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CVM · Colegiado · 01/04/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2153/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

634 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NA INST. 202 NAS COMPANHIAS COM REGISTRO SUSPENSO – MEMO/SEP/006/99

Reg. nº 2153/99 Relator: DWB Tendo analisado a proposta da SEP de não incidência da taxa de fiscalização e imposição de multa cominatória contra companhias abertas com registro suspenso, o Colegiado decidiu que há que se cobrar a taxa de fiscalização, conforme parecer da PJU. O Colegiado entendeu, contudo, que não deverão ser aplicadas as multas cominatórias, porquanto essas companhias já estão sendo penalizadas com a suspensão de seus registros.

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