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CVM · Colegiado · 18/05/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003485/2021-55

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. SEI 19957.003485/2021-55

Trata-se de recurso interposto por Allianssa Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Parecer Técnico nº 1247351/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 1247351/2021-CVM/SNC/GNA

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela ALLIANSSA AUDITORES

ASSOCIADOS S/S (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em face da decisão

do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos

do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 5/2021, de 05 de março de 2021, aplicou multa

cominatória ordinária no valor de R$ 6,000,00 pelo atraso no envio das

Informações Periódicas Anuais de 2020 (Informação Anual), ano-base 2019, de

acordo com o artigo 16 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021,

sendo a multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso (Data limite: 31/07/2020;

Data da entrega: 04/01/2021).

MÉRITO

2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:

A sociedade simples ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS, recebeu, o

ofício n° 05/2021, onde lhe foi aplicada multa cominatória, no valor de R$

6.000,00 (seis mil reais), em razão de atraso no envio das informações

solicitadas pela instrução normativa 308/99 (art. 16).

O aludido dispositivo normativo aduz que os auditores independentes

deverão remeter anualmente, as informações periódicas relativas ao

exercício anterior (no caso em apreço, ano 2019). De fato, não houve o

envio das informações dentro do prazo legal.

No entanto, a presente multa aplicada é ilegal.

A Recorrente recebeu anteriormente o ofício n° 12/2020, o qual

aplicou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do mesmo

fato gerador, ou seja, referente ao atraso na entrega das

informações periódicas do exercício 2019. Conforme tela abaixo, foi

apresentado recurso, estando o mesmo em analise/andamento.

[...]

A Recorrente até o presente momento não recebeu nenhum

ofício/notificação e/ou cientificação sobre o retorno do recurso

apresentado ao ofício 12/2020 ou mesmo ao oficio 28/2020,

recebido e contestado no mesmo ato.

Apesar da CVM possuir poder regulatório sobre as obrigações

legais de seus participantes, não pode a instituição aplicar quantas

multas entender sobre o mesmo fato gerador e mesma base legal.

Não obstante a ilegalidade da aplicação de uma segunda multa

incidente sobre o mesmo fato gerador e mesma base legal, a

Recorrente entende que houve uma majoração no valor da pena

aplicada, de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, em seu prejuízo, o que

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também é vedado pelo ordenamento jurídico.

Tal ato é uma afronta a segurança jurídica, bem como ao devido

processo legal, visto que sobre este fato, a Recorrente já

apresentou recurso, e permanece aguardando a sua devolutiva.

Por fim, cabe a instituição refletir sobre o valor das multas aplicadas. É

sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca antes na história

mundial se enfrentou tamanho caos em face da pandemia causada pelo

vírus Sars-cov-2 (Covid19). Trata-se de verdadeiro fato ocorrido por força

maior, o qual inviabilizou a cumprimento dos deveres dentro do prazo.

A Auditoria é composta por diversos membros, os quais prezaram por sua

vida e pela continuidade de seus negócios, além da vida e negócios de

seus clientes durante este período. Na própria sociedade, sócios e

colaboradores que integravam ao grupo de risco, seja pela idade,

gravidez, lactante ou com doenças/comorbidades especiais foram

devidamente afastados do trabalho, realizando, em alguns casos, trabalho

via home office. De toda forma, isso fez com que a equipe de trabalho

fosse reduzida a 25% do quadro funcional.

Soma-se a isso, os casos de contaminação de colaboradores (e seus

familiares diretos), os quais foram imediatamente afastados,

permanecendo até 30 dias sem trabalhar (internações, testes

inconclusivos e recuperações sem quaisquer sintomas). Nossa equipe

nunca ficou tão desestabilizada. Não obstante estas questões internas, a

procura dos nossos serviços pelos clientes foi além de nossas capacidades.

Diversos clientes solicitando auxilio imediato e orientações fiscais,

contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, sob pena de fechar

seus negócios e demitir seus funcionários.

É possível afirmar que todos os clientes (sem exceção) solicitaram algum

tipo de auxilio, orientação, ou ainda assessoria junto a instituições

bancárias, seguros e outras organizações financeiras, para conseguir

manter seus negócios.

Entendemos que a vida humana é valor inquestionável, mas, da mesma

forma que médicos e profissionais da saúde estão na linha de frente, nós

da Auditoria e empresas do setor, estivemos (e ainda estamos) envidando

nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso

entorno seja preservado.

A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e

esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal.

Nesta esteira cabe a CVM compreender a situação que se encontram seus

afilhados. A multa ilegalmente aplicada, se mantida, irá prejudicar

perenidade da Recorrente, agravando a delicada situação a qual enfrenta.

Desta forma, a Auditoria solicita:

1. O reconhecimento da duplicidade de aplicação de multa

pecuniária referente ao atraso no envio das informações

solicitadas pela instrução normativa 308/99 (art. 16) sobre o

exercício 2019, anulando a presente multa no valor R$ 6.000,00,

conforme ofício 05/2021;

2. Ou alternativamente, a conversão da multa em advertência

escrita, pois além de sermos primários, temos consciência de

nossas obrigações e responsabilidades junto ao a Instituição, mas

também compreendemos a importância dos nossos serviços juntos

aos clientes e sociedade em geral.

Por fim, caso não seja possível a conversão da multa em advertência, que

nos seja ofertado o parcelamento dos valores. Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Cordialmente,

Erechim/RS, 16 de abril de 2021.

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Allianssa Auditores Associados S/S

3. Logo de início, tem-se que não assiste razão à Recorrente. Em primeiro lugar,

porque a Recorrente foi intimada através do Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de

10 de fevereiro de 2021 (enviado no dia 11/02/2021 às 19:18:33 para o endereço

eletrônico allianssa@allianssa.com.br / DOC SEI 1195397 do Processo SEI Nº

19957.000049/2021-24), acerca do cancelamento de ofício da multa aplicada por

intermédio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de novembro de 2020,

bem como do arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24 em razão

da incorreção no valor da multa cominatória aplicada. Em segundo lugar, porque

tal intimação (Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021) foi

reforçada através de e-mail enviado pela Gerência de Normas de Auditoria

(SNC/GNA) à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, em 19/04/2021, no

qual a GNA informa e reafirma, à Sociedade de Auditoria, o cancelamento de

ofício da multa aplicada através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19

de novembro de 2020, e o arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/202124 para posterior abertura de novo processo administrativo no qual se

emitiria nova multa já com o valor corrigido (Processo SEI Nº 19957.001725/202187). Ademais, o referido e-mail de 19/04/2021, faz expressa alusão ao RELATÓRIO

Nº 3/2021-CVM/SNC/GNA e ao Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro

de 2021, ambos do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24, nos quais constam os

motivos do arquivamento do processo administrativo que veiculou aquela primeira

cobrança para posterior abertura de novo processo administrativo e emissão de

nova multa cominatória com o valor corrigido, bem como a intimação de tal

decisão (Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021) endereçada

à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S. Devendo-se destacar, ainda, que

o e-mail da GNA endereçado à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, com

data de 19/04/2021, decorreu de solicitação de informações feita também por email com mesma data e subscrito pela Sra. que se

apresentou como representante da Sociedade de Auditoria, afastando-se, assim,

qualquer discussão acerca do suposto desconhecimento da Recorrente

relativamente aos fatos e fundamentos aqui descritos tanto quanto ao

cancelamento de ofício da multa cominatória outrora aplicada e consequente

arquivamento do consentâneo processo administrativo, quanto da necessidade

da interposição voluntária de novo recurso administrativo a partir da intimação da

nova multa cominatória aplicada no valor de R$ 6.000,00 nos autos do Processo

SEI Nº 19957.001725/2021-87, caso a Sociedade de Auditoria o entendesse como

pertinente.

4. Vê-se, pois, que a despeito das alegações da Recorrente, não há e nunca houve,

de sua parte, desconhecimento dos fatos e dos fundamentos aqui aduzidos, bem

como dos motivos que lhes ensejaram. Estando todos os atos praticados pela SNC

devidamente formalizados e motivados nos competentes processos

administrativos e tendo sido, os Auditores Independentes, tempestiva e

regularmente intimados de todas as decisões administrativas que lhes poderiam

importar em prejuízo, e isto se afirma porque se assim não fosse, não se estaria,

agora, enfrentando o recurso voluntário próprio por ela interposto e analisando-se

as razões nele dispostas em observância ao devido processo legal, ao contraditório

e à ampla defesa, bem como aos demais princípios que regem os atos

administrativos em geral. Dessa forma, contrariamente à alegação de aplicação e

cobrança de mais de uma multa cominatória sobre o mesmo fato gerador pela

Autarquia, resta, tão somente, uma única multa cominatória regular e

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adequadamente aplicada à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, um

único recurso voluntário próprio interposto e uma única decisão administrativa a

acolhê-lhos em estrita observância à legalidade administrativa. Não sendo

possível, frisa-se, anular a multa cominatória legal, regular e adequadamente

aplicada à Sociedade Recorrente, e nem a sua conversão em advertência escrita

pela simples falta de previsão legal que franqueie à Administração Pública, no caso

à CVM, o acolhimento de tais pedidos (Instrução CVM nº 510/2011). Além disso,

chama-se a atenção para o fato de que o recurso voluntário próprio, ora

enfrentado, foi interposto pela ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S em

22/04/2021 (DOC SEI 1247634), enquanto que a troca de e-mails entre a GNA e os

Auditores Independentes, nos quais se reafirmou o cancelamento de ofício da

multa aplicada através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de

novembro de 2020, e o arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/202124 para posterior abertura de novo processo administrativo no qual se

emitiria nova multa já com o valor corrigido, deu-se em 19/04/2021 (DOC SEI

1247630), e, assim sendo, pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que a Sociedade

de Auditoria tinha conhecimento de todos os fatos aqui trazidos à análise.

5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e

suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer permissivo

legal ou normativo, imediato ou mediato, para que a Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria (SNC), reduza o valor da multa cominatória aplicável ao

caso concreto, ou a converta em advertência escrita conforme os pedidos

formulados pela Recorrente em sua peça recursal. Por outro lado, como se sabe, a

Administração Pública tem o poder-dever de revisar os seus atos sempre que

estes estiverem enviados de vício de legalidade, exatamente como aconteceu no

caso concreto, onde a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(SNC/GNA) identificou, num primeiro momento, que o valor da multa aplicada

através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de novembro de 2020,

acima referido, estava incorreto, uma vez que a alteração dos valores das multas

cominatórias diárias, efetuada em 01/01/2020 pela Instrução CVM nº 608/19, não

tinha sido observada no cálculo do referido montante. A partir daí, procedeu-se ao

cancelamento de ofício da multa cominatória aplicada, restando, por conseguinte,

prejudicado o recurso interposto pela ALLIANSSA AUDITORES INDEPENDENTES

S/S no âmbito do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24. Tudo isto, frisa-se, tendo

sido devidamente comunicado à Recorrente através do citado Ofício nº

29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021 (DOC SEI 1195397 do Processo

SEI Nº 19957.000049/2021-24), e, também, por intermédio do supracitado e-mail

de 19 de abril de 2021 (DOC SEI 1247630).

6. De qualquer modo, releva, ainda, destacar que a CVM, atenta às dificuldades

impostas, à toda sociedade, pela pandemia da Covid-19, publicou, em 27 de março

de 2020, a DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020, a qual

prorrogou por 3 (três) meses o prazo para a prestação das informações nela

dispostas, informação esta que, além de ter sido amplamente divulgada no site da

CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-acvm-calendario/snc/auditor-independente), foi também mensalmente

encaminhada, para o endereço eletrônico constante no cadastro do participante

na CVM, a TODOS os auditores independentes, como requerido pelo art. 3º, e

parágrafos, da ICVM 608/2019.

7. Neste sentido, faz-se necessário esclarecer que a multa cominatória aplicada

por decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora

guerreada, teve como fundamento o não envio de informação periódica anual de

2020, ano-base 2019 (art. 16 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de

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2021). Desse modo, convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde

com a obrigação de os participantes do mercado de valores mobiliários brasileiro

atualizarem seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles

contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração (inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011),

nem com a obrigação desses participantes confirmarem a validade das

informações contidas nos seus formulários cadastrais, como previsto no inciso II

do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

8. Ademais, importa salientar que as Informações Periódicas Anuais de 2020, anobase 2019, deveriam ter sido prestadas até o dia 31/07/2020, e uma vez que a

Recorrente somente a prestou no dia 04/01/2021, afigura-se adequada a aplicação

da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

CONCLUSÃO

9. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto NÃO

traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de

modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória

ordinária, no valor de R$ 6,000,00, à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS

S/S, pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2020, ano-base 2019,

foi adequada e corretamente aplicada à Sociedade de Auditoria, tanto quanto ao

seu valor, quanto ao seu rito, não merecendo de reforma, portanto, a decisão

recorrida, para o que se submete o presente parecer técnico à consideração

superior.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes,

Analista, em 27/04/2021, às 16:29, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 30/04/2021, às 18:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 06/05/2021, às 16:45, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico GNA 1247351 SEI 19957.003485/2021-55 / pg. 5

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