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CVM · Colegiado · 17/04/2002

Processo Administrativo Sancionador nº 13/2000

Processo Administrativo Sancionador nº 13/2000

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
BRACO S/A E OUTROS (AMBEV/BRAHMA) Insider Trading - Inexistência de indícios que permitam a procedência da acusação. Absolvição.

Decisão

A proposta remanescente de Termo de Compromisso 1. Em primeiro lugar, no que se refere ao Termo de Compromisso proposto por Pró-Finância e seus sócios, entendo que não seria o caso de aceitá-lo, dado que nele se propõe, em verdade, (i) a não negociação com ações das companhias envolvidas – Brahma, Antarctica e Ambev — durante certo período, e (ii) a prática de melhores esforços para que situações semelhantes às deste inquérito não mais ocorram. 2. Não me parece que tal proposta seja do interesse desta autarquia, ou do mercado, porque em nada repararia os eventuais danos que existissem — se existissem —, e, de outro lado, dada a irrelevância econômica das operações realizadas pelos indiciados em questão, e a sua não ligação com as companhias envolvidas, em nada contribuiria para evitarem-se quaisquer problemas futuros de negociação por insiders. 3. Assim, em primeiro lugar, voto pela rejeição da referida proposta de Termo de Compromisso, prosseguindo-se no julgamento. Acusação ao Sr. André Roberto Jakurski 4. Quanto ao mérito das acusações remanescentes neste processo, principie-se pelo exame daquelas formuladas contra o Sr. André Roberto Jakurski. Como se viu, tais acusações são de negociação com informação privilegiada, sem que, contudo, se houvesse sequer indicado a fonte de transmissão de tais informações. 5. A questão da prova nos inquéritos que tratam de insider trading é das mais controvertidas. Há quem defenda, com robustos argumentos, que devam ser aceitos indícios, em casos tais, como fonte de conclusões, como é a opinião da Diretora Norma Parente, em trabalho escrito ainda quando de sua primeira passagem por esta casa, como advogada, e no qual afirmou1: "No 'insider trading', onde se verifica uma omissão dolosa, o convencimento do juiz, na maior parte das vezes, será feito com base em indícios, que terão como conseqüência presunções, ou talvez até mesmo através de normas da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (prova baseada na experiência - denominada prova 'prima facie')". 6. Realmente, quando se trata da atuação de administradores da companhia, comprando ou vendendo ações no mercado ao tempo em que podem, por sua posição, ter conhecimento de fatos não divulgados ao público, passíveis de influenciar cotações, poder-se-ia presumir — presunção juris tantum — que a atuação seria irregular, bastando verificar-se a condição de administrador que tivesse conhecimento da informação aliada ao fato de ter negociado ações da empresa que administra em período em que houvesse fato não divulgado que pudesse influenciar as cotações dos papéis. 7. Entretanto, quando se trata de não administradores, tal presunção não pode merecer acolhida, no meu entendimento. Como se vê da decisão do Colegiado no IA 02/85, de que foi Relator o então Diretor Nelson Eizirik, na qual se estabeleceu que "tratando-se de um ‘insider de mercado’, ou ‘tippee’, não ocorre tal presunção, cabendo à CVM provar seu acesso à informação".

Inteiro teor

32.552 caracteres transcritos do PDF oficial

Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 13/00 Indiciados : André Roberto Jakurski Ciro Carneiro Hasslocher Otávio Ângelo da Veiga Neto PróFinância Participações Ltda. Ementa : Insider Trading – Inexistência de indícios que permitam a procedência da acusação. Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu absolver os indiciados das acusações que lhes haviam sido formuladas, por não haverem restado caracterizadas. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os Srs. André Roberto Jakurski, Ciro Carneiro Hasslocher e Otávio Ângelo da Veiga Neto, e a PróFinância Participações Ltda.. Proferiu defesa oral a Dra. Elaine de Paula Palmer, advogada do indiciado André Roberto Jakurski. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Marcelo F. Trindade, Relator; Wladimir Castelo Branco Castro e Norma Jonssen Parente, Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2002 MARCELO F. TRINDADE Relator NORMA JONSSEN PARENTE Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 13/00 INDICIADOS: André Roberto Jakurski Pró-Finância Participações Ltda. Otávio ângelo da Veiga Neto Ciro Carneiro Hasslocher RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Insider Trading – Inexistência de indícios que permitam a procedência da acusação. Absolvição. RELATÓRIO DO RELATOR

Origem do Inquérito

1. Trata-se de inquérito instaurado por decisão do Colegiado de 14/04/2000 (fls. 1986), que deu origem à Portaria

CVM/PTE/Nº039 (fl. 01), a qual constituiu a Comissão de Inquérito, incumbindo-a de apurar "a eventual

ocorrência de irregularidades nas negociações realizadas no ano de 1999, com títulos e valores mobiliários de

emissão da Companhia Cervejaria Brahma e da Companhia Antarctica Paulista".

2. A proposta de abertura do inquérito decorreu do bem elaborado Relatório de Análise n° 02/99, elaborado pela

GMA-2/GMN em 15/09/99 (fls. 2/53), o qual basicamente examinou negociações de ações de Brahma e

Antarctica no período que antecedeu a divulgação ao mercado, por notícia de fato relevante publicada em 02

de julho, da associação entre as duas companhias, para criação da Companhia de Bebidas das Américas –

AMBEV.

Relatório da Comissão de Inquérito

3. O Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 3.988/4.059) imputou a diversas pessoas responsabilidade por fatos

de diversas naturezas:

a. por supostamente haverem se utilizado de informação privilegiada ao negociarem valores mobiliários, em

infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM 31/84, foram acusados os Srs. André Roberto Jakurski

e a Pró-Finância Participações Ltda. E seus sócios Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher

(fls. 4.055);

b. por supostamente se valerem de informação privilegiada ao negociarem valores mobiliários através da Braco

S/A, em infração aos arts. 10 e 11 da Instrução CVM 31/84, foram acusados os Srs. Marcel Hermann Telles,

Jorge Paulo Lemann (fls. 4.055), Carlos Alberto da Veiga Sicupira (fls. 4.056), além da própria Braco (fls.

4.056), tendo sido dilatada tal imputação, pela decisão do Colegiado que aprovou o Relatório da Comissão de

Inquérito, para incluir também a de violação ao art. 155, § 1°, da Lei 6.404/76 (fls. 4.062/4.063);

c. por terem deliberado a aquisição das próprias ações pela Brahma, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da companhia, quando estavam em curso as negociações para a associação com a Antarctica,

em violação do art. 11 da Instrução CVM 299/99, foram acusados os Srs. Marcel Hermann Telles e Jorge Paulo

Lemann (fls. 4.055);

d. por supostamente não haver guardado sigilo da informação privilegiada que possuía, repassando-a à PróFinância, em violação do art. 9° da Instrução CVM 31/84, foi acusado o Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira

(fls. 4.056);

e. por supostamente ter se valido de informação privilegiada ao negociar valores mobiliários de emissão da

Antarctica, em infração aos arts. 10 e 11 da Instrução CVM 31/84, foi acusado o Sr. Roberto Herbster Gusmão

(fls. 4.056), tendo sido dilatada tal imputação, pela decisão do Colegiado que aprovou o Relatório da Comissão

de Inquérito, para incluir também a de violação ao art. 155, § 1°, da Lei 6.404/76 (fls. 4.062/4.063);

f. por deixar de informar à Antarctica a compra, em 06.04.99, de 20 ações ordinárias e de 760 ações

preferenciais de emissão da companhia, em violação do art. 14 da Instrução CVM 31/84, foi acusado o Sr.

Roberto Herbster Gusmão (fls. 4.056);

g. por deixar de informar à Brahma as negociações, entre 20 e 25 de maio de 1999, de ações de emissão da

companhia, em violação do art. 14 da Instrução CVM 31/84, foi acusado o Sr. Magim Rodriguez Júnior (fls.

4.056/4.057);

h. por deixar de informar à Brahma as negociações, entre 26 de janeiro e 22 de fevereiro de 1999, de ações de

emissão da companhia, em violação do art. 14 da Instrução CVM 31/84, foi acusado o Sr. Francisco Cláudio

Alves Leite (fls. 4.057); e,

i. por, sendo membros do Conselho de Administração da Brahma, terem alienado ações de emissão da

companhia enquanto estava em curso programa de recompra de ações, em violação do art. 10 da Instrução

CVM 299/99, foram acusados os Srs. Francisco Cláudio Alves Leite e Danilo Palmer (fls. 4.057).

Termos de Compromisso

1. Todos os indiciados foram devidamente intimados e apresentaram defesa e, à exceção do Sr. André Roberto

Jakurski, os demais indiciados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado

aprovou a negociação das propostas em reuniões de 11 e 14 de dezembro de 2001 (fls. 4.476), e aprovou o

Termos de Compromisso propostos por Braco S/A, Marcel Hermann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos

Alberto da Veiga Sicupira, Magim Rodriguez Júnior, Francisco Cláudio Alves Leite e Danilo Palmer, em reunião

de 12 de março de 2002 (fls. 4500 e 4501) e por Roberto Herbster Gusmão em reunião de 09 de abril de 2002 .

2. O Termo de Compromisso proposto por Pró-Finância Participações Ltda. E seus sócios Otávio Ângelo da Veiga

Neto e Ciro Carneiro Hasslocher será analisado nesta data, como preliminar do julgamento do inquérito.

As imputações aos indiciados remanescentes

3. Em relação ao indiciado que não formulou proposta de Termo de Compromisso (André Roberto Jakurski) e

àqueles cuja proposta será examinada nesta data (Pró-Finância Participações Ltda. E seus sócios Otávio

Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher), convém fazer um resumo das imputações da Comissão de

Inquérito.

4. Entendeu a Comissão, tanto em relação ao Sr. André Roberto Jakurski — na qualidade de administrador do

JGP Nextar Fund, investidor estrangeiro Anexo IV, com sede nas Ilhas Cayman — quanto à Pró-Finância e a

seus sócios, que houve infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM 31/84, que diz:

"Art. 11 É vedada, como prática não eqüitativa, a negociação com valores mobiliários realizada por quem quer

que, em virtude de seu cargo, função ou posição, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato

relevante antes de sua comunicação e divulgação ao mercado.

Parágrafo único - A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a

ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado."

Acusação ao Sr. André Roberto Jakurski

5. A utilização de informação privilegiada ter-se-ía dado, no caso do Sr. André Roberto Jakurski, através de dois

negócios realizados pelo JGP Nextar Fund, de que é gestor: (i) a compra de ações ON de emissão da

Antarctica, no pregão da Bovespa do dia 30/06/99 — dois dias antes da divulgação do fato relevante da criação

da AMBEV — no valor de R$ 2.184.000,00, pelo preço unitário de R$ 40,00, cerca de 8,11% superior ao do dia

anterior (item 48, fls. 4.003), tendo sido contraparte de tal operação, em grande medida, a Fundação CESP, e

(ii) a suposta compra de 150.000 ADRs de Brahma PN (equivalentes a cerca de 3.000.000 de ações) na Bolsa

de Nova York, na mesma data.

6. A Comissão de Inquérito não indica a fonte da informação privilegiada de que se teria valido o investidor,

afirmando apenas, quanto ao tema, que "em virtude do grande número de pessoas que tiveram conhecimento

da intenção de associação entre Brahma e Antarctica" e "também por ser o Sr. Jakurski pessoa bastante

conhecida e relacionada no mercado, não foi possível apurar quem lhe teria transmitido a informação

privilegiada" (fls. 4.012, item 76).

7. O Relatório descreve, também, a forma de negociação da aquisição das ações de Antarctica em 30.06.99,

esclarecendo que o Sr. André Roberto Jakurski procurou o Sr. João Carlos Pimenta, da Corretora Santander,

em 29.06.99, interessado em adquirir um lote significativo de ações de emissão da Antarctica. Como a

Corretora Santander tivesse um cliente (a Fundação Cesp), que vinha alienando sua posição de ações ON de

Antarctica, procurou este cliente, logrando encontrá-lo apenas no dia seguinte (30.06.99), fechando a operação

a R$ 40,00 por ação. O negócio foi efetuado através de leilão de 1 hora em bolsa, com interferência em ambas

as pontas (compradora e vendedora) (fls. 4.003/4.009).

8. O Relatório de Análise (fls. 8/9) esclarece, ainda, que o JGP Nextar Fund alienou entre 05 e 08.07.99 as ações

de Antarctica adquiridas em 30.06.99, ao preço médio de R$ 35,92, com prejuízo de cerca de R$ 220.000,00.

9. Sobre este fato, o Relatório da Comissão de Inquérito afirma que "não elide a responsabilidade do seu gestor

André Roberto Jakurski quanto à utilização de informação privilegiada, pois somente depois de adquirir as

ações, o referido senhor concluiu que não havia feito um bom negócio, em virtude da relação de troca com

ações da AmBev ser desfavorável, e resolveu se desfazer dos papéis" (item 67, fls. 4.009).

10. Quanto à suposta aquisição de ADRs, o Relatório destaca que o Sr. André Jakurski havia negado, em

depoimento, que o JGP Nextar Fund houvesse negociado papéis de Brahma ou Antarctica em outras

operações no período, o que corroboraria "o fato de que o Sr. Jakurski, de fato, teve conhecimento da

associação entre Brahma e Antarctica, antes de sua divulgação ao mercado, e fez uso de tal informação em

proveito do JGP Nextar Fund, do qual era gestor, adquirindo não só ações Antarctica ON, mas, também, ADRs

de Brahma" (item 75, fls. 4.012).

Acusação à Pró-Finância Participações Ltda. E seus sócios Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro

Carneiro Hasslocher

11. No que se refere à Pró-Finância e a seus sócios, a acusação de utilização de informação privilegiada está

baseada em aquisição de ações ON da Antarticta realizada por aquela pessoa jurídica em 30.06.99, quando

comprou, às 11:28, 3.143 ações ao preço de R$ 37,00 por ação, num total de R$ 116.291,00, e mais tarde

interferiu na ponta compradora do leilão de 1 hora resultante da ordem de compra do JGP Nextar, adquirindo

mais R$ 80.000,00 nas mesmas ações, ao preço de R$ 40,00 (item 100 de fls. 4.019).

12. Os fatos que levaram a Comissão de Inquérito a supor que aconteceu o uso de informação privilegiada foram

os seguintes: (i) o Sr. Otávio Ângelo da Veiga Neto é primo do Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira,

administrador da Braco S/A que detinha a informação privilegiada sobre a associação entre Brahma e

Antarctica; e (ii) o perfil das operações realizadas pela empresa ao longo do primeiro semestre de 1999 seria

diverso daquele adotado no caso, seja quanto aos volumes (que seriam habitualmente menores), seja quanto

às motivações, que seriam sempre de curto prazo, enquanto no caso os investidores declararam à Comissão

que realizaram uma análise fundamentalista da companhia, acreditando em sua alta (fls. 4.026/4.028, itens

112/118).

13. O fato de tanto o Sr. Otávio Ângelo quanto o Sr. Carlos Alberto Sicupira declararem que se encontravam

raramente, apenas no Natal (segundo este último) ou duas ou três vezes por ano (segundo o primeiro), não

afetaria a conclusão da transmissão e dos uso de informação privilegiada, porque, segundo a Comissão, "a

atipicidade da compra de ações Antarctica ON realizada pela Pró-Finância Participações, em relação às demais

operações realizadas por essa empresa ou por seus sócios, demonstra que os dois primeiros tiveram,

indevidamente, conhecimento da intenção de associação entre Brahma e Antarctica, antes da divulgação do

fato ao mercado" (item 117, fls. 4.027).

14. E prossegue o Relatório da Comissão, ainda quanto à suposta utilização de informação: "as operações

efetuadas pela Pró-Finância ... não teriam sido realizadas se não houvesse o conhecimento prévio da intenção

de associação entre a Brahma e a Antarctica, conhecimento esse que, segundo se apurou, só foi obtido em

razão de ter a informação sobre o assunto, detida pelo Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, chegado ao

conhecimento de seu primo Sr. Otávio Ângelo da Veiga Neto. Assim, conclui-se que o Sr. Carlos Alberto da

Veiga Sicupira não guardou sigilo referente à associação entre Antarctica e Brahma" (cf. item 118, fls. 4.027).

As Defesas

15. Em sua defesa (fls. 4.162/4.188), o Sr. André Roberto Jakurski alega resumidamente que:

a. O JGP Nextar Fund não realizou qualquer operação com ADRs da Brahma, havendo a Comissão de Inquérito

se equivocado na tradução das informações relativas ao assunto encaminhadas pela SEC e pelo Morgan

Stanley;

b. Não houve qualquer informação privilegiada que motivasse o investimento em ações da Antarctica em

30.06.99, tanto assim que o Fundo teve prejuízo com a operação; e

c. Não há contradição alguma nos depoimentos prestados nos autos, relativos à operação com ações de

Antarctica, e não há qualquer prova de que o Sr. Jakurski tenha obtido qualquer informação privilegiada.

1. Já a Pró-Finância e os Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher apresentam defesa (fls.

4.130/4.153) em que alegam, resumidamente, o seguinte:

a. outras pessoas que operaram com ações da Antarctica em volumes iguais ou superiores aos da Pró-Finância

não foram indiciadas, revelando disparidade de tratamento;

b. toda a suspeita sobre a Pró-Finância decorre de uma relação de parentesco entre o Sr. Otávio Ângelo da Veiga

Neto e o Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, sem que haja qualquer prova de convívio entre eles, muito a

contrário; e

c. a acusação inverte o ônus da prova, e ignora que a Pró-Finância realizou a aquisição e posterior alienação de

ações dentro dos padrões de operações anteriores por ela realizadas, e com base em informações públicas

que davam conta de que seria um bom investimento a aquisição de ações da Antarctica naquele momento.

1. É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 13/00

VOTO DO RELATOR

A proposta remanescente de Termo de Compromisso

1. Em primeiro lugar, no que se refere ao Termo de Compromisso proposto por Pró-Finância e seus sócios,

entendo que não seria o caso de aceitá-lo, dado que nele se propõe, em verdade, (i) a não negociação com

ações das companhias envolvidas – Brahma, Antarctica e Ambev — durante certo período, e (ii) a prática de

melhores esforços para que situações semelhantes às deste inquérito não mais ocorram.

2. Não me parece que tal proposta seja do interesse desta autarquia, ou do mercado, porque em nada repararia

os eventuais danos que existissem — se existissem —, e, de outro lado, dada a irrelevância econômica das

operações realizadas pelos indiciados em questão, e a sua não ligação com as companhias envolvidas, em

nada contribuiria para evitarem-se quaisquer problemas futuros de negociação por insiders.

3. Assim, em primeiro lugar, voto pela rejeição da referida proposta de Termo de Compromisso, prosseguindo-se

no julgamento.

Acusação ao Sr. André Roberto Jakurski

4. Quanto ao mérito das acusações remanescentes neste processo, principie-se pelo exame daquelas formuladas

contra o Sr. André Roberto Jakurski. Como se viu, tais acusações são de negociação com informação

privilegiada, sem que, contudo, se houvesse sequer indicado a fonte de transmissão de tais informações.

5. A questão da prova nos inquéritos que tratam de insider trading é das mais controvertidas. Há quem defenda,

com robustos argumentos, que devam ser aceitos indícios, em casos tais, como fonte de conclusões, como é a

opinião da Diretora Norma Parente, em trabalho escrito ainda quando de sua primeira passagem por esta

casa, como advogada, e no qual afirmou1:

"No 'insider trading', onde se verifica uma omissão dolosa, o convencimento do juiz, na maior parte das vezes,

será feito com base em indícios, que terão como conseqüência presunções, ou talvez até mesmo através de

normas da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (prova

baseada na experiência - denominada prova 'prima facie')".

6. Realmente, quando se trata da atuação de administradores da companhia, comprando ou vendendo ações no

mercado ao tempo em que podem, por sua posição, ter conhecimento de fatos não divulgados ao público,

passíveis de influenciar cotações, poder-se-ia presumir — presunção juris tantum — que a atuação seria

irregular, bastando verificar-se a condição de administrador que tivesse conhecimento da informação aliada ao

fato de ter negociado ações da empresa que administra em período em que houvesse fato não divulgado que

pudesse influenciar as cotações dos papéis.

7. Entretanto, quando se trata de não administradores, tal presunção não pode merecer acolhida, no meu

entendimento. Como se vê da decisão do Colegiado no IA 02/85, de que foi Relator o então Diretor Nelson

Eizirik, na qual se estabeleceu que "tratando-se de um ‘insider de mercado’, ou ‘tippee’, não ocorre tal

presunção, cabendo à CVM provar seu acesso à informação".

8. Aliás, o mesmo ilustre jurista já afirmara tal posição em artigo de 1983, dizendo: 2: "Tratando-se o 'insider' de

administrador ou controlador da companhia, há uma presunção 'juris tantum' de que, dado o seu cargo, ele

tivera acesso à informação relevante. Tratando-se, porém, de 'insider de mercado', cabe ao autor da ação ou à

CVM provar que ele tivera acesso à informação relevante".

9. Luis Gastão Paes de Barros Leães, em seu clássico trabalho de 1978 3, discorreu sobre a presunção juris

tantum dos administradores, e a responsabilidade dos tippers e controladores, por prática de insider trading.

Veja-se o que diz:

"...ao vedar, expressamente a prática do 'insider trading' por parte dos administradores, a nova Lei das S/A

estende a esse ilícito tipificado o mecanismo da culpa presumida, o que inexistia no regime anterior do

anonimato e mais o afeiçoa ao paradigma norte-americano, em que se espelha. Por outro lado, ao criar para o

administrador o dever de zelar para que a utilização dessas informações não venha a ocorrer através de

subordinados ou terceiros de sua confiança, a lei firma outra presunção 'juris tantum' de culpa própria, para

justificar a responsabilidade do administrador pelo fato de outrem (empregados, familiares, amigos, sócios,

controladores, de sua confiança), por isso mesmo chamada em nosso direito de responsabilidade indireta. Não

se trata, por conseguinte, de responsabilidade por culpa alheia, mas de responsabilidade por culpa própria,

consistente na violação do dever de vigilância, vale dizer, na negligência em relação à vigilância que lhe

incumbe exercer. (...) Na responsabilidade por fato de terceiro, como é o caso, prevalece o princípio geral de

que os responsáveis diretos são solidários para com os responsáveis indiretos, como assenta o § único do art.

1.518, combinado com o art. 1.521, do Código Civil. Essa solidariedade passiva legitima, assim, plenamente,

que se proponha ação de indenização diretamente contra aqueles que receberam dos administradores as

informações confidenciais, os chamados 'tippers' e 'sub-tippers'"

10. Observa-se claramente que a hipótese de Leães não trata propriamente da presunção de culpa do insider de

mercado, mas sim da presunção de culpa in vigilando do administrador quando da ocorrência de vazamento de

informações privilegiadas, que por sua vez poderia dar azo, nas instâncias judiciais, a reclamação judicial posta

diretamente em face do tippee que delas se aproveitou.

11. Assim, em primeiro lugar, parece-me que o fato de o próprio Relatório da Comissão de Inquérito reconhecer

que não logrou encontrar provas de que o Sr. Jakurski houvesse recebido informação privilegiada, impediria

que a acusação prosperasse.

12. Ocorre que, para agravar a situação, os indícios em que a Comissão se baseou para formular a acusação são

absolutamente frágeis, para dizer o mínimo.

13. Com efeito, o primeiro indício mencionado pela Comissão de Inquérito seria o de que o Sr. Jakurski teria

procurado o Banco Santander visando à aquisição de um lote expressivo de ações da Antarctica às vésperas

do anúncio da criação da Ambev.

14. A explicação do Sr. Jakurski sobre esse ponto foi a óbvia: tratando-se de ações ilíquidas, é absolutamente

natural que grandes corretores sejam procurados por terceiros que pretendam realizar aquisições, e este fato

nada revela. Aliás, a bem da verdade, esse fato somente teria alguma utilidade caso a aquisição não se tivesse

realizado, pois provaria — se isto fosse útil — que se quis fazê-la. Mas do momento em que houve o negócio, o

fato de haver-se originado do interesse do comprador parece muito evidente.

15. Ademais, é de anotar-se que a Comissão de Inquérito não deu valor à informação, constante dos autos, de que

após receber a confirmação do interesse de venda de um cliente do Santander, o Sr. Jakurski não aceitou de

imediato o negócio, afirmando que aguardaria o término da reunião do Tesouro Americano (FED) para verificar

se o preço proposto estava de acordo com a tendência do mercado.

16. Logo, quanto a esse primeiro fato, parece-me que nem de indício se pode falar.

17. Melhor sorte não assiste à segunda indicação de informação privilegiada vislumbrada pela Comissão, a saber,

o fato de ser o Sr. Jakurski "pessoa bastante conhecida e relacionada no mercado" (fls. 4.012). Na verdade,

tenho até dificuldade de rebater tal argumento do Relatório da Comissão de Inquérito, pois me parece de

evidência solar que uma tal popularidade em nada pode incriminar uma pessoa em inquérito desta natureza.

18. Por fim, o terceiro indício de informação privilegiada seria o fato do JGP Nextar haver supostamente adquirido

ADRs da Brahma em Nova York no mesmo dia 30/06/2001 em que comprou ações da Antarctica na Bovespa,

tendo o Sr. Jakurski, em seu depoimento, negado a existência dessa ou de qualquer outra negociação.

19. Aqui na verdade revelou-se um equívoco justificável da Comissão de Inquérito, diante da complexidade da

informação sobre negociação de ADRs remetida pela SEC e pela corretora Morgan Stanley.

20. Na verdade, como se vê da tabela transcrita no item 68 do Relatório da Comissão de Inquérito, o JGP Nextar

Fund não adquiriu ADRs da Brahma, tendo sido registradas erroneamente compras em seguida canceladas, de

150.000 ADRs, compras estas que, como se vê da mesma tabela, foram na verdade efetuadas por outro

investidor, o Cerro Torre Capital Corp. (cf. fls. 4.009).

21. Como foi utilizada uma conta de controle para o registro da aquisição e de seu cancelamento, este último (quer

dizer, o cancelamento) foi registrado na conta do próprio Fundo, que terminou por ter uma ordem de compra

cancelada registrada em sua conta. Portanto, a tabela revelaria não que houve uma compra de ADRs pelo

Fundo, mas sim uma ordem de compra cancelada de 150.000 ADRs de Brahma.

22. Ocorre que tal ordem cancelada não consta da relação de negócios elencada nos relatórios de fls. 3.917/3.957,

de que constam todas as operações do JGP Nextar Fund com a corretora Morgan Stanley nos meses de Junho

e Julho de 1999, provando que naqueles meses não houve negócios do fundo com papéis de Brahma.

23. Desse modo, parece-me que os três indícios apontados pela Comissão de Inquérito não se sustentam e,

somado a isto que o Sr. Jakurski teve prejuízo na operação, ao revender as ações de Antarctica poucos dias

depois da aquisição, estou absolutamente convencido da insubsistência da imputação que se lhe fez, votando

por sua absolvição, com o conseqüente arquivamento do inquérito quanto a ele.

Acusação à Pró-Finância e aos Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto e Ciro Carneiro Hasslocher

24. Também aqui a imputação está baseada em indícios, que seriam dois, no ver da Comissão de Inquérito: (i) a

relação de parentesco entre os Srs. Otávio Ângelo da Veiga Neto, sócio da Pró-Finância, e o Sr. Carlos Alberto

da Veiga Sicupira, administrador da Braco S.A., controladora da Brahma, e (ii) o fato da compra de ações da

Antarctica, no valor de cerca de R$ 200.000,00, ter se dado alienadamente para investimento por longo prazo,

tendo entretanto sido alienadas poucos dias depois, com lucro.

25. Quanto ao primeiro indício, os depoimentos foram unânimes ao afirmar serem aquelas pessoas primos, mas

verem-se apenas ocasionalmente, no Natal, segundo o Sr. Sicupira, ou duas ou três vezes por ano, segundo o

indiciado Otávio Ângelo.

26. Ao examinar esse primeiro suposto indício, fiz eu mesmo uma lista mental de todos os primos que tenho, e que

encontro apenas no Natal, ou poucas vezes no ano, em um casamento, ou aniversário, ou pela rua, enfim.

27. Fiquei pensando, então, em que enrascada estão aqueles que, dentre esses parentes, negociem com ações,

se prevalecer o entendimento adotado no Relatório da Comissão de Inquérito, pois têm eles um primo diretor

da CVM — com seguido acesso a informações privilegiadas.

28. Não me parece minimamente razoável que se impute a alguém a posse de informação privilegiada por ser

primo de um insider, especialmente quando essa relação de parentesco não é acompanhada de um contato

freqüente, e quando aquele que negocia as ações é pessoa de mercado, dono de várias empresas que

compram e vendem ações com razoável constância, como está no Relatório.

29. Ao lado disto, e já passando ao exame do segundo suposto indício identificado pela Comissão, parece-me que

a operação com ações da Antarctica realizada pela Pró-Finância estava inteiramente dentro do perfil de suas

operações anteriores, quer quanto ao pequeno volume, quer quanto às características — compra e venda em

períodos curtos, com apuração de pequenos lucros ou prejuízos, bem como operações de day trade.

30. Como bem salienta a defesa, o fato de os indiciados terem relatado em depoimento que examinaram os

fundamentos e gráficos das ações da empresa antes de realizar a compra não significa que estivessem

obrigados a conservar os papéis por muito tempo, até porque as ações de Antarctica tiveram expressiva queda

nos meses anteriores à associação com a Brahma, e muitos analistas indicavam a compra das ações.

31. Com o anúncio da associação, e a oportunidade de realização de lucro, dado o momentâneo aumento das

cotações — que logo se transformaria em queda —, a Pró-Finância fez o que sempre fazia em suas

operações, vendendo os papéis e apurando o resultado. Fez um bom negócio dessa vez, como terá perdido

em outros, dentro da rotina do mercado de capitais.

32. Em outras palavras: uma relação de parentesco tênue, e um pequeno lucro em uma operação compatível com

os volumes normalmente operados pela empresa, não me parecem indício suficiente para sustentar acusação

de insider trading.

33. Ademais, é importante registrar o acerto da queixa dos indiciados em questão: como várias outras transações,

de volumes até mesmo maiores, ocorreram naquele dia 30/6/99, e os comitentes não foram indiciados, resta a

convicção de que foi especialmente pela relação de família que se fez a acusação, contra a clara prova dos

autos de que tal relação não ultrapassa os limites de um cordial abraço anual.

Conclusão

34. Por todo o exposto, voto pela absolvição dos indiciados, e o conseqüente arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2002.

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator

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1 Parente, Norma Jonssen. "Aspectos Jurídicos do 'Insider Trading'". In CVM - Publicações e Artigos:

http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/publ_600.asp, junho de 1978.

2 Eizirik, N. "Insider Trading" e Responsabilidade de Administrador de Companhia Aberta. In RDM 50/42, ano XXII, p.

53, SP, 1983, Ed. RT.

3 Leães, LGPB. "Mercado de Capitais & 'Insider Trading'. P. 178/180, SP, 1982, ed. RT.

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 13/00

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

Acompanho o voto do Relator.

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente:

Concordo com o voto do Diretor-Relator Marcelo Trindade, ressalvado no que tange à declaração de que as

presunções, no caso de "insider trading", só podem ser acolhidas quando se tratar de administradores.

Embora seja verdade que a presunção em se tratando de administrador é "iuris tantum", nada impede que se presuma

a culpa do "tippee" ou do "insider de mercado", havendo indícios que façam supor que o mesmo comprou ou vendeu

ações no mercado com informação privilegiada. A presunção decorre do convencimento do julgador a partir de

indícios fortes e concorrentes.

A propósito do assunto, já tive oportunidade de manifestar minha opinião no trabalho "Aspectos Jurídicos do "Insider

Trading", citado pelo Diretor-Relator, que se encontra disponível na página da Internet da CVM, no seguinte sentido:

"Tem sido objeto de preocupação de diversos autores a distinção entre indícios e

presunções. Uns acreditam expressões sinônimas. Outros entendem que a primeira é

usada em Direito Penal e a segunda no Direito Civil.

Da leitura de diversas opiniões citadas por Moacyr Amaral Santos, na obra mencionada1,

parece-nos acertado concluir que indícios são fatos certos. Isoladamente despidos de

valor, mas analisados em conjunto com outros fatos, conduzem a conclusões.

Já a presunção parte de um indício, um fato certo, sendo o juízo formado por um ou vários

indícios, em relação a um fato certo. Em resumo, presunções são conseqüências

deduzidas de um fato conhecido (indício) para chegar a um fato desconhecido.

Por outro lado, a doutrina é concorde em que as presunções devem ter as seguintes

características: graves (relativas ao convencimento que as presunções infundem),

precisas (que não se prestam a dúvidas ou a contradições lógicas) e concordes (quando,

tendo origem comum ou diferente, tendem, por seu conjunto e acordo, a estabelecer o fato

que se quer provar). Em relação à concordância, vale dizer que, havendo mais de uma

presunção, visto que não é o número, mas a qualidade e o peso das presunções que

criam a convicção, podendo o juiz, baseado numa só presunção, concluir pelo fato que se

pretende provar.

Pelo exposto, o juiz, quando formar seu convencimento baseado em presunções, deve

atentar para que sejam graves, precisas e concordantes.

A falta de indícios, ou mesmo a dificuldade em estabelecer o nexo causal entre o dano e a

culpa do agente, por sua vez, não impede que se faça justiça. A lei expressamente

autorizou o juiz a decidir com base na experiência (circunstâncias evidentes e em geral

facilmente perceptíveis).

Não cremos, porém, que seja necessário o uso de presunção fundada na experiência, em

casos de "insider trading", visto que nesta hipótese há sempre indícios. Estes seriam, por

exemplo, a constatação de compras e vendas de ações de determinada empresa

efetuados imediatamente antes da revelação de um fato relevante da sociedade, por

pessoas a ela vinculadas, ou vinculadas a estas. Deste indício, que é um fato certo, o juiz concluirá, por presunção, que houve um ato ilícito. Por isso é que acreditamos que o juízo formado a respeito do "insider trading" será, na maior parte das vezes, extraído de presunções, já que é a prova característica dos atos dolosos, fraudulentos, simulados e de má-fé em geral." Assim, mesmo em se tratando de não administrador, o "insider trading" pode e deve ser reconhecido se os indícios levarem a essa conclusão. Portanto, entendo que a partir de indícios graves, precisos e concorrentes se possa também presumir a responsabilidade de não administradores, ainda que não decorra da presunção "iuris tantum". No caso, entretanto, não há indícios que me levem a presumir que os acusados tivessem tido conhecimento da criação da Ambev. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA __________________________________________________________________ 1 Em "Prova Judiciária no Cível e no Comercial".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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