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CVM · Colegiado · 19/03/1999

Processo Administrativo nº 99/0108

Decisão do Colegiado nº 99/0108

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.642 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BES-BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A – PROC. 99/0108

Reg. nº 2188/99 Relatora: DIB Trata-se de proposta da SIN de cancelamento da multa cominatória aplicada ao BES-Boavista Espírito Santo DTVM S/A, por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do fundo Institucional Ativo FMIA CL, relativos ao mês de setembro/1998. Alegou o recorrente que os demonstrativos do fundo foram enviados à CVM em 15.10.98 e que a denominação do fundo foi alterada para São Francisco FMIA CL. A SIN informou que há registro de recebimento de documentação, no dia 15.10.98, relativa ao fundo São Francisco FMIA CL, administrado pelo BCN. Quanto ao Institucional Ativo FMIA CL, administrado pelo recorrente, esclarece a SIN que a denominação do fundo passou a ser Boavista São Francisco FMIA-CL, em cujo registro não consta qualquer recebimento da documentação referida. Entretanto, a cópia de protocolo de entrega de documento trazida aos autos pelo recorrente confirma o recebimento das informações pela CVM. Observou a Diretora-Relatora que, no caso, ocorreu falha por parte do recorrente ao omitir a palavra Boavista na nova denominação, ocasionando a inserção errada das informações recebidas do fundo no sistema em 15.10.98. Por sua vez, a CVM não atentou para o número de registro do fundo no CNPJ, ocupando-se, tão somente, com a sua denominação, fato esse que levou à aplicação de uma multa indevida ao fundo administrado pelo recorrente. Tendo em vista o exposto, o Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora pelo provimento do recurso e determinação de cancelamento da multa.

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