CVM · Colegiado · 05/04/2022
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000143/2022-64
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG – PROC. SEI 19957.000143/2022-64
Trata-se de recurso interposto por Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido (i) no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020; e (ii) no art. 24, §1°, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Referência de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 70/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 70/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.01.22, pela COMPANHIA DE GÁS
DE MINAS GERAIS - GASMIG, registrada na categoria B desde 06.10.20, contra a
aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
cada: (i) pelo não envio, até 20.11.21, do documento DF/2020; e (ii) pelo não
envio, até 21.11.21, do documento FORM.REFERÊNCIA/2021, comunicadas por
meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº450/21 e Nº541/21, de 22.11.21, respectivamente
(1423152 e 1423153).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1423148):
a) “em resposta aos ofícios CVM/SEP/MC/Nº 450/2021 e CVM/SEP/MC/Nº 541/2021,
informamos que os documentos objeto dos mesmos, quais sejam,
respectivamente, as Demonstrações Financeiras (data limite de entrega
31/03/2021) e Formulário de Referência (data limite de entrega 31/05/2021) foram
devidamente entregues dentro do prazo conforme atestado nos protocolos de
envio anexados a este recurso”;
b) “as Demonstrações Financeiras foram entregues no dia 18/03/2021 às 19:31:40
sob protocolo nº 025178DFP311220200100102058-72”;
c) “o Formulário de Referência foi entregue no dia 29/05/2021 às 14:02:09 sob
protocolo nº 025178FRE202020200300105122-73”; e
d) “solicitamos o cancelamento da aplicação das respectivas multas cominatórias
citadas nos dois ofícios, bem como de todos os seus efeitos”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor
Parecer Técnico 70 (1461505) SEI 19957.000143/2022-64 / pg. 1
deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até
5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
6. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto suas Demonstrações Financeiras e/ou
seu Formulário de Referência;
b) o documento entregue pela Companhia, em 18.03.21, foi o Formulário
DFP/2020 e não as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a
31.12.21;
c) em 29.05.21, a Companhia encaminhou a versão 3 do Formulário de Referência
2020 e não o Formulário de Referência 2021.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista
que a COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, até o momento, não
encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a
31.12.20 nem o Formulário de Referência 2021.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 16/03/2022, às 15:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/03/2022, às 19:00, com fundamento no art. 6º
Parecer Técnico 70 (1461505) SEI 19957.000143/2022-64 / pg. 2
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/03/2022, às 23:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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