CVM · Colegiado · 23/12/2002
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/2149
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN Nº 07/99, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES E DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2000/2149
A Diretora-Relatora apresentou seu voto, e o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta, devendo a Relatora contatar o Diretor Sergio Darcy do Banco Central. Anexos VOTO DA RELATORA
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN Nº 07/99, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES E DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2000/2149
Tendo em vista a divergência de entendimento entre as áreas jurídicas da CVM e do Banco Central do Brasil e devido à impossibilidade de, no momento, se chegar a um consenso, apesar de entender que a minuta de Decisão-Conjunta elaborada pela PJU da CVM reflete o melhor posicionamento frente ao ordenamento jurídico em vigor, o Colegiado deliberou aprovar a minuta sugerida pelo Banco Central, deixando a questão divergente para ser discutida posteriormente.
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/2149 (RC Nº 2424/99)
INTERESSADOS: Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA
Assunto : Condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
R E L A T Ó R I O
1 – A Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA encaminhou a esta Comissão de Valores Mobiliários solicitação (fl. 01) para
que seja avaliada a possibilidade de se emitirem debêntures contendo cláusula de correção com base na variação da taxa cambial. De forma a embasar
o seu pleito, acostaram parecer elaborado pelo Escritório Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga (fls. 02/05).
2 – O Banco Central do Brasil, através da sua Procuradoria, manifestou seu entendimento acerca da questão no Parecer/2002/00155/DEJUR/PRBAD
(fls. 129/137). Acompanha a manifestação do BCB minutas do voto do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro (fl. 139) e da Decisão
Conjunta a ser expedida, nos moldes propostos por aquela autarquia (fls. 140/142).
3 – A Procuradoria (PJU) desta CVM emitiu seu entendimento sobre o tema no MEMO/CVM/GJU-2/Nº209/2002 (fls. 145/165).
4 – A Superintendência de Registro (SRE), através do MEMO/SRE/Nº216/2002 (fls. 116/120), corrobora o entendimento da PJU.
F U N D A M E N T O S
5 – Com efeito, a minuta de Decisão Conjunta elaborada pela PJU anteriormente (fls. 49/50) reflete o melhor posicionamento frente ao ordenamento
jurídico em vigor. A despeito da falta de técnica, o texto do artigo 15 da Medida Provisória n.º 2.223 é de clareza solar :
Art. 15. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos
de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles
originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de
reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança.
6 – O dispositivo em comento inspirou a redação do parágrafo segundo da minuta de Decisão Conjunta elaborada pela PJU, in verbis :
§2º É facultada estipulação de cláusula de atualização com periodicidade mensal, por índices de
preços setoriais ou gerais, nas debêntures emitidas com prazo de vencimento mínimo de trinta e
seis meses, quando originada de contratos de comercialização ou arrendamento mercantil de
imóveis, e de financiamento imobiliário em geral.
7 – A proposta do BCB de extirpar o referido parágrafo do texto da Decisão Conjunta, sem embargo de fundamentada na natureza abstrata das
debêntures, significa negar vigência ao comando previsto na Medida Provisória.
8 – Ao lado do desrespeito à previsão expressa de uma espécie normativa com força de lei (cf. art. 62 da CRFB/88), a decisão iria de encontro com o
objetivo manifesto do legislador de incentivar o Sistema Financeiro Imobiliário, regulamentado pela Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, na qual
consta previsão expressa dos mecanismos de financiamento, sem exclusão das debêntures :
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras
constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização
desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis
Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços
compatíveis com as suas atividades.
(...)
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas
entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as
prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos
provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a
legislação pertinente.
CONCLUSÃO
9 – Do exposto, voto pela aprovação da minuta elaborada pela PJU presente nas fls. 49/50, pelas suas próprias e jurídicas razões.
10 – Todavia, considerando a divergência entre os órgãos jurídicos das autarquias relacionadas, opino pelo estabelecimento de contato institucional,
buscando o consenso necessário.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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