CVM · Colegiado · 18/05/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003485/2021-55
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. SEI 19957.003485/2021-55
Trata-se de recurso interposto por Allianssa Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Parecer Técnico nº 1247351/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 1247351/2021-CVM/SNC/GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela ALLIANSSA AUDITORES
ASSOCIADOS S/S (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em face da decisão
do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos
do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 5/2021, de 05 de março de 2021, aplicou multa
cominatória ordinária no valor de R$ 6,000,00 pelo atraso no envio das
Informações Periódicas Anuais de 2020 (Informação Anual), ano-base 2019, de
acordo com o artigo 16 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021,
sendo a multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso (Data limite: 31/07/2020;
Data da entrega: 04/01/2021).
MÉRITO
2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:
A sociedade simples ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS, recebeu, o
ofício n° 05/2021, onde lhe foi aplicada multa cominatória, no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), em razão de atraso no envio das informações
solicitadas pela instrução normativa 308/99 (art. 16).
O aludido dispositivo normativo aduz que os auditores independentes
deverão remeter anualmente, as informações periódicas relativas ao
exercício anterior (no caso em apreço, ano 2019). De fato, não houve o
envio das informações dentro do prazo legal.
No entanto, a presente multa aplicada é ilegal.
A Recorrente recebeu anteriormente o ofício n° 12/2020, o qual
aplicou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do mesmo
fato gerador, ou seja, referente ao atraso na entrega das
informações periódicas do exercício 2019. Conforme tela abaixo, foi
apresentado recurso, estando o mesmo em analise/andamento.
[...]
A Recorrente até o presente momento não recebeu nenhum
ofício/notificação e/ou cientificação sobre o retorno do recurso
apresentado ao ofício 12/2020 ou mesmo ao oficio 28/2020,
recebido e contestado no mesmo ato.
Apesar da CVM possuir poder regulatório sobre as obrigações
legais de seus participantes, não pode a instituição aplicar quantas
multas entender sobre o mesmo fato gerador e mesma base legal.
Não obstante a ilegalidade da aplicação de uma segunda multa
incidente sobre o mesmo fato gerador e mesma base legal, a
Recorrente entende que houve uma majoração no valor da pena
aplicada, de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, em seu prejuízo, o que
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também é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tal ato é uma afronta a segurança jurídica, bem como ao devido
processo legal, visto que sobre este fato, a Recorrente já
apresentou recurso, e permanece aguardando a sua devolutiva.
Por fim, cabe a instituição refletir sobre o valor das multas aplicadas. É
sabido que o ano de 2020 foi um período caótico. Nunca antes na história
mundial se enfrentou tamanho caos em face da pandemia causada pelo
vírus Sars-cov-2 (Covid19). Trata-se de verdadeiro fato ocorrido por força
maior, o qual inviabilizou a cumprimento dos deveres dentro do prazo.
A Auditoria é composta por diversos membros, os quais prezaram por sua
vida e pela continuidade de seus negócios, além da vida e negócios de
seus clientes durante este período. Na própria sociedade, sócios e
colaboradores que integravam ao grupo de risco, seja pela idade,
gravidez, lactante ou com doenças/comorbidades especiais foram
devidamente afastados do trabalho, realizando, em alguns casos, trabalho
via home office. De toda forma, isso fez com que a equipe de trabalho
fosse reduzida a 25% do quadro funcional.
Soma-se a isso, os casos de contaminação de colaboradores (e seus
familiares diretos), os quais foram imediatamente afastados,
permanecendo até 30 dias sem trabalhar (internações, testes
inconclusivos e recuperações sem quaisquer sintomas). Nossa equipe
nunca ficou tão desestabilizada. Não obstante estas questões internas, a
procura dos nossos serviços pelos clientes foi além de nossas capacidades.
Diversos clientes solicitando auxilio imediato e orientações fiscais,
contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, sob pena de fechar
seus negócios e demitir seus funcionários.
É possível afirmar que todos os clientes (sem exceção) solicitaram algum
tipo de auxilio, orientação, ou ainda assessoria junto a instituições
bancárias, seguros e outras organizações financeiras, para conseguir
manter seus negócios.
Entendemos que a vida humana é valor inquestionável, mas, da mesma
forma que médicos e profissionais da saúde estão na linha de frente, nós
da Auditoria e empresas do setor, estivemos (e ainda estamos) envidando
nossos melhores esforços junto a clientes e equipe para que o nosso
entorno seja preservado.
A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e
esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal.
Nesta esteira cabe a CVM compreender a situação que se encontram seus
afilhados. A multa ilegalmente aplicada, se mantida, irá prejudicar
perenidade da Recorrente, agravando a delicada situação a qual enfrenta.
Desta forma, a Auditoria solicita:
1. O reconhecimento da duplicidade de aplicação de multa
pecuniária referente ao atraso no envio das informações
solicitadas pela instrução normativa 308/99 (art. 16) sobre o
exercício 2019, anulando a presente multa no valor R$ 6.000,00,
conforme ofício 05/2021;
2. Ou alternativamente, a conversão da multa em advertência
escrita, pois além de sermos primários, temos consciência de
nossas obrigações e responsabilidades junto ao a Instituição, mas
também compreendemos a importância dos nossos serviços juntos
aos clientes e sociedade em geral.
Por fim, caso não seja possível a conversão da multa em advertência, que
nos seja ofertado o parcelamento dos valores. Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Cordialmente,
Erechim/RS, 16 de abril de 2021.
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Allianssa Auditores Associados S/S
3. Logo de início, tem-se que não assiste razão à Recorrente. Em primeiro lugar,
porque a Recorrente foi intimada através do Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de
10 de fevereiro de 2021 (enviado no dia 11/02/2021 às 19:18:33 para o endereço
eletrônico allianssa@allianssa.com.br / DOC SEI 1195397 do Processo SEI Nº
19957.000049/2021-24), acerca do cancelamento de ofício da multa aplicada por
intermédio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de novembro de 2020,
bem como do arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24 em razão
da incorreção no valor da multa cominatória aplicada. Em segundo lugar, porque
tal intimação (Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021) foi
reforçada através de e-mail enviado pela Gerência de Normas de Auditoria
(SNC/GNA) à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, em 19/04/2021, no
qual a GNA informa e reafirma, à Sociedade de Auditoria, o cancelamento de
ofício da multa aplicada através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19
de novembro de 2020, e o arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/202124 para posterior abertura de novo processo administrativo no qual se
emitiria nova multa já com o valor corrigido (Processo SEI Nº 19957.001725/202187). Ademais, o referido e-mail de 19/04/2021, faz expressa alusão ao RELATÓRIO
Nº 3/2021-CVM/SNC/GNA e ao Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro
de 2021, ambos do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24, nos quais constam os
motivos do arquivamento do processo administrativo que veiculou aquela primeira
cobrança para posterior abertura de novo processo administrativo e emissão de
nova multa cominatória com o valor corrigido, bem como a intimação de tal
decisão (Ofício nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021) endereçada
à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S. Devendo-se destacar, ainda, que
o e-mail da GNA endereçado à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, com
data de 19/04/2021, decorreu de solicitação de informações feita também por email com mesma data e subscrito pela Sra. que se
apresentou como representante da Sociedade de Auditoria, afastando-se, assim,
qualquer discussão acerca do suposto desconhecimento da Recorrente
relativamente aos fatos e fundamentos aqui descritos tanto quanto ao
cancelamento de ofício da multa cominatória outrora aplicada e consequente
arquivamento do consentâneo processo administrativo, quanto da necessidade
da interposição voluntária de novo recurso administrativo a partir da intimação da
nova multa cominatória aplicada no valor de R$ 6.000,00 nos autos do Processo
SEI Nº 19957.001725/2021-87, caso a Sociedade de Auditoria o entendesse como
pertinente.
4. Vê-se, pois, que a despeito das alegações da Recorrente, não há e nunca houve,
de sua parte, desconhecimento dos fatos e dos fundamentos aqui aduzidos, bem
como dos motivos que lhes ensejaram. Estando todos os atos praticados pela SNC
devidamente formalizados e motivados nos competentes processos
administrativos e tendo sido, os Auditores Independentes, tempestiva e
regularmente intimados de todas as decisões administrativas que lhes poderiam
importar em prejuízo, e isto se afirma porque se assim não fosse, não se estaria,
agora, enfrentando o recurso voluntário próprio por ela interposto e analisando-se
as razões nele dispostas em observância ao devido processo legal, ao contraditório
e à ampla defesa, bem como aos demais princípios que regem os atos
administrativos em geral. Dessa forma, contrariamente à alegação de aplicação e
cobrança de mais de uma multa cominatória sobre o mesmo fato gerador pela
Autarquia, resta, tão somente, uma única multa cominatória regular e
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adequadamente aplicada à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S, um
único recurso voluntário próprio interposto e uma única decisão administrativa a
acolhê-lhos em estrita observância à legalidade administrativa. Não sendo
possível, frisa-se, anular a multa cominatória legal, regular e adequadamente
aplicada à Sociedade Recorrente, e nem a sua conversão em advertência escrita
pela simples falta de previsão legal que franqueie à Administração Pública, no caso
à CVM, o acolhimento de tais pedidos (Instrução CVM nº 510/2011). Além disso,
chama-se a atenção para o fato de que o recurso voluntário próprio, ora
enfrentado, foi interposto pela ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S em
22/04/2021 (DOC SEI 1247634), enquanto que a troca de e-mails entre a GNA e os
Auditores Independentes, nos quais se reafirmou o cancelamento de ofício da
multa aplicada através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de
novembro de 2020, e o arquivamento do Processo SEI nº 19957.000049/202124 para posterior abertura de novo processo administrativo no qual se
emitiria nova multa já com o valor corrigido, deu-se em 19/04/2021 (DOC SEI
1247630), e, assim sendo, pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que a Sociedade
de Auditoria tinha conhecimento de todos os fatos aqui trazidos à análise.
5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e
suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer permissivo
legal ou normativo, imediato ou mediato, para que a Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (SNC), reduza o valor da multa cominatória aplicável ao
caso concreto, ou a converta em advertência escrita conforme os pedidos
formulados pela Recorrente em sua peça recursal. Por outro lado, como se sabe, a
Administração Pública tem o poder-dever de revisar os seus atos sempre que
estes estiverem enviados de vício de legalidade, exatamente como aconteceu no
caso concreto, onde a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC/GNA) identificou, num primeiro momento, que o valor da multa aplicada
através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 12 / 20, de 19 de novembro de 2020,
acima referido, estava incorreto, uma vez que a alteração dos valores das multas
cominatórias diárias, efetuada em 01/01/2020 pela Instrução CVM nº 608/19, não
tinha sido observada no cálculo do referido montante. A partir daí, procedeu-se ao
cancelamento de ofício da multa cominatória aplicada, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso interposto pela ALLIANSSA AUDITORES INDEPENDENTES
S/S no âmbito do Processo SEI nº 19957.000049/2021-24. Tudo isto, frisa-se, tendo
sido devidamente comunicado à Recorrente através do citado Ofício nº
29/2021/CVM/SNC/GNA, de 10 de fevereiro de 2021 (DOC SEI 1195397 do Processo
SEI Nº 19957.000049/2021-24), e, também, por intermédio do supracitado e-mail
de 19 de abril de 2021 (DOC SEI 1247630).
6. De qualquer modo, releva, ainda, destacar que a CVM, atenta às dificuldades
impostas, à toda sociedade, pela pandemia da Covid-19, publicou, em 27 de março
de 2020, a DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020, a qual
prorrogou por 3 (três) meses o prazo para a prestação das informações nela
dispostas, informação esta que, além de ter sido amplamente divulgada no site da
CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-acvm-calendario/snc/auditor-independente), foi também mensalmente
encaminhada, para o endereço eletrônico constante no cadastro do participante
na CVM, a TODOS os auditores independentes, como requerido pelo art. 3º, e
parágrafos, da ICVM 608/2019.
7. Neste sentido, faz-se necessário esclarecer que a multa cominatória aplicada
por decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora
guerreada, teve como fundamento o não envio de informação periódica anual de
2020, ano-base 2019 (art. 16 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de
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2021). Desse modo, convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde
com a obrigação de os participantes do mercado de valores mobiliários brasileiro
atualizarem seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles
contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração (inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011),
nem com a obrigação desses participantes confirmarem a validade das
informações contidas nos seus formulários cadastrais, como previsto no inciso II
do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
8. Ademais, importa salientar que as Informações Periódicas Anuais de 2020, anobase 2019, deveriam ter sido prestadas até o dia 31/07/2020, e uma vez que a
Recorrente somente a prestou no dia 04/01/2021, afigura-se adequada a aplicação
da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
CONCLUSÃO
9. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto NÃO
traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de
modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória
ordinária, no valor de R$ 6,000,00, à ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS
S/S, pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2020, ano-base 2019,
foi adequada e corretamente aplicada à Sociedade de Auditoria, tanto quanto ao
seu valor, quanto ao seu rito, não merecendo de reforma, portanto, a decisão
recorrida, para o que se submete o presente parecer técnico à consideração
superior.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes,
Analista, em 27/04/2021, às 16:29, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 30/04/2021, às 18:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/05/2021, às 16:45, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.