CVM · Colegiado · 29/03/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010126/2021-54
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010126/2021-54
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito normativo, com pedido subsidiário na forma de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem opinião modificada, apresentado no âmbito da análise da atualização de registro de emissor, categoria B, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A.- Em Recuperação Judicial (“Requerente” ou “Companhia”), em virtude de pedido de registro de ofertas públicas de distribuição (i) de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, sem garantias, em série única, da 3ª emissão, e (ii) de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, da 4ª emissão da Companhia. No curso de sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou, nos termos do Parecer Técnico nº 1/2022/CVM/SEP/GEA-2, que as Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2020 da Companhia apresentaram relatório de auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, e que os Formulários de Informações Trimestrais ("ITRs") relativos aos três primeiros trimestres de 2021 apresentaram relatório de revisão com "abstenção de conclusão". Dessa forma, a área técnica requereu o envio dos referidos documentos financeiros acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.
Em resposta, a Companhia afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou, em novembro de 2019, pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP (“Recuperação Judicial”), com o objetivo de reestruturar o seu passivo concursal, composto, substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das debêntures da 1ª Emissão (“Atuais Debenturistas”). Segundo a Companhia, o plano de recuperação judicial prevê, entre as alternativas para refinanciamento da dívida, a possibilidade de subscrição e integralização pelos Atuais Debenturistas das Debêntures das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos pedidos de registro. A Companhia sustentou que " foi exclusivamente por força dos impactos contábeis oriundos das ‘condições apresentadas pela Companhia’, todas decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras anuais e às informações trimestrais da companhia ". Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório referente ao ITR do 3º trimestre de 2021, a abstenção de opinião decorreria exclusivamente das seguintes limitações: (i) “ situação financeira – recuperação judicial ” da Companhia;
(ii) não reconhecimento da “ redução ao valor recuperável de ativos ” da Companhia pela administração, “ dad [as] as incertezas presentes, principalmente quanto à aprovação final do plano de recuperação judicia l”; (iii) ausência de baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR do 3º trimestre de 2021, também decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) impossibilidade de o próprio auditor independente “ concluir sobre o valor do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em virtude do cenário de “múltiplas incertezas ”. Nesse contexto, a Companhia entendeu que a exigência formulada pela SEP constituiria um óbice de difícil superação – e que, na prática, impediria a implementação do plano de recuperação judicial –, já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não seriam superadas, senão com a própria realização das ofertas. Para sustentar o pleito, a Requerente afirmou, ainda, que (i) " os debenturistas possuem amplo
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.
Ao SGE,
Assunto: Atualização da Situação do Registro (Categoria B): Pedido de
Registro de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures – CONC
RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Senhor Superintendente,
1. Trata-se da análise de atualização de registro de emissor, categoria
B, da CONC RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em virtude
de Pedido de Registro de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures, mais
especificamente sobre a apresentação de Demonstrações Financeiras que não
contenham opinião modificada.
FATOS
2. Em virtude do recebimento pela SEP dos Formulário de Informações
sobre Distribuição de Empresas (IDE) de 14/12/2021 (1409080), a respeito
do pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de Debêntures
Perpétuas, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, sem Garantias,
em Série Única, da 3ª Emissão, e o Formulário IDE de 14/12/2021 (1419049), a
respeito do pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de Debêntures
Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série
Única, da 4ª Emissão, foi iniciado o presente processo de análise da atualização de
registro do emissor CONC RODOVIAS DO TIETÊ S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
("Companhia").
3. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº
001/2022/CVM/SEP/GEA-2 (1420052), verificou-se que as Demonstrações
Financeiras anuais, de 31/12/2020, da Companhia apresentam relatório de
auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, bem como
os Formulários ITRs relativos aos 3 primeiros trimestres de 2021 apresentam
relatório de revisão com "abstenção de conclusão".
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4. Nesse sentido, por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SEP/GEA-2
(1420842), encaminhado como anexo aos Ofícios Conjuntos SRE/SEP, exigiu-se da
Companhia a apresentação de Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e os 3
ITRs de 2021, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou
sem ressalva, para que fosse considerado atualizado o seu registro.
5. A correspondência de 04/03/2022 (1453965) enviada em resposta
ao Ofício Interno nº 003/2022/CVM/SEP/GEA-2, não veio acompanhada das
referidas Demonstrações. Foram apresentadas as seguintes alegações:
2.3. Há anos, a Companhia enfrenta sérias dificuldades financeiras, que a
motivaram a ajuizar, em novembro de 2019, pedido de recuperação
judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP
(“Recuperação Judicial”). A Recuperação Judicial tem como propósito a
reestruturação do passivo concursal da Companhia, composto,
substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das Debêntures da 1ª
Emissão (“Atuais Debenturistas”).
2.4. Foi apenas recentemente, após longo processo de negociações entre
a Companhia, seus acionistas controladores e os Atuais Debenturistas,
que o plano de Recuperação Judicial (“Plano”) foi aprovado pelos credores
e homologado pelo juízo competente – sendo certo que a respectiva
decisão homologatória foi publicada somente em 5 de outubro de 2021,
após o encerramento do terceiro trimestre do exercício social.
2.5. Como exposto em detalhes nos autos dos Processos de Registro, o
sucesso desse Plano, ainda em fase de implementação, depende,
essencialmente, dos seguintes fatores:
a) a alienação da totalidade das ações representativas do capital
social da Companhia para o Rodovias do Tietê Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo RDT”),
sujeita à aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;
b) a novação de parte da dívida contraída com os Atuais
Debenturistas;
c) a capitalização dos créditos detidos pelos Atuais Debenturistas
que não tenham a sua dívida novada; e
d) a captação de novos recursos pela Companhia.
2.6. Para tanto, o Plano confere, exclusiva e equitativamente, aos Atuais
Debenturistas as seguintes alternativas:
a) direito de subscrever as Debêntures da 3ª Emissão,
integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão;
b) direito de subscrever as cotas de emissão do Fundo RDT,
integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão (as quais serão
posteriormente aportadas pelo Fundo RDT na Companhia, no
âmbito de aumento de capital a ser oportunamente deliberado); e
c) direito de subscrever as cotas de emissão do Fundo RDT,
integralizando-as com as Debêntures da 1ª Emissão, e, ao mesmo
tempo, de refinanciar Companhia, por meio da subscrição das
Debêntures da 4ª Emissão, integralizando-as com novos recursos.
2.7. Logo, para que o Plano seja implementado e a Recuperação Judicial,
enfim, concluída com sucesso, é imprescindível que (i) a transferência
autorizada pela ARTESP, o que ainda não ocorreu; e (ii) as Debêntures das
3ª e 4ª Emissões, objeto dos Pedidos de Registro, sejam subscritas e
integralizadas pelos Atuais Debenturistas, o que será feito apenas depois
de registradas as Ofertas nessa autarquia.
2.8. Foi no contexto das incertezas inerentes ao andamento da
Recuperação Judicial, desde 2019, e à aprovação da transferência do
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controle acionário da RDT pela ARTESP e à efetiva implementação do
Plano, mais recentemente, que o auditor independente da Companhia se
absteve de opinar em relação às demonstrações financeiras anuais e às
informações trimestrais da companhia.
[...]
2.10. Em outras palavras, foi exclusivamente por força dos impactos
contábeis oriundos das “condições apresentadas pela Companhia”, todas
decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e,
consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação
Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar
ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras
anuais e às informações trimestrais da companhia.
2.11. Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório
referente ao ITR 3T21 (o último apresentado), a abstenção de opinião
decorre exclusivamente das seguintes limitações: (i) “situação financeira –
recuperação judicial” da Companhia; (ii) do não reconhecimento da
“redução ao valor recuperável de ativos” da Companhia pela
administração, “dado as incertezas presentes, principalmente quanto à
aprovação final do plano de recuperação judicial”; (iii) da ausência de
baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela
administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR 3T21, também
decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) da
impossibilidade, de o próprio auditor independente, “concluir sobre o valor
do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de
continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas
informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em
virtude do cenário de “múltiplas incertezas”.
2.12. Por essa razão, a Companhia entende, respeitosamente, que a
exigência formulada por essa D. Superintendência constitui um óbice de
difícil superação – e que, na prática, impedirá a implementação do Plano –,
já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não
serão superadas, senão com a própria realização das Ofertas.
2.13. Além disso, se por um lado os efeitos da não realização das Ofertas
serão certos e nefastos para a RDT e os Atuais Debenturistas, os
benefícios decorrentes da reapresentação das informações financeiras não
serão substanciais.
2.14. E isso porque o público-alvo de ambas as Ofertas é composto,
exclusivamente, pelos Atuais Debenturistas, que já conhecem a
Companhia e estão sujeitos aos riscos a ela inerentes – neste caso, ligados
não apenas às suas atividades ordinárias, mas, sobretudo, à sua
continuidade operacional, em face das dificuldades financeiras que vem
sendo enfrentadas. Senão, vejamos:
a) os Atuais Debenturistas têm pleno conhecimento da Recuperação
Judicial e possuem amplo acesso às informações da RDT – que vêm
sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações da CVM,
no website da Companhia, nos autos da Recuperação Judicial e,
ainda, no website do agente fiduciário das Debêntures da 1ª
Emissão;
b) esses investidores recebem comunicações periódicas do agente
fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores
legais e financeiros da comunhão de Atuais Debenturistas, que, por
sua vez, têm preparado diversos materiais para instrução da análise
dos Debenturistas e realizado reuniões conjuntas e individuais para
sanar eventuais dúvidas, garantindo amplo e adequado acesso às
informações atinentes à situação do ativo e aos riscos envolvidos;
c) os Atuais Debenturistas são hoje titulares de um crédito vencido e
inadimplido, contra um devedor em regime de recuperação judicial,
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e tendo como garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações
de emissão deste devedor; e
d) na condição de credores, os Atuais Debenturistas já estão
expostos aos riscos a que estarão sujeitos como debenturistas, pois
(i) são os maiores credores da Companhia; e (ii) seu crédito só será
pago se a Recuperação for bem-sucedida.
2.15. Todas essas circunstâncias, quando associadas, colocam os
Debenturistas em uma situação excepcional: eles possuem amplo acesso
à informação, estão cientes da chance nada desprezível de perda total do
seu investimento e, sobretudo, já são titulares de um título de altíssimo
risco e baixíssima liquidez.
2.16. É o que já reconheceu o Colegiado dessa autarquia ao conceder as
dispensas de (i) cumprimento do art. art. 4º da Instrução CVM nº 578 pelo
Fundo RDT, em 21 de dezembro de 2021; e (ii) apresentação de
prospecto, no âmbito das Ofertas, em 11 de janeiro de 2022, nos termos
das opiniões favoráveis emitidas pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais e pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários:
“52. A considerar tais especificidades, concordamos com o
quanto exposto no pedido de que não parece resistir, no caso,
uma preocupação associada ao público alvo adquirente das
cotas do FIP, uma vez que o Fundo foi constituído com o
propósito específico de receber as debêntures dos
Debenturistas e convertê-las em ações da companhia
devedora, numa operação que envolve riscos aos quais esses
investidores já estão sujeitos de toda forma.
53. De fato, neste caso concreto se está diante de companhia
em difícil situação econômico-financeira, com debêntures que
devem ser consideradas como de alto risco de crédito e muito
baixa liquidez. Aliás, como se vê da própria proposta, em caso
de negativa da CVM para o pedido de dispensa formulado, na
prática o que permaneceria possível aos Debenturistas fazer
seria a adesão à opção A de pagamento, que de toda forma
impõe a eles o recebimento das mencionadas "Debêntures de
Resultado", que em muitos aspectos (por exemplo, seu caráter
perpétuo e uma remuneração atrelada aos resultados da
Companhia), já sujeitará tais Debenturistas a riscos típicos dos
vistos em um investimento de participação em companhia
fechada, e materializados por um ativo ainda exótico em
termos de risco de crédito e liquidez. Por essas razões, não
vemos óbice à concessão do pleito em tela.”
* * *
“27. No que diz respeito à adequada informação, trata-se a
Emissora de companhia aberta que, como tal, divulga seus
dados para o mercado e que, no âmbito das ofertas está
também atualizando o seu Formulário de Referência, processo
em análise junto à SEP. O Formulário de Referência possui item
específico versando sobre os fatores de risco das Debêntures
de Resultado e das Debêntures Novos Recursos. Ademais, as
principais características das ofertas encontram-se nas
respectivas Escrituras de Emissão e foram negociadas pelos
próprio credores por meio do PRJ. Tem-se, por conseguinte,
que o arcabouço informacional necessário para uma tomada de
decisão refletida sobre o investimento é público e acessível aos
credores que participarão das ofertas.
28. Nesse ponto, ressalta-se as informações trazidas pelos
Ofertantes e acima transcritas no sentido de que (i) a
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comunhão de debenturistas (titulares das Debêntures 1ª
Emissão) participou ativamente do processo de elaboração do
PRJ; (ii) desde 2018, tais debenturistas contam com assessoria
legal e financeira de profissionais independentes; e (iii) os
destinatários das ofertas são credores da Companhia, tendo
com ela relação estreita e habitual. Esses fatores contribuem
indubitavelmente para que se considere como adequado o
grau de informação dos investidores no âmbito das
ofertas.” (grifou-se)
2.17. Em adição aos elementos considerados pela SIN e pela SRE, não é
demais lembrar que a Companhia, em razão da Recuperação Judicial,
publica periodicamente informações adicionais, como, por exemplo, as
contas demonstrativas mensais, elaboradas pela Deloitte Touche
Tohmatsu, administradora judicial da Recuperação Judicial.
2.18. Portanto, é indubitável que o público-alvo das Ofertas, consistente
nos Atuais Debenturistas, detém informações suficientes para a tomada
da decisão de subscrever, ou não, as Debêntures das 3ª e 4ª Emissões.
Concluir o contrário implicaria desconsiderar todo o conjunto informacional
à disposição desses credores, na contramão do que fizeram o Colegiado, a
SRE e a SIN.
2.19. Diante dessas circunstâncias, é forçoso reconhecer as semelhanças
da situação em questão com aquela discutida nos autos do Processo SEI
nº 19957.010832/2017-10, julgado pelo em 28 de agosto de 2018,
quando o Colegiado deliberou o que se segue:
“A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu
entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA
somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM
as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18
acompanhados de relatório de auditoria sem opinião
modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA.
O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as
particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento
do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado
reconheceu que a negativa de opinião do auditor
independente tem por base exclusivamente o fato de a
continuidade operacional da Companhia depender da
aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em
assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o
Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra
desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a
realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos
acionistas minoritários um evento de liquidez importante.”
2.20. Além disso, particularmente no caso da Companhia, é de se destacar
que (i) as obrigações regulamentares impostas à categoria B, à qual
pertence, vem sendo honradas; (ii) falhas pontuais no envio de
documentos periódicos e eventuais estão sendo devidamente corrigidas
no âmbito deste processo; e (iii) o seu formulário de referência está sendo
integralmente atualizado, a despeito da dispensa concedida pelo art. 36
da Instrução CVM nº 480/09 e da decisão proferida pelo Colegiado nos
autos do Processo SEI nº 19957.008277/2020-61, quando prevaleceu o
entendimento de que “o prospecto e o formulário de referência atualizado
por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores
mobiliários são documentos indissociáveis, de modo que, caso o Colegiado
entenda pela dispensa de um dos documentos, seria necessária a
dispensa dos dois”.
[...]
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2.22. Como se pode perceber do texto desses dispositivos, sobretudo do
inciso II do §1 do art. 25, a Instrução CVM nº 480/09 não exige que o
parecer dos auditores independentes seja apresentado sem modificação
de opinião. Tal exigência só existe no caso de demonstrações elaboradas
para fins do registro de companhia aberta, como prevê o art. 1º, parágrafo
único, do Anexo III da referida Instrução, in verbis:
Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como
emissor de valores mobiliários deve ser acompanhado dos
seguintes documentos: [...]
VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas
para fins de registro, nos termos dos arts. 25 e 26 da
Instrução, referentes: [...]
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII,
não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham
opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.
2.23. Exceto nessa hipótese, que não se aplica ao presente caso, pois a
Companhia já possui o registro de companhia aberta categoria B, a
Instrução CVM nº 480/09 não veda a apresentação de pareceres com
opinião modificada, nem indica que o registro da companhia esteja
desatualizado quando um parecer é apresentado nesse formato.
2.24. Tampouco existe, na Instrução CVM 400/01, qualquer vedação à
realização de ofertas públicas por companhias cujos relatórios de auditoria
sejam emitidos com modificação de opinião. Tal limitação só é feita em
relação aos pedidos de registro de programas de distribuição e às ofertas
públicas porventura a eles vinculadas, como se depreende dos arts. 12-A,
§1º,8 e 12-E, §1º, inciso II.
[...]
2.28. Não obstante todo o exposto, com o intuito de aprimorar as
informações disponíveis no contexto das Ofertas, a Companhia incluiu no
item 4.1 do seu Formulário de Referência fator de risco no seguinte
sentido:
A combinação de certas circunstâncias levou nossos auditores
independentes a emitir parecer sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2020 e relatórios de revisão especial a
respeito das informações financeiras trimestrais de
31.03.2021, 30.06.2021 e 30.09.2021 com opinião e
conclusões modificadas. [...]
2.29. Assim sendo, reiteramos, respeitosamente, nosso pedido de
reconsideração da exigência formulada relativamente às demonstrações
financeiras da Companhia.
6. Em correspondência adicional, de 14/03/2022, (1459728), as seguintes
informações foram acrescidas:
4. Não obstante, e considerando que (i) concomitantemente aos processos
em epígrafe, tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Salto/SP o processo de recuperação judicial da Companhia; (ii) em estrito
cumprimento do plano de recuperação judicial homologado por aquele
Juízo (“Plano”), será necessário que as Ofertas sejam concluídas, com as
respectivas subscrições e integralizações, impreterivelmente, até o dia 29
de abril de 2022; e, ainda, que (iii) o descumprimento das obrigações
assumidas pela RDT no Plano acarretará a convolação da recuperação
judicial da Companhia em falência, a Companhia, respeitosamente, requer
que:
(i) caso o Pedido de Reconsideração não seja acolhido e essa D.
Superintendência entenda que não possui poderes para dispensar o
cumprimento da Exigência DFs, o Pedido de Reconsideração seja
Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 6
recebido sob a forma de pedido de dispensa do cumprimento de
requisito normativo e, na sequência, remetido diretamente ao
Colegiado, para apreciação, nos termos das razões anexas, tendo
em vista (i) o exíguo prazo para cumprimento das obrigações
constantes do Plano; (ii) as circunstâncias excepcionais detalhadas
na Carta-Resposta SEP; e (iii) o interesse público associado à
conclusão, com sucesso, do processo de recuperação judicial da
RDT; e
(ii) em caráter subsidiário, no caso exclusivo em que o Colegiado
entenda que não se trata de uma hipótese de pedido de dispensa
de cumprimento de requisito normativo por ausência de comando
regulamentar específico, que os i. membros do Colegiado, a fim de
garantir o melhor aproveitamento dos recursos dessa autarquia e
preservar a utilidade das Ofertas, recebam o Pedido de
Reconsideração sob a forma de recurso e, na sequência, revoguem
integralmente a Exigência DFs.
ANÁLISE
7. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o requisito de atualização do
registro de um emissor, em virtude de oferta pública de distribuição, está
estabelecido no art. 6º da Instrução CVM nº 400/03, entretanto sem explicitar qual
seria a definição do que seria um registro atualizado. Na ausência de definição
objetiva, posto que a Instrução CVM nº 480/09 não aborda a atualização, foi
consolidado entendimento na SEP sobre quais seriam as balizas consideradas para
a declaração sobre a atualização do registro de companhia aberta, e entre elas
está o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos de um emissor que esteja
pleiteando o seu registro inicial. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do
arquivamento das informações indicadas nos incisos de I a XVIII do artigo 1º do
Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, requer-se que os relatórios de auditoria das
demonstrações financeiras não contenham opinião modificada, conforme
determina o parágrafo único do mesmo artigo.
8. Vale notar, ainda, que em algumas jurisdições o órgão regulador do
mercado de capitais sequer aceita como válido o protocolo de Demonstrações
Financeiras com abstenção de opinião, como é o caso da Securities and Exchange
Commission, nos Estados Unidos, e o regulamento Regulation S-X, Article 2.
9. Dessa forma, foi elaborada exigência no Ofício Interno nº
003/2022/CVM/SEP/GEA-2 para que a Companhia encaminhasse à CVM as
Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e os 3 ITRs de 2021, acompanhadas de
relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.
10. A Companhia, em sua resposta, alegou que "foi exclusivamente por
força dos impactos contábeis oriundos das condições apresentadas pela
Companhia, todas decorrentes de limitações impostas à administração da
Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de
Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve
de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras
anuais e às informações trimestrais da companhia." Argumentou ainda sobre a
imprescindibilidade, para a implementação do Plano de RJ, de que "as Debêntures
das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos Pedidos de Registro, sejam subscritas e
integralizadas pelos Atuais Debenturistas, o que será feito apenas depois de
registradas as Ofertas nessa autarquia".
11. Em que pese os argumentos apresentados, por se tratar de um
requisito consolidado há anos conforme citado acima, entendemos que não há a
possibilidade da SEP dispensar o seu cumprimento. Portanto, não podemos acatar
Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 7
o pedido de reconsideração feito pela Companhia.
12. A Companhia citou, ainda, um precedente, Processo SEI
nº 19957.010832/2017-10, em que a CVM dispensou a companhia de exigência
semelhante, para a obtenção do registro de oferta. Naquela ocasião, o Colegiado
da CVM decidiu da seguinte maneira:
13. O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do
caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua
decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor
independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional
da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação
judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a
exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por
efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos
acionistas minoritários um evento de liquidez importante.
14. A decisão se baseou em "particularidades do caso concreto", mas não
incluiu qualquer discordância do Colegiado em relação à exigência de
Demonstrações Financeiras sem modificação de opinião. Portanto, a nosso ver,
cabe ao Colegiado da CVM dispensar esta exigência se entender que ela "se
mostra desproporcional".
15. Isto posto, manifestamos a nossa opinião, em concordância com a
Companhia, de que a apresentação de Demonstrações Financeiras sem a
abstenção de opinião, como exigido, constitui um "óbice de difícil superação", uma
vez que as incertezas que fundamentaram a abstenção de opinião dos auditores
independentes estão relacionadas ao sucesso do plano de recuperação judicial
que, por sua vez, depende da realização das ofertas de debêntures, a que se
refere o presente processo de atualização de registro. Em outras palavras, o
cumprimento da exigência depende da realização das ofertas que por sua vez
estão dependendo do cumprimento da exigência, configurando assim um
"looping".
16. Além disso, destacamos que a Companhia explicitou no Formulário de
Referência, em especial nos itens 4.1 e 10.4, a abstenção de opinião dos auditores
independentes sobre as Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e as
Demonstrações Financeiras Intermediárias dos 3 primeiros trimestres de 2021.
17. Dessa forma, o presente processo deve ser encaminhado para o
Colegiado para que aprecie o pedido de dispensa da apresentação das
Demonstrações Financeiras na forma em que foram exigidas, e, caso não acatem
tal pedido, que analisem, de forma subsidiária, em forma de recurso contra a
exigência da SEP.
CONCLUSÃO
18. Pelo exposto e considerando que não estamos acatando o pedido de
reconsideração da Companhia, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da
Resolução CVM nº 46/2021, sugiro o envio do presente processo à SGE,
recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, para que aprecie a
solicitação feita pela Companhia, em forma de pedido de dispensa do requisito
normativo, referente a atualização do registro, com pedido subsidiário na forma
de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem
opinião modificada.
19. Com o objetivo de dar celeridade ao pleito, tendo em vista a urgência
do caso, manifestamos nossa intenção de relatar o caso na reunião do Colegiado
que deliberar sobre o pedido da Companhia, nos termos do art. 15 da Resolução
Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 8
CVM nº 46/2021.
Atenciosamente,
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor, GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 18/03/2022, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 18/03/2022, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/03/2022, às 18:09, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/03/2022, às 23:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010126/2021-54 Documento SEI nº 1463629
Ofício Interno 21 (1463629) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO GEA-2 Nº 36/2022-CVM/SEP/GEA-2
À EXE,
Reporto-me ao Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2 (1463629),
onde se lê "art. 6º da Instrução CVM nº 400/03", no parágrafo 7º, leia-se "art. 9º
da Instrução CVM nº 400/03".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 28/03/2022, às 10:24, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 28/03/2022, às 10:41, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/03/2022, às 10:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GEA-2 36 (1469431) SEI 19957.010126/2021-54 / pg. 10
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