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CVM · Colegiado · 23/12/2002

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2149

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.423 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN Nº 07/99, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES E DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2000/2149

A Diretora-Relatora apresentou seu voto, e o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta, devendo a Relatora contatar o Diretor Sergio Darcy do Banco Central. Anexos VOTO DA RELATORA

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN Nº 07/99, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES E DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2000/2149

Tendo em vista a divergência de entendimento entre as áreas jurídicas da CVM e do Banco Central do Brasil e devido à impossibilidade de, no momento, se chegar a um consenso, apesar de entender que a minuta de Decisão-Conjunta elaborada pela PJU da CVM reflete o melhor posicionamento frente ao ordenamento jurídico em vigor, o Colegiado deliberou aprovar a minuta sugerida pelo Banco Central, deixando a questão divergente para ser discutida posteriormente.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/2149 (RC Nº 2424/99)

INTERESSADOS: Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA

Assunto : Condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

R E L A T Ó R I O

1 – A Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA encaminhou a esta Comissão de Valores Mobiliários solicitação (fl. 01) para

que seja avaliada a possibilidade de se emitirem debêntures contendo cláusula de correção com base na variação da taxa cambial. De forma a embasar

o seu pleito, acostaram parecer elaborado pelo Escritório Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga (fls. 02/05).

2 – O Banco Central do Brasil, através da sua Procuradoria, manifestou seu entendimento acerca da questão no Parecer/2002/00155/DEJUR/PRBAD

(fls. 129/137). Acompanha a manifestação do BCB minutas do voto do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro (fl. 139) e da Decisão

Conjunta a ser expedida, nos moldes propostos por aquela autarquia (fls. 140/142).

3 – A Procuradoria (PJU) desta CVM emitiu seu entendimento sobre o tema no MEMO/CVM/GJU-2/Nº209/2002 (fls. 145/165).

4 – A Superintendência de Registro (SRE), através do MEMO/SRE/Nº216/2002 (fls. 116/120), corrobora o entendimento da PJU.

F U N D A M E N T O S

5 – Com efeito, a minuta de Decisão Conjunta elaborada pela PJU anteriormente (fls. 49/50) reflete o melhor posicionamento frente ao ordenamento

jurídico em vigor. A despeito da falta de técnica, o texto do artigo 15 da Medida Provisória n.º 2.223 é de clareza solar :

Art. 15. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos

de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles

originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de

reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de

remuneração básica dos depósitos de poupança.

6 – O dispositivo em comento inspirou a redação do parágrafo segundo da minuta de Decisão Conjunta elaborada pela PJU, in verbis :

§2º É facultada estipulação de cláusula de atualização com periodicidade mensal, por índices de

preços setoriais ou gerais, nas debêntures emitidas com prazo de vencimento mínimo de trinta e

seis meses, quando originada de contratos de comercialização ou arrendamento mercantil de

imóveis, e de financiamento imobiliário em geral.

7 – A proposta do BCB de extirpar o referido parágrafo do texto da Decisão Conjunta, sem embargo de fundamentada na natureza abstrata das

debêntures, significa negar vigência ao comando previsto na Medida Provisória.

8 – Ao lado do desrespeito à previsão expressa de uma espécie normativa com força de lei (cf. art. 62 da CRFB/88), a decisão iria de encontro com o

objetivo manifesto do legislador de incentivar o Sistema Financeiro Imobiliário, regulamentado pela Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, na qual

consta previsão expressa dos mecanismos de financiamento, sem exclusão das debêntures :

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras

constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização

desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis

Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços

compatíveis com as suas atividades.

(...)

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas

entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as

prescrições legais.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos

provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a

legislação pertinente.

CONCLUSÃO

9 – Do exposto, voto pela aprovação da minuta elaborada pela PJU presente nas fls. 49/50, pelas suas próprias e jurídicas razões.

10 – Todavia, considerando a divergência entre os órgãos jurídicos das autarquias relacionadas, opino pelo estabelecimento de contato institucional,

buscando o consenso necessário.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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