CVM · Colegiado · 18/05/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003508/2021-21
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003508/2021-21
Trata-se de recurso interposto por Loudon Blomquist Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Parecer Técnico nº 27/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 27/2021-CVM/SNC/GNA
DOS ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela LOUDON BLOMQUIST
AUDITORES INDEPENDENTES (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em face
da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, nos
termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 7/2021, de 05 de março de 2021, aplicou
multa cominatória ordinária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão do
atraso na entrega (Data limite: 31/07/2020; Data da entrega: 28/01/2021), da
informação periódica “Informação Anual de 2020”, ano-base 2019, (art. 16 da
então vigente Instrução CVM nº 308/99 c/c inciso I do art. 2º da Instrução
CVM Nº 608/2019).
DO MÉRITO
2. Em suas razões de recurso, a recorrente alega, em síntese, que “o
atraso na entrega das Informações Periódicas, de que trata o Art. 16 da Instrução
CVM nº 308/99 deveu-se a um lapso causado pelo COVID-19 do nosso
advogado encarregado em atender tempestivamente a essa obrigação” e
“que não ocorreram quaisquer alterações em nosso cadastro em relação às
informações prestadas no ano anterior”. (negritamos).
3. Preliminarmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da
narrativa recursal, restou incontroverso o fato de que a recorrente não
cumpriu tempestivamente a obrigação que deu origem à decisão de aplicação
de multa ora guerreada.
4. Consideradas as razões recursais, é necessário frisar que, em
nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos e/ou fundamentos, e, dentre
estes, elementos probatórios, que permitam elidir a sua responsabilidade frente ao
inadimplemento de prestar informação periódica na forma de entrega da
Informação Anual de 2020 (ano-base 2019).
5. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato
de que, em 09/04/2020, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2020/CVM/SNC/GNA divulgando
esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito
do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o tema em comento, o item 1
do referido ofício instrui com clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:
1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM [Comissão de
Valores Mobiliários], até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas
informações são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade
dos auditores em atender adequadamente aos seus clientes. Entretanto,
neste ano, em virtude da pandemia do Coronavírus este prazo está
suspenso por 03 (três) meses, nos termos constantes da Deliberação
CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
Parecer Técnico 27 (1249368) SEI 19957.003508/2021-21 / pg. 1
Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página
da CVM. O envio deve ser feito através da opção “CENTRAL DE
SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e
a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.
Oportunamente, informamos que foi implementada alteração no
procedimento para apresentação de tais informações. Agora, ao acessar o
sistema CVMWEB para apresentar as Informações Periódicas Anuais
previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, o auditor será
direcionado automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais.
Após a validação dos dados cadastrais, ou sua atualização, o auditor
deverá emitir, obrigatoriamente, a Declaração Eletrônica de Conformidade.
Somente após este procedimento, o auditor independente será
redirecionado para a apresentação das Informações Periódicas Anuais.
Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de
documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe
Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de
documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores
que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias
abertas (ou integrantes do mercado de valores mobiliários ou
companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a
criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das
informações requeridas.
A apresentação dessas informações com atraso sujeita os
auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do
art. 18 da Instrução CVM nº 308/99.
Alertamos, ainda, que o Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99 foi alterado
pela Instrução CVM nº 591/17, com a eliminação do item 8 (Educação
Continuada). Assim, seja no envio via formulário ou no upload de
documentos, não há mais a necessidade de informar os cursos e
treinamentos realizados no ano de competência do informe.
Adicionalmente, lembramos que a não observância do prazo de envio
das informações tratadas neste tópico enseja a cobrança de multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme
alteração introduzida pela Instrução CVM nº 608/19. (negritamos).
6. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer
permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória
ordinária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99 c/c Anexo 3 da Instrução
CVM nº 608/2019. Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades
causadas pela pandemia e alegadas pela recorrente não representam
obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo, pela sociedade
de auditoria recorrente, da obrigação de encaminhar à CVM a Informação
Anual de 2020 (ano-base 2019). Com efeito, dentro do prazo previsto no art. 16 da
Instrução CVM nº 308/99 e postergado pela Deliberação CVM nº 848/2020, os
representantes da recorrente poderiam ter se valido de um equipamento comum
de computador com acesso à rede mundial de computadores, acessado o sítio
eletrônico da CVM, realizado o seu acesso com senha e efetuado – com os poucos
passos transcritos no parágrafo 5 acima - o envio da respectiva Informação Anual
de 2020 (ano-base 2019).
7. Releva ainda relembrar que a CVM, atentas às dificuldades impostas
a toda sociedade pela pandemia da Covid-19, publicou, em 27 de março de 2020,
a DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020, a qual prorrogou por 3
(três) meses o prazo para a prestação das informações nela dispostas, informação
esta que, além de ter sido amplamente divulgada no site da CVM
Parecer Técnico 27 (1249368) SEI 19957.003508/2021-21 / pg. 2
(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-acvmcalendario/snc/auditorindependente), foi mensalmente encaminhada no respectivo
calendário de entrega de informações periódicas, para o endereço eletrônico
constante no cadastro do participante na CVM, a TODOS os auditores
independentes, como requerido pelo art. 3º, e parágrafos, da Instrução CVM nº
608/2019.
8. No que tange ao argumento recursal de que não teria havido
alteração cadastral da recorrente em relação ao ano anterior, é necessário alertar
que as informações que integram a Informação Anual (Anexo VI) contemplam,
além de dados cadastrais, dados relativos ao faturamento anual da sociedade de
auditoria, horas trabalhadas em serviços de auditoria, relação das entidades
auditadas e número de sócios e de empregados permanentes da área técnica.
Desta forma, ainda que não tenha ocorrido qualquer alteração nos dados
cadastrais da sociedade de auditoria, a referida sociedade está obrigada
a remeter anualmente para a CVM, conforme determina o já mencionado
art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, todas as informações que integram
o citado Anexo VI da mesma instrução.
9. Em relação ao valor da multa aplicada, é importante ressaltar que a
limitação da incidência da mesma ao prazo de 60 dias, prevista na parte final do
art. 15 da Instrução CVM nº 608/2019, bem como a redução a metade de seu
valor para o auditor independente que não possuir clientes no âmbito do mercado
de valores mobiliários, prevista no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº
308/99, já foram consideradas no cálculo do referido montante.
10. Ademais, importa reafirmar que a Informação Anual de 2020 (anobase 2019) deveria ter sido encaminhada à CVM até o dia 31/07/2020 (data inicial
de 30/04/2020, prorrogada por 3 meses), e uma vez que a Recorrente não
efetuou o referido encaminhamento até 30/09/2020, afigura-se adequada a
aplicação da multa cominatória diária, prevista no art. 18 da Instrução CVM nº
308/99 c/c Anexo 3 da Instrução CVM nº 608/2019, no valor de R$ 6.000,00.
DA CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não
tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem
a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da
multa cominatória ordinária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à LOUDON
BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES, pelo não encaminhamento da
Informação Anual de 2020 (ano-base 2019), foi efetuada em observância às
normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma.
Assim, acreditamos que a referida multa deve ser mantida e, em
cumprimento a parte final do art. 18 da Instrução CVM nº 608/2019, que
o presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao
Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,
Analista, em 28/04/2021, às 11:29, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 30/04/2021, às 17:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Parecer Técnico 27 (1249368) SEI 19957.003508/2021-21 / pg. 3
Ferreira, Superintendente, em 06/05/2021, às 16:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 27 (1249368) SEI 19957.003508/2021-21 / pg. 4
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