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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010126/2021-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010126/2021-54

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito normativo, com pedido subsidiário na forma de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem opinião modificada, apresentado no âmbito da análise da atualização de registro de emissor, categoria B, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A.- Em Recuperação Judicial (“Requerente” ou “Companhia”), em virtude de pedido de registro de ofertas públicas de distribuição (i) de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, sem garantias, em série única, da 3ª emissão, e (ii) de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, da 4ª emissão da Companhia. No curso de sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou, nos termos do Parecer Técnico nº 1/2022/CVM/SEP/GEA-2, que as Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2020 da Companhia apresentaram relatório de auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, e que os Formulários de Informações Trimestrais ("ITRs") relativos aos três primeiros trimestres de 2021 apresentaram relatório de revisão com "abstenção de conclusão". Dessa forma, a área técnica requereu o envio dos referidos documentos financeiros acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.

Em resposta, a Companhia afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou, em novembro de 2019, pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP (“Recuperação Judicial”), com o objetivo de reestruturar o seu passivo concursal, composto, substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das debêntures da 1ª Emissão (“Atuais Debenturistas”). Segundo a Companhia, o plano de recuperação judicial prevê, entre as alternativas para refinanciamento da dívida, a possibilidade de subscrição e integralização pelos Atuais Debenturistas das Debêntures das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos pedidos de registro. A Companhia sustentou que " foi exclusivamente por força dos impactos contábeis oriundos das ‘condições apresentadas pela Companhia’, todas decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras anuais e às informações trimestrais da companhia ". Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório referente ao ITR do 3º trimestre de 2021, a abstenção de opinião decorreria exclusivamente das seguintes limitações: (i) “ situação financeira – recuperação judicial ” da Companhia;

(ii) não reconhecimento da “ redução ao valor recuperável de ativos ” da Companhia pela administração, “ dad [as] as incertezas presentes, principalmente quanto à aprovação final do plano de recuperação judicia l”; (iii) ausência de baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR do 3º trimestre de 2021, também decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) impossibilidade de o próprio auditor independente “ concluir sobre o valor do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em virtude do cenário de “múltiplas incertezas ”. Nesse contexto, a Companhia entendeu que a exigência formulada pela SEP constituiria um óbice de difícil superação – e que, na prática, impediria a implementação do plano de recuperação judicial –, já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não seriam superadas, senão com a própria realização das ofertas. Para sustentar o pleito, a Requerente afirmou, ainda, que (i) " os debenturistas possuem amplo

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.

Ao SGE,

Assunto: Atualização da Situação do Registro (Categoria B): Pedido de

Registro de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures – CONC

RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL​

Senhor Superintendente,

1. Trata-se da análise de atualização de registro de emissor, categoria

B, da CONC RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em virtude

de Pedido de Registro de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures, mais

especificamente sobre a apresentação de Demonstrações Financeiras que não

contenham opinião modificada.

FATOS

2. Em virtude do recebimento pela SEP dos Formulário de Informações

sobre Distribuição de Empresas (IDE) de 14/12/2021 (1409080), a respeito

do pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de Debêntures

Perpétuas, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, sem Garantias,

em Série Única, da 3ª Emissão, e o Formulário IDE de 14/12/2021 (1419049), a

respeito do pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de Debêntures

Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série

Única, da 4ª Emissão, foi iniciado o presente processo de análise da atualização de

registro do emissor CONC RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

("Companhia").

3. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº

001/2022/CVM/SEP/GEA-2 (1420052), verificou-se que as Demonstrações

Financeiras anuais, de 31/12/2020, da Companhia apresentam relatório de

auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, bem como

os Formulários ITRs relativos aos 3 primeiros trimestres de 2021 apresentam

relatório de revisão com "abstenção de conclusão".

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4. Nesse sentido, por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SEP/GEA-2

(1420842), encaminhado como anexo aos Ofícios Conjuntos SRE/SEP, exigiu-se da

Companhia a apresentação de Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e os 3

ITRs de 2021, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou

sem ressalva, para que fosse considerado atualizado o seu registro.

5. A correspondência de 04/03/2022 (1453965) enviada em resposta

ao Ofício Interno nº 003/2022/CVM/SEP/GEA-2, não veio acompanhada das

referidas Demonstrações. Foram apresentadas as seguintes alegações:

2.3. Há anos, a Companhia enfrenta sérias dificuldades financeiras, que a

motivaram a ajuizar, em novembro de 2019, pedido de recuperação

judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP

(“Recuperação Judicial”). A Recuperação Judicial tem como propósito a

reestruturação do passivo concursal da Companhia, composto,

substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das Debêntures da 1ª

Emissão (“Atuais Debenturistas”).

2.4. Foi apenas recentemente, após longo processo de negociações entre

a Companhia, seus acionistas controladores e os Atuais Debenturistas,

que o plano de Recuperação Judicial (“Plano”) foi aprovado pelos credores

e homologado pelo juízo competente – sendo certo que a respectiva

decisão homologatória foi publicada somente em 5 de outubro de 2021,

após o encerramento do terceiro trimestre do exercício social.

2.5. Como exposto em detalhes nos autos dos Processos de Registro, o

sucesso desse Plano, ainda em fase de implementação, depende,

essencialmente, dos seguintes fatores:

a) a alienação da totalidade das ações representativas do capital

social da Companhia para o Rodovias do Tietê Fundo de

Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo RDT”),

sujeita à aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos

Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;

b) a novação de parte da dívida contraída com os Atuais

Debenturistas;

c) a capitalização dos créditos detidos pelos Atuais Debenturistas

que não tenham a sua dívida novada; e

d) a captação de novos recursos pela Companhia.

2.6. Para tanto, o Plano confere, exclusiva e equitativamente, aos Atuais

Debenturistas as seguintes alternativas:

a) direito de subscrever as Debêntures da 3ª Emissão,

integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão;

b) direito de subscrever as cotas de emissão do Fundo RDT,

integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão (as quais serão

posteriormente aportadas pelo Fundo RDT na Companhia, no

âmbito de aumento de capital a ser oportunamente deliberado); e

c) direito de subscrever as cotas de emissão do Fundo RDT,

integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão, e, ao mesmo

tempo, de refinanciar Companhia, por meio da subscrição das

Debêntures da 4ª Emissão, integralizando-as com novos recursos.

2.7. Logo, para que o Plano seja implementado e a Recuperação Judicial,

enfim, concluída com sucesso, é imprescindível que (i) a transferência

autorizada pela ARTESP, o que ainda não ocorreu; e (ii) as Debêntures das

3ª e 4ª Emissões, objeto dos Pedidos de Registro, sejam subscritas e

integralizadas pelos Atuais Debenturistas, o que será feito apenas depois

de registradas as Ofertas nessa autarquia.

2.8. Foi no contexto das incertezas inerentes ao andamento da

Recuperação Judicial, desde 2019, e à aprovação da transferência do

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controle acionário da RDT pela ARTESP e à efetiva implementação do

Plano, mais recentemente, que o auditor independente da Companhia se

absteve de opinar em relação às demonstrações financeiras anuais e às

informações trimestrais da companhia.

[...]

2.10. Em outras palavras, foi exclusivamente por força dos impactos

contábeis oriundos das “condições apresentadas pela Companhia”, todas

decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e,

consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação

Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar

ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras

anuais e às informações trimestrais da companhia.

2.11. Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório

referente ao ITR 3T21 (o último apresentado), a abstenção de opinião

decorre exclusivamente das seguintes limitações: (i) “situação financeira –

recuperação judicial” da Companhia; (ii) do não reconhecimento da

“redução ao valor recuperável de ativos” da Companhia pela

administração, “dado as incertezas presentes, principalmente quanto à

aprovação final do plano de recuperação judicial”; (iii) da ausência de

baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela

administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR 3T21, também

decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) da

impossibilidade, de o próprio auditor independente, “concluir sobre o valor

do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de

continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas

informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em

virtude do cenário de “múltiplas incertezas”.

2.12. Por essa razão, a Companhia entende, respeitosamente, que a

exigência formulada por essa D. Superintendência constitui um óbice de

difícil superação – e que, na prática, impedirá a implementação do Plano –,

já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não

serão superadas, senão com a própria realização das Ofertas.

2.13. Além disso, se por um lado os efeitos da não realização das Ofertas

serão certos e nefastos para a RDT e os Atuais Debenturistas, os

benefícios decorrentes da reapresentação das informações financeiras não

serão substanciais.

2.14. E isso porque o público-alvo de ambas as Ofertas é composto,

exclusivamente, pelos Atuais Debenturistas, que já conhecem a

Companhia e estão sujeitos aos riscos a ela inerentes – neste caso, ligados

não apenas às suas atividades ordinárias, mas, sobretudo, à sua

continuidade operacional, em face das dificuldades financeiras que vem

sendo enfrentadas. Senão, vejamos:

a) os Atuais Debenturistas têm pleno conhecimento da Recuperação

Judicial e possuem amplo acesso às informações da RDT – que vêm

sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações da CVM,

no website da Companhia, nos autos da Recuperação Judicial e,

ainda, no website do agente fiduciário das Debêntures da 1ª

Emissão;

b) esses investidores recebem comunicações periódicas do agente

fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores

legais e financeiros da comunhão de Atuais Debenturistas, que, por

sua vez, têm preparado diversos materiais para instrução da análise

dos Debenturistas e realizado reuniões conjuntas e individuais para

sanar eventuais dúvidas, garantindo amplo e adequado acesso às

informações atinentes à situação do ativo e aos riscos envolvidos;

c) os Atuais Debenturistas são hoje titulares de um crédito vencido e

inadimplido, contra um devedor em regime de recuperação judicial,

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e tendo como garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações

de emissão deste devedor; e

d) na condição de credores, os Atuais Debenturistas já estão

expostos aos riscos a que estarão sujeitos como debenturistas, pois

(i) são os maiores credores da Companhia; e (ii) seu crédito só será

pago se a Recuperação for bem-sucedida.

2.15. Todas essas circunstâncias, quando associadas, colocam os

Debenturistas em uma situação excepcional: eles possuem amplo acesso

à informação, estão cientes da chance nada desprezível de perda total do

seu investimento e, sobretudo, já são titulares de um título de altíssimo

risco e baixíssima liquidez.

2.16. É o que já reconheceu o Colegiado dessa autarquia ao conceder as

dispensas de (i) cumprimento do art. art. 4º da Instrução CVM nº 578 pelo

Fundo RDT, em 21 de dezembro de 2021; e (ii) apresentação de

prospecto, no âmbito das Ofertas, em 11 de janeiro de 2022, nos termos

das opiniões favoráveis emitidas pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais e pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários:

“52. A considerar tais especificidades, concordamos com o

quanto exposto no pedido de que não parece resistir, no caso,

uma preocupação associada ao público alvo adquirente das

cotas do FIP, uma vez que o Fundo foi constituído com o

propósito específico de receber as debêntures dos

Debenturistas e convertê-las em ações da companhia

devedora, numa operação que envolve riscos aos quais esses

investidores já estão sujeitos de toda forma.

53. De fato, neste caso concreto se está diante de companhia

em difícil situação econômico-financeira, com debêntures que

devem ser consideradas como de alto risco de crédito e muito

baixa liquidez. Aliás, como se vê da própria proposta, em caso

de negativa da CVM para o pedido de dispensa formulado, na

prática o que permaneceria possível aos Debenturistas fazer

seria a adesão à opção A de pagamento, que de toda forma

impõe a eles o recebimento das mencionadas "Debêntures de

Resultado", que em muitos aspectos (por exemplo, seu caráter

perpétuo e uma remuneração atrelada aos resultados da

Companhia), já sujeitará tais Debenturistas a riscos típicos dos

vistos em um investimento de participação em companhia

fechada, e materializados por um ativo ainda exótico em

termos de risco de crédito e liquidez. Por essas razões, não

vemos óbice à concessão do pleito em tela.”

* * *

“27. No que diz respeito à adequada informação, trata-se a

Emissora de companhia aberta que, como tal, divulga seus

dados para o mercado e que, no âmbito das ofertas está

também atualizando o seu Formulário de Referência, processo

em análise junto à SEP. O Formulário de Referência possui item

específico versando sobre os fatores de risco das Debêntures

de Resultado e das Debêntures Novos Recursos. Ademais, as

principais características das ofertas encontram-se nas

respectivas Escrituras de Emissão e foram negociadas pelos

próprio credores por meio do PRJ. Tem-se, por conseguinte,

que o arcabouço informacional necessário para uma tomada de

decisão refletida sobre o investimento é público e acessível aos

credores que participarão das ofertas.

28. Nesse ponto, ressalta-se as informações trazidas pelos

Ofertantes e acima transcritas no sentido de que (i) a

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comunhão de debenturistas (titulares das Debêntures 1ª

Emissão) participou ativamente do processo de elaboração do

PRJ; (ii) desde 2018, tais debenturistas contam com assessoria

legal e financeira de profissionais independentes; e (iii) os

destinatários das ofertas são credores da Companhia, tendo

com ela relação estreita e habitual. Esses fatores contribuem

indubitavelmente para que se considere como adequado o

grau de informação dos investidores no âmbito das

ofertas.” (grifou-se)

2.17. Em adição aos elementos considerados pela SIN e pela SRE, não é

demais lembrar que a Companhia, em razão da Recuperação Judicial,

publica periodicamente informações adicionais, como, por exemplo, as

contas demonstrativas mensais, elaboradas pela Deloitte Touche

Tohmatsu, administradora judicial da Recuperação Judicial.

2.18. Portanto, é indubitável que o público-alvo das Ofertas, consistente

nos Atuais Debenturistas, detém informações suficientes para a tomada

da decisão de subscrever, ou não, as Debêntures das 3ª e 4ª Emissões.

Concluir o contrário implicaria desconsiderar todo o conjunto informacional

à disposição desses credores, na contramão do que fizeram o Colegiado, a

SRE e a SIN.

2.19. Diante dessas circunstâncias, é forçoso reconhecer as semelhanças

da situação em questão com aquela discutida nos autos do Processo SEI

nº 19957.010832/2017-10, julgado pelo em 28 de agosto de 2018,

quando o Colegiado deliberou o que se segue:

“A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu

entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA

somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM

as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18

acompanhados de relatório de auditoria sem opinião

modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA.

O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as

particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento

do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado

reconheceu que a negativa de opinião do auditor

independente tem por base exclusivamente o fato de a

continuidade operacional da Companhia depender da

aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em

assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o

Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra

desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a

realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos

acionistas minoritários um evento de liquidez importante.”

2.20. Além disso, particularmente no caso da Companhia, é de se destacar

que (i) as obrigações regulamentares impostas à categoria B, à qual

pertence, vem sendo honradas; (ii) falhas pontuais no envio de

documentos periódicos e eventuais estão sendo devidamente corrigidas

no âmbito deste processo; e (iii) o seu formulário de referência está sendo

integralmente atualizado, a despeito da dispensa concedida pelo art. 36

da Instrução CVM nº 480/09 e da decisão proferida pelo Colegiado nos

autos do Processo SEI nº 19957.008277/2020-61, quando prevaleceu o

entendimento de que “o prospecto e o formulário de referência atualizado

por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores

mobiliários são documentos indissociáveis, de modo que, caso o Colegiado

entenda pela dispensa de um dos documentos, seria necessária a

dispensa dos dois”.

[...]

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2.22. Como se pode perceber do texto desses dispositivos, sobretudo do

inciso II do §1 do art. 25, a Instrução CVM nº 480/09 não exige que o

parecer dos auditores independentes seja apresentado sem modificação

de opinião. Tal exigência só existe no caso de demonstrações elaboradas

para fins do registro de companhia aberta, como prevê o art. 1º, parágrafo

único, do Anexo III da referida Instrução, in verbis:

Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como

emissor de valores mobiliários deve ser acompanhado dos

seguintes documentos: [...]

VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas

para fins de registro, nos termos dos arts. 25 e 26 da

Instrução, referentes: [...]

Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII,

não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham

opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.

2.23. Exceto nessa hipótese, que não se aplica ao presente caso, pois a

Companhia já possui o registro de companhia aberta categoria B, a

Instrução CVM nº 480/09 não veda a apresentação de pareceres com

opinião modificada, nem indica que o registro da companhia esteja

desatualizado quando um parecer é apresentado nesse formato.

2.24. Tampouco existe, na Instrução CVM 400/01, qualquer vedação à

realização de ofertas públicas por companhias cujos relatórios de auditoria

sejam emitidos com modificação de opinião. Tal limitação só é feita em

relação aos pedidos de registro de programas de distribuição e às ofertas

públicas porventura a eles vinculadas, como se depreende dos arts. 12-A,

§1º,8 e 12-E, §1º, inciso II.

[...]

2.28. Não obstante todo o exposto, com o intuito de aprimorar as

informações disponíveis no contexto das Ofertas, a Companhia incluiu no

item 4.1 do seu Formulário de Referência fator de risco no seguinte

sentido:

A combinação de certas circunstâncias levou nossos auditores

independentes a emitir parecer sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.2020 e relatórios de revisão especial a

respeito das informações financeiras trimestrais de

31.03.2021, 30.06.2021 e 30.09.2021 com opinião e

conclusões modificadas. [...]

2.29. Assim sendo, reiteramos, respeitosamente, nosso pedido de

reconsideração da exigência formulada relativamente às demonstrações

financeiras da Companhia.

6. Em correspondência adicional, de 14/03/2022, (1459728), as seguintes

informações foram acrescidas:

4. Não obstante, e considerando que (i) concomitantemente aos processos

em epígrafe, tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de

Salto/SP o processo de recuperação judicial da Companhia; (ii) em estrito

cumprimento do plano de recuperação judicial homologado por aquele

Juízo (“Plano”), será necessário que as Ofertas sejam concluídas, com as

respectivas subscrições e integralizações, impreterivelmente, até o dia 29

de abril de 2022; e, ainda, que (iii) o descumprimento das obrigações

assumidas pela RDT no Plano acarretará a convolação da recuperação

judicial da Companhia em falência, a Companhia, respeitosamente, requer

que:

(i) caso o Pedido de Reconsideração não seja acolhido e essa D.

Superintendência entenda que não possui poderes para dispensar o

cumprimento da Exigência DFs, o Pedido de Reconsideração seja

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recebido sob a forma de pedido de dispensa do cumprimento de

requisito normativo e, na sequência, remetido diretamente ao

Colegiado, para apreciação, nos termos das razões anexas, tendo

em vista (i) o exíguo prazo para cumprimento das obrigações

constantes do Plano; (ii) as circunstâncias excepcionais detalhadas

na Carta-Resposta SEP; e (iii) o interesse público associado à

conclusão, com sucesso, do processo de recuperação judicial da

RDT; e

(ii) em caráter subsidiário, no caso exclusivo em que o Colegiado

entenda que não se trata de uma hipótese de pedido de dispensa

de cumprimento de requisito normativo por ausência de comando

regulamentar específico, que os i. membros do Colegiado, a fim de

garantir o melhor aproveitamento dos recursos dessa autarquia e

preservar a utilidade das Ofertas, recebam o Pedido de

Reconsideração sob a forma de recurso e, na sequência, revoguem

integralmente a Exigência DFs.

ANÁLISE

7. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o requisito de atualização do

registro de um emissor, em virtude de oferta pública de distribuição, está

estabelecido no art. 6º da Instrução CVM nº 400/03, entretanto sem explicitar qual

seria a definição do que seria um registro atualizado. Na ausência de definição

objetiva, posto que a Instrução CVM nº 480/09 não aborda a atualização, foi

consolidado entendimento na SEP sobre quais seriam as balizas consideradas para

a declaração sobre a atualização do registro de companhia aberta, e entre elas

está o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos de um emissor que esteja

pleiteando o seu registro inicial. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do

arquivamento das informações indicadas nos incisos de I a XVIII do artigo 1º do

Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, requer-se que os relatórios de auditoria das

demonstrações financeiras não contenham opinião modificada, conforme

determina o parágrafo único do mesmo artigo.

8. Vale notar, ainda, que em algumas jurisdições o órgão regulador do

mercado de capitais sequer aceita como válido o protocolo de Demonstrações

Financeiras com abstenção de opinião, como é o caso da Securities and Exchange

Commission, nos Estados Unidos, e o regulamento Regulation S-X, Article 2.

9. Dessa forma, foi elaborada exigência no Ofício Interno nº

003/2022/CVM/SEP/GEA-2 para que a Companhia encaminhasse à CVM as

Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e os 3 ITRs de 2021, acompanhadas de

relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.

10. A Companhia, em sua resposta, alegou que "foi exclusivamente por

força dos impactos contábeis oriundos das condições apresentadas pela

Companhia, todas decorrentes de limitações impostas à administração da

Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de

Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve

de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras

anuais e às informações trimestrais da companhia." Argumentou ainda sobre a

imprescindibilidade, para a implementação do Plano de RJ, de que "as Debêntures

das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos Pedidos de Registro, sejam subscritas e

integralizadas pelos Atuais Debenturistas, o que será feito apenas depois de

registradas as Ofertas nessa autarquia".

11. Em que pese os argumentos apresentados, por se tratar de um

requisito consolidado há anos conforme citado acima, entendemos que não há a

possibilidade da SEP dispensar o seu cumprimento. Portanto, não podemos acatar

Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 7

o pedido de reconsideração feito pela Companhia.

12. A Companhia citou, ainda, um precedente, Processo SEI

nº 19957.010832/2017-10, em que a CVM dispensou a companhia de exigência

semelhante, para a obtenção do registro de oferta. Naquela ocasião, o Colegiado

da CVM decidiu da seguinte maneira:

13. O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do

caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua

decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor

independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional

da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação

judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a

exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por

efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos

acionistas minoritários um evento de liquidez importante.

14. A decisão se baseou em "particularidades do caso concreto", mas não

incluiu qualquer discordância do Colegiado em relação à exigência de

Demonstrações Financeiras sem modificação de opinião. Portanto, a nosso ver,

cabe ao Colegiado da CVM dispensar esta exigência se entender que ela "se

mostra desproporcional".

15. Isto posto, manifestamos a nossa opinião, em concordância com a

Companhia, de que a apresentação de Demonstrações Financeiras sem a

abstenção de opinião, como exigido, constitui um "óbice de difícil superação", uma

vez que as incertezas que fundamentaram a abstenção de opinião dos auditores

independentes estão relacionadas ao sucesso do plano de recuperação judicial

que, por sua vez, depende da realização das ofertas de debêntures, a que se

refere o presente processo de atualização de registro. Em outras palavras, o

cumprimento da exigência depende da realização das ofertas que por sua vez

estão dependendo do cumprimento da exigência, configurando assim um

"looping".

16. Além disso, destacamos que a Companhia explicitou no Formulário de

Referência, em especial nos itens 4.1 e 10.4, a abstenção de opinião dos auditores

independentes sobre as Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e as

Demonstrações Financeiras Intermediárias dos 3 primeiros trimestres de 2021.

17. Dessa forma, o presente processo deve ser encaminhado para o

Colegiado para que aprecie o pedido de dispensa da apresentação das

Demonstrações Financeiras na forma em que foram exigidas, e, caso não acatem

tal pedido, que analisem, de forma subsidiária, em forma de recurso contra a

exigência da SEP.

CONCLUSÃO

18. Pelo exposto e considerando que não estamos acatando o pedido de

reconsideração da Companhia, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da

Resolução CVM nº 46/2021, sugiro o envio do presente processo à SGE,

recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, para que aprecie a

solicitação feita pela Companhia, em forma de pedido de dispensa do requisito

normativo, referente a atualização do registro, com pedido subsidiário na forma

de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem

opinião modificada.

19. Com o objetivo de dar celeridade ao pleito, tendo em vista a urgência

do caso, manifestamos nossa intenção de relatar o caso na reunião do Colegiado

que deliberar sobre o pedido da Companhia, nos termos do art. 15 da Resolução

Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 8

CVM nº 46/2021.

Atenciosamente,

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor, GEA-2

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 18/03/2022, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 18/03/2022, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/03/2022, às 18:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 21/03/2022, às 23:41, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010126/2021-54 Documento SEI nº 1463629

Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO GEA-2 Nº 36/2022-CVM/SEP/GEA-2

À EXE,

Reporto-me ao Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2 (1463629),

onde se lê "art. 6º da Instrução CVM nº 400/03", no parágrafo 7º, leia-se "art. 9º

da Instrução CVM nº 400/03".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 28/03/2022, às 10:24, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 28/03/2022, às 10:41, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/03/2022, às 10:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho GEA-2 36 (1469431) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 10

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