do Colegiado nº 96/0675
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SAD DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A – PROC. 96/0675
Reg. nº 2065/99 Relatora: DWB Trata-se de recurso da Vulcan Material Plásticos S.A. contra decisão da SAD sobre a cobrança da taxa de fiscalização relativa ao 3º trimestre de 1991. Em sua defesa, a recorrente alegou haver solicitado cancelamento de seu registro de companhia aberta em 27.06.91, após AGE realizada em 25.06.91, razão pela qual considerava indevida a cobrança e solicitava o cancelamento da mesma. A GAC informou que o cancelamento só fora obtido em 26.08.91, o que tornaria a companhia devedora da taxa de fiscalização, tendo a companhia argumentado que o cancelamento só teria ocorrido naquela data pela demora da CVM em processá-lo, não podendo a companhia ser penalizada por esse fato. O assunto foi submetido à SEP, que considerou as argumentações da companhia inconsistentes, pelos seguintes motivos: . a disciplina aplicável aos casos de cancelamento de registro prevê, genericamente, um regime de prazos e é clara quanto ao fato da aprovação assemblear não significar o cancelamento em si, mas o início do seu processo; e . a companhia realmente requereu o cancelamento em 27.06.91, porém, com a documentação incompleta, que só veio a ser completada em 14.08.91. Examinando os termos do recurso, o Diretor-Relator entendeu relevantes para um melhor entendimento do caso as seguintes observações: . a companhia requereu o cancelamento de seu registro apresentando documentação incompleta, o que não foi mencionado em suas argumentações; . é entendimento nesta Autarquia que, se for solicitado o cancelamento de registro no meio de um trimestre ou exercício, a taxa de fiscalização é devida sobre todo o período, pois o fato gerador ocorreu no primeiro dia do trimestre ou exercício em curso; . o fato gerador do presente crédito tributário ocorreu em 01.07.91, quando a companhia ainda não havia encaminhado, de forma satisfatória, sua documentação de cancelamento, sendo, portanto, a única responsável pela cobrança efetuada. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão recorrida.
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