CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/5890
Decisão do Colegiado nº RJ98/5890
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A – PROC. RJ98/5890
Reg. nº 2096/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pela Itaguassu Agro Industrial S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa
cominatória por atraso das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº
202/93.
Alegou a recorrente que obteve registro de distribuição primária de ações, que foram subscritas e integralizadas
através dos aumentos de capital social em 30.12.82 e 29.04.83. Atualmente, em face das mudanças de padrão
monetário, as ações foram reduzidas para 495, todas pertencentes ao Grupo controlador. Ressaltou, ainda, que a
companhia foi beneficiária de incentivo fiscal do Finor .
Por conseguinte, a recorrente julgou relevantes os seguintes fatos em decorrência das modificações havidas:
a) todas as ações ON são de propriedade do Grupo controlador e representam 99,30 % do capital social, assim
como a totalidade das ações preferenciais, classe "B";
b) do total das ações PN, classe "A", apenas uma pertence a terceiro não integrante do Grupo controlador; e
c) a companhia não negocia suas ações em bolsa ou no mercado de balcão.
No seu entendimento, em face da atual situação, ficou ilidida a presunção de informação privilegiada. Além disso, a
recorrente enfatizou que cumpre a legislação regedora dos incentivos fiscais administrados pelo Finor e que os demais
acionistas pertencem ao próprio Grupo controlador.
Aduziu, ainda, o caráter confiscatório das multas a ela impostas, em valores exagerados e as limitações ao poder de
tributar, conforme disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Também discorreu sobre desvio de
finalidade que vicia os atos administrativos maculados por multa, objeto de acórdão do TRF e sobre decisão de ação
direta de inconstitucionalidade do STF, ambos transcritos, in verbis. De todo o exposto, ao final, requereu que o
Colegiado torne sem efeito as multas aplicadas, em face do aspecto confiscatório que as mesmas apresentam.
A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa porque a companhia descumpriu o prazo indicado
no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 para a apresentação das ITRs. Os argumentos trazidos pela recorrente de que
não tem dispersão acionária nem liquidez em seus valores mobiliários, além de que a multa é confiscatória e extorsiva,
não foram suficientes para mudar o entendimento da SEP.
Entendeu a Diretora-Relatora que, com efeito, a obrigação da Itaguassu de cumprir as normas emanadas da CVM
decorre da sua condição de companhia aberta. Se não tem dispersão acionária, deveria a companhia proceder ao
cancelamento do registro, nos termos da regulamentação vigente. Se não o faz, submete-se à obrigação de apresentar
suas informações nos prazos estabelecidos pelo art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, o que, reconhecidamente, não
ocorreu, devendo assim submeter-se às multas aplicáveis. As outras alegações, de natureza constitucional, são
improcedentes, no entendimento da Relatora, porquanto não se trata aqui de tributo.
Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que
a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP
adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a
redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da
Instrução CVM nº 273/98.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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