CVM · Colegiado · 18/05/2021
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001049/2020-61
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001049/2020-61
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Luiz Orlando Caiuby Novaes (“Luiz Orlando”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) e Diretor Presidente da Usinagem Edlyn Participações S.A. (“Companhia”), Eduardo Evangelista Corrêa (“Eduardo Evangelista”) e Guilherme Augusto Cirne de Toledo (“Guilherme Augusto”), ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, e (ii) de forma individual, por Antônio Celso Amaral Salles Cruz (“Antônio Celso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
De acordo com a SEP, após análise da relação dos documentos não entregues pela Companhia, do período de mandato dos administradores e das responsabilidades de cada administrador previstas na Lei nº 6.404/1976, na Instrução CVM nº 480/2009 e no estatuto social da Companhia, a área técnica concluiu pela responsabilização dos Proponentes em razão da desatualização do registro da Companhia e não realização da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2018, nos seguintes termos: (i) Luiz Orlando, (a) na qualidade de DRI da Companhia, por infração ao (a.1): art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2019; e (a.2) art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2019; e (b) na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por infração ao: (b.1) art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2019; e (b.2) art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976, por não entregar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2018;
e (ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antonio Celso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências para convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2018. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso contemplando as seguintes obrigações: (i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de apresentar informações periódicas; e (ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso: (a) pagar, individualmente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de convocar Assembleia Geral Ordinária da Companhia ou de qualquer outra companhia que venham a administrar. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso, desde que houvesse manifestação da SEP “ no sentido de que foram prestadas todas as informações relevantes à defesa dos investidores e do princípio da transparência ”. Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou que:
“ uma vez que a companhia se encontra com o registro suspenso e que, do que consta nos autos, não há notícias de regularização, na forma da disciplina contida na Instrução CVM nº 480, e nem de ações em circulação, parece-nos pertinente a sugestão de que a SEP avalie, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a utilidade e conveniência de publicação das informações para fins de adequação ao requisito disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Na hipótese de ser negativa a resposta da área técnica responsável pela acusação, tal fato, em si, não inviabiliza a celebração do acordo administrativo com vistas ao encerramento do processo sancionador. Contudo, nestes casos, a correção da irregularidade se resolve exclusivamente pela compensação das perdas e danos causados ao mercado como um todo, de modo que o quantum indenizatório a ser fixado, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve refletir essa realidade ”. Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 22.12.2020, a SEP, em atenção à manifestação da PFE/CVM sobre avaliação da utilidade e conveniência de publicação das informações pendentes de entrega, esclareceu que, tendo em vista que o registro da Companhia estava cancelado, não seria possível o envio pela Companhia de qualquer documentação e que, a princípio, as informações não seriam mais necessárias. O Comitê, diante dos esclarecimentos prestados pela área técnica e tendo em vista:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de desatualização de registro de companhia aberta, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, junto à CVM, nos seguintes valores (“Contraproposta”): (i) Luiz Orlando: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); (ii) Eduardo Evangelista: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Guilherme Augusto: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iv) Antônio Celso: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Em 13.01.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas de termo de compromisso, contemplando as seguintes obrigações: (i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais; (b) apresentar as informações periódicas; e (c) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de DRI na Companhia ou em outras companhias de que, eventualmente, venha a participar; (ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iv) Antônio Celso: pagar R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta em relação aos proponentes Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso, considerando que valor inferior ao contraproposto não surtiria o efeito de desestimular práticas assemelhadas. Em relação à nova proposta apresentada por Luiz Orlando, o Comitê entendeu oportuno e conveniente convolar parte da obrigação pecuniária em afastamento, tendo aventado, alternativamente, a seguinte Contraproposta (“Contraproposta Alternativa”): (i) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas. Em 08.02.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas nos seguintes termos: (i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 5 (cinco) parcelas; e (b) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas; (ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas; (iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas; e (iv) Antônio Celso: aderiu à Contraproposta do Comitê, obrigando-se a pagar R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Diante disso, o Comitê decidiu pela aceitação da proposta de Antônio Celso e, pelas razões supramencionadas, reiterou a Contraproposta apresentada para os demais proponentes. Na sequência, tempestivamente, Luiz Orlando aderiu à Contraproposta Alternativa, e Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto manifestaram aceitação em relação à Contraproposta do Comitê, de modo que as propostas finais dos Proponentes passaram a constar conforme abaixo: (i) Luiz Orlando: (a) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas; (ii) Eduardo Evangelista: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Guilherme Augusto: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iv) Antônio Celso: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Por essa razão, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso ao final apresentadas, de forma conjunta, por Luiz Orlando, Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto e, de forma individual, por Antônio Celso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001049/2020-61
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES;
2) EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA;
3) GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO; e
4) ANTONIO CELSO AMARAL SALLES.
ACUSAÇÃO:
Descumprimento de obrigações periódicas por período superior a 12
meses, ocasionando a suspensão do registro da Usinagem Edlyn
Participações S.A., conforme abaixo:
1) LUIZ ORLANDO CAUIBY NOVAES, por infringir o (i) art. 21, I c/c art.
23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não
entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício social de
2019; (ii) art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/09, em
razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência,
referente ao exercício social de 2019; (iii) art. 21, V c/c art. 29, II, e
§1º, da Instrução CVM nº 480/09, por não entregar as 2º e 3º ITRs de
2018 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2019; e (iv) art. 21, III c/c art. 25, §2º, da
Instrução CVM nº 480/2009, e o art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não
entregar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado
em 31.12.2018; e
2) EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, GUILHERME AUGUSTO CIRNE
DE TOLEDO e ANTONIO CELSO AMARAL SALLES, por infração ao art.
142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não adotarem
providências para convocação da Assembleia Geral Ordinária do
exercício social encerrado em 31.12.2018.
PROPOSTAS:
1) LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES: (i) obrigação pecuniária pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer - não mais
exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador
(Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do
Conselho Fiscal em companhias abertas;
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 1
2) EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA e GUILHERME AUGUSTO CIRNE
DE TOLEDO: obrigação pecuniária - pagamento à CVM, em parcela
única, do valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
3) ANTONIO CELSO AMARAL SALLES: obrigação pecuniária pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 28.500,00
(vinte e oito mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
Parecer do Comitê:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001049/2020-61
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) de forma
conjunta, por Luiz Orlando Caiuby Novaes (doravante denominado “LUIZ
ORLANDO”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
(doravante denominado “DRI”) e Diretor Presidente da Usinagem Edlyn
Participações S.A. (doravante denominada “Edlyn” e “Companhia”), Eduardo
Evangelista Corrêa (doravante denominado “EDUARDO EVANGELISTA”) e
GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO (doravante denominado
“GUILHERME AUGUSTO”), ambos na qualidade de membros do Conselho de
Administração (doravante denominado “CA”) da Edlyn, e (ii) de forma
individual, por ANTÔNIO CELSO AMARAL SALLES CRUZ (doravante
denominado “ANTÔNIO CELSO”), na qualidade de membro do CA, no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador[1] (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[2] instaurado objetivando a suspensão
de ofício[3] do registro da Companhia, nos termos do art. 52 da Instrução CVM
nº 480/09 (“ICVM 480”), em razão do descumprimento, por período superior a
12 meses, de suas obrigações periódicas.
DOS FATOS
3. A Companhia obteve seu registro de companhia aberta, na categoria B, em
06.06.2018 e, desta data em diante, não entregou nenhuma das informações
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 2
periódicas, abaixo elencadas, conforme conteúdo, forma e prazos
estabelecidos na ICVM 480:
(i) o Formulário de Referência referente ao exercício social de 2019
(“FRE/2019”);
(ii) o Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2019
(“FCA/2019”);
(iii) as Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao
exercício social findo em 31.12.2018 (“DF/2018”);
(iv) o formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas referente
ao exercício social findo em 31.12.2018 (“DFP/2018”);
(v) os formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao 2º e
3º trimestres de 2018 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2019; e
(vi) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social de 2018 (“AGO/2019”), não havendo indícios de que essa
AGO tenha sido realizada.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. De acordo com a SEP, após análise da relação dos documentos não
entregues, do período de mandato dos administradores e das
responsabilidades de cada administrador previstas na Lei nº 6.404/76, na
ICVM 480 e no estatuto social da Companhia, a área concluiu pela
responsabilização dos administradores em razão da desatualização do
registro e não realização da AGO/2019.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
5. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[4] de:
5.1) LUIZ ORLANDO CAUBY NOVAES
i. na qualidade de DRI, por infração ao:
a) art. 21, I c/c art. 23, p.ú., da ICVM 480, em razão da não entrega
do FCA/2019; e
b) art. 21, II c/c art. 24, §1º, da ICVM 480, em razão da não
elaboração e entrega do FRE/2019.
ii. na qualidade de Diretor Presidente, por infração ao:
a) art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da ICVM 480, em razão da não
entrega do 2º ITR/2018, 3º ITR/2018, 1º ITR/2019, 2º ITR/2019 e 3º
ITR/2019; e
b) art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e art. 176 da Lei
nº 6.404/76, em razão da não entrega da DF/2018.
5.2) EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE
TOLEDO e ANTONIO CELSO AMARAL SALLES, na qualidade de membros do CA,
por infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, em função de não
terem adotado providências para convocação da AGO/2019.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 3
6. Devidamente intimados, LUIZ ORLANDO, EDUARDO EVANGELISTA,
GUILHERME AUGUSTO e ANTÔNIO CELSO apresentaram defesa e propostas
de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
a) LUIZ ORLANDO alegou que o registro da companhia estava
cancelado, bem como que inexistiam ações da Companhia em
circulação[5], tendo se comprometido a (i) não mais deixar de apresentar
informações periódicas e (ii) pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
reparar os danos difusos causados ao mercado; e
b) EDUARDO EVANGELISTA e GUILHERME AUGUSTO alegaram que
foi realizada a convocação da AGO/2018, sendo que o primeiro ainda
acrescentou que teria renunciado ao cargo em 11.03.2019, e ANTÔNIO
CELSO também alegou ter renunciado ao cargo em 14.02.2019. Os três
se comprometeram a (i) não mais deixar de convocar AGO da companhia
ou de qualquer outra Companhia que venham a administrar e (ii) pagar,
individualmente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar os
danos difusos causados ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
7. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o PARECER n. 00066/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de
ajuste no caso, desde que houvesse manifestação da SEP “no sentido de que
foram prestadas todas as informações relevantes à defesa dos investidores e
do princípio da transparência”.
8. Em relação ao requisito constante do art. 11, §5º, incisos I (cessação da
prática) e II (correção das irregularidades) da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM
considerou que:
“(...) se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...)
(...) o Termo de Acusação narra irregularidades havidas
em períodos específicos (...) e que a companhia teve seu
registro cancelado, em 28/08/2020, conforme se extrai do
sítio da Autarquia, pode-se considerar que houve
cessação das irregularidades.
No que diz respeito à correção das infrações, observase que elas estavam configuradas quando da suspensão
do registro da companhia, que ocorreu justamente em
função da omissão em prestar informações periódicas.
Ademais, o art. 55 da IN CVM 480 estabelece que: ‘A
suspensão e o cancelamento do registro não eximem o
emissor, seu controlador e seus administradores de
responsabilidade decorrente das eventuais infrações
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 4
cometidas antes do cancelamento do registro’.
Assim, cabe à r. SEP esclarecer se, diante da
ausência de oferta efetiva de ações ao público ou
mesmo da presente situação de cancelamento de
registro da companhia, ainda existe alguma
informação relevante, cuja revelação seja
necessária ao restabelecimento do princípio da
transparência e à defesa dos investidores.
No que diz respeito à idoneidade dos valores
oferecidos para a efetiva compensação pelo dano
difuso observado e prevenção a novos ilícitos,
caberá ao r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar e negociar os montantes. (...)” (grifado)
9. Adicionalmente, a PFE/CVM pontuou:
“Vale ressaltar que, uma vez que a companhia se encontra
com o registro suspenso e que, do que consta nos autos,
não há notícias de regularização, na forma da disciplina
contida na Instrução CVM nº 480, e nem de ações em
circulação, parece-nos pertinente a sugestão de que a SEP
avalie, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a
utilidade e conveniência de publicação das informações
para fins de adequação ao requisito disposto no inciso II do
§5º do art. 11 da Lei nº 6385/76.
Na hipótese de ser negativa a resposta da área
técnica responsável pela acusação, tal fato, em si, não
inviabiliza a celebração do acordo administrativo com
vistas ao encerramento do processo sancionador.
Contudo, nestes casos, a correção da irregularidade se
resolve exclusivamente pela compensação das
perdas e danos causados ao mercado como um
todo, de modo que o quantum indenizatório a ser fixado,
dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, deve refletir essa realidade.”
(grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
realizada em 22.12.2020, a SEP, em atenção à manifestação da PFE-CVM
sobre avaliação da utilidade e conveniência de publicação das informações
pendentes de entrega para fins de adequação ao requisito disposto no inciso
II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6385/76,
esclareceu que, tendo em vista que o registro da Companhia estava
cancelado, não seria possível o envio pela Companhia de qualquer
documentação, tendo em vista que a senha para acesso aos sistemas haviam
sido “desabilitadas”. Adicionalmente, a SEP informou que, em princípio, as
informações não seriam mais necessárias, pois não teriam mais utilidade.
11. Após os esclarecimentos prestados pela Área Técnica, o Comitê, ao analisar a
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[6]; (ii) o fato de a
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 5
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
desatualização de registro de companhia aberta, como por exemplo, no PA
CVM SEI 19957.005332/2018-47 (decisão do Colegiado de 19.03.2019,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190319_R1/20190319_D1323.html)[7]
e no PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92 (decisão do Colegiado de
21.05.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu[8] negociar as condições
da proposta apresentada.
12. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o histórico dos PROPONENTES[9], o Comitê
sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de:
Tabela 1
PROPONENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LUIZ ORLANDO R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
EDUARDO EVANGELISTAR$ 30.000,00 (trinta mil reais).
GUILHERME AUGUSTO R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ANTÔNIO CELSO R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
13. Cumpre destacar que o valor proposto para ANTÔNIO CELSO considerou a
ausência de histórico junto à CVM.
14. Em 13.01.2021, os PROPONENTES apresentaram, em resumo, as seguintes
contrapropostas:
Tabela 2
Negociação do CTC
CONTRAPROPOSTA
PROPONENTE (em 22.12.2020) –
(em 13.01.2021)
Pagar:
Pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em 12 (doze)
parcelas mensais;
Pagamento à CVM, em
Apresentar as informações
parcela única, no valor
periódicas; e
LUIZ ORLANDO de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil
Não mais exercer, pelo prazo de 5
reais)
(cinco) anos, a função de DRI na
Companhia ou em outras Companhias
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 6
de que, eventualmente, venha a
participar.
Pagamento à CVM, em
EDUARDO parcela única, no valor Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
EVANGELISTA de R$ 30.000,00 (trinta reais).
mil reais).
Pagamento à CVM, em
GUILHERME parcela única, no valor Pagamento de R$ 15.000,00 (quinze
AUGUSTO de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
mil reais).
Pagamento à CVM, em
parcela única, no valor
ANTÔNIO Pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e
de R$ 28.500,00 (vinte e
CELSO quatro mil reais).
oito mil e quinhentos
reais).
15. Cumpre registrar que, na contraproposta apresentada por EDUARDO
EVANGELISTA, foi destacado que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
considerava o fato de o referido PROPONENTE não mais compor o quadro do
CA quando da ocorrência das infrações, “não sendo justo e adequado que (...)
[viesse] a arcar com valores similares aos membros de fato”.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em reunião realizada em 19.01.2021, a SEP, em atenção às considerações
feita pelo proponente EDUARDO EVANGELISTA, esclareceu que não foi
identificado, na documentação enviada pelo “Sistema Empresas.Net”,
qualquer menção à renúncia ao cargo de membro do CA alegada, tendo
apenas sido identificado documento no qual consta a renúncia do
PROPONENTE ao cargo de Diretor da sociedade.
17. E em relação à entrega dos documentos pendentes, conforme proposta de
LUIZ ORLANDO, a SEP reiterou entendimento manifestado na reunião do dia
22.12.2020 de que, em princípio, não seria mais de utilidade a
documentação, tendo em vista que o registro da Companhia foi cancelado.
Tendo ainda reiterado o fato de que a senha de todos os sistemas já havia
sido desabilitada e não seria possível enviar qualquer documentação.
18. O Comitê, por sua vez, considerando o fato de não lhe competir, neste
momento processual, realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de
defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, e que sua análise é
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no termo de acusação,
entendeu que o valor inicialmente proposto para os proponentes EDUARDO
EVANGELISTA, GUILHERME AUGUSTO e ANTÔNIO CELSO está em linha com
casos similares de infração, em tese, ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº
6.404/76, relativamente a companhias com registro na Categoria B, não
havendo, no caso concreto, fato que justificasse um descolamento de tal
entendimento.
19. Dessa forma, e considerando entendimento de que valor inferior ao
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 7
inicialmente proposto não surtiria o efeito de desestimular práticas
assemelhadas, o Comitê deliberou[10] por reiterar os termos da proposta
inicial para os proponentes EDUARDO EVANGELISTA, GUILHERME AUGUSTO e
ANTÔNIO CELSO.
20. Em relação à contraproposta apresentada por LUIZ ORLANDO, o CTC
entendeu oportuno e conveniente convolar parte da obrigação pecuniária em
afastamento, e deliberou, alternativamente, pela seguinte contraproposta: (i)
obrigação pecuniária – pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer - não mais
exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou
membro do CA) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas.
21. Em 08.02.2021, os PROPONENTES apresentaram as seguintes
contrapropostas:
Tabela 3
Decisão do CTC CONTRAPROPOSTA/MANIFESTAÇÃO
PROPONENTE
(em 19.01.2020)[11] (em 08.02.2021)
( i ) obrigação
pecuniária pagamento à CVM, em
parcela única, no valor
de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta
mil reais); ou (i) Pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em 5 (cinco)
( i i ) obrigação
parcelas; e
pecuniária pagamento de R$ (ii) Não mais exercer, pelo prazo de 5
LUIZ ORLANDO
50.000,00 (cinquenta (cinco) anos, o cargo de administrador
mil reais), e obrigação (Diretor ou membro do CA) e de
de não fazer - não membro do Conselho Fiscal em
exercer, pelo prazo de companhias abertas.
5 (cinco) anos, o cargo
de administrador
(Diretor ou membro
do CA) e de membro
do Conselho Fiscal em
companhias abertas.
Pagamento à CVM, em
EDUARDO parcela única, no valor Pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil
EVANGELISTA de R$ 30.000,00 reais), em 4 parcelas.
(trinta mil reais).
Pagamento à CVM, em
GUILHERME parcela única, no valor Pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil
AUGUSTO de R$ 30.000,00 reais), em 4 parcelas.
(trinta mil reais).
Pagamento à CVM, em
parcela única, no valor
ANTÔNIO
de R$ 28.500,00 (vinte Aderiu ao proposto pelo CTC.
CELSO
e oito mil e quinhentos
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 8
reais).
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Em reunião realizada em 09.02.2021, o Comitê deliberou[12] pela
ACEITAÇÃO da proposta de ANTÔNIO CELSO.
23. Adicionalmente, pelas mesmas razões já expostas na reunião ocorrida em
19.01.2021, o CTC deliberou pela reiteração da contraproposta apresentada
para (i) LUIZ ORLANDO, em 19.01.2021, e (ii) EDUARDO EVANGELISTA e
GUILHERME AUGUSTO, em 22.12.2020 e em 19.01.2021.
24. Em 26.02.2021, tempestivamente, os referidos PROPONENTES manifestaram
aceitação em relação aos termos propostos pelo CTC:
Tabela 4
MANIFESTAÇÃO
Decisão do CTC
PROPONENTE (em
(em 09.02.2020)
26.02.2021)
(i) obrigação pecuniária - pagamento à CVM,
em parcela única, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); e
(ii) obrigação de não fazer - não mais Aderiu ao
LUIZ ORLANDO
exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o proposto pelo
cargo de administrador (Diretor ou membro CTC.
do CA) e de membro do Conselho Fiscal em
companhias abertas.
Aderiu ao
EDUARDO Pagamento à CVM, em parcela única, no
proposto pelo
EVANGELISTA valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CTC.
Aderiu ao
GUILHERME Pagamento à CVM, em parcela única, no
proposto pelo
AUGUSTO valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da ICVM 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 9
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
27. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[14]; (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
desatualização de registro de companhia aberta, como por exemplo, no PA
CVM SEI 19957.005332/2018-47 (decisão do Colegiado de 19.03.2019,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190319_R1/20190319_D1323.html)[15]
e no PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92 (decisão do Colegiado de
21.05.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html).
28. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, em reunião
realizada em 09.03.2021[16], o Comitê entendeu que o encerramento do
presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso com
assunção das obrigações assumidas, conforme o acima explicitado e o que
consta, no particular, das Tabelas 3 e 4 retro, afigura-se conveniente e
oportuno, sendo contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em
09.02.2021[17] e 09.03.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso ao final apresentadas,
de forma conjunta, por LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES, EDUARDO
EVANGELISTA CORRÊA, GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO e, de
forma individual, por ANTÔNIO CELSO AMARAL SALLES, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira e da
Superintendência de Relações com Empresas para o atesto do cumprimento,
respectivamente, das obrigações pecuniárias e da obrigação de não fazer
assumidas.
Parecer finalizado em 30.04.2021.
[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[2] Processo CVM SEI 19957.008002/2019-94.
[3] O registro foi suspenso em 21.08.2019.
[4] Vide Nota Explicativa (N.E.) 1.
[5] Segundo o FRE/2018 v1, último disponível e apresentado em 08.06.2018, as
ações que representam o capital social da Companhia estavam divididas da
seguinte forma: (i) T.A.C.P. Ltda. (26% do capital social); (ii) GEPC Ltda. (37%); e
(iii) CANE Eireli (37%).
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 10
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] Trata-se de TC firmado com o Dir. Presidente, o DRI e o Diretor Técnico de
Companhia aberta, no valor individual de R$ 200 mil, e com os membros do CA, no
valor individual de R$ 30 mil, previamente à instauração de PAS pelo
descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de obrigações
periódicas. No caso concreto, não foram entregues os seguintes documentos e
informações: (i) as DF/2017 e o DFP/2017; (ii) o 1º, 2º e 3º ITR/2017 e o 1º
ITR/2018; (iii) o FRE/2017; e (iv) os documentos referentes à AGO/2018.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SPS e SSR e pelos substitutos de SGE,
SMI e SNC.
[9] LUIZ ORLANDO, EDUARDO EVANGELISTA e GUILHERME AUGUSTO também
constam do PAS CVM SEI 19957.000596/2019-95, por infração ao art. 10 da ICVM
476 (com relator para apreciação de defesa).
Além disso, EDUARDO EVANGELISTA também figura no PAS CVM SEI
19957.007626-2019/94, por infração ao art. 16, I, da Lei nº 6.385/76 (na CCP
aguardando defesa), e GUILHERME AUGUSTO, no Processo RJ 2012/01131, por
infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. TC firmado no montante total de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$200.000,00 (duzentos mil reais)
pagos por Guilherme Augusto Cirne de Toledo e R$100.000,00 (cem mil reais) para
os demais compromitentes. (Aprovado pelo Colegiado em 04.11.2014, disponível
em: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141104_R1.html)
Já ANTÔNIO CELSO não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 08.12.2020)
[10] Idem a N.E. 7.
[11] Ibidem a N.E. 7.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e pelo substituto de
SNC.
[13] Idem N.E. 9. (Fonte: Sistema INQ. Último acesso em 19.04.2021).
[14] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 11
possibilidade de punição, no caso concreto.
[15] Vide N.E. 7.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[17] Vide N.E. 12.
[18] Vide N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/05/2021, às 12:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 11/05/2021, às 13:32, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/05/2021, às 14:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 11/05/2021, às 15:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/05/2021, às 15:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1259298 e o código CRC 062B26D6.
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Parecer do CTC 339 (1259298) SEI 19957.001049/2020-61 / pg. 12
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