CVM · Colegiado · 28/06/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001991/2022-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – F.B.O. – PROC. SEI 19957.001991/2022-91
Trata-se de recurso interposto por F.B.O. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021. O pedido de credenciamento do Recorrente foi indeferido conforme o disposto no art. 7º, § 9º, da Resolução CVM nº 21/2022, uma vez que o Recorrente não apresentou resposta ao ofício inicial de exigências, por meio do qual foram solicitados ajustes no Formulário de Referência e o envio de documentos e esclarecimentos adicionais. Em seu recurso, o Recorrente apresentou resposta parcial às exigências formuladas, tendo encaminhado documentação incompleta relativa ao Formulário de Referência, e quanto à solicitação de apresentação de diplomas e trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, informou que está cursando faculdade de economia. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, em que pese os vários certificados de cursos apresentados pelo Recorrente, todos eram cursos online de curta duração e escopos bastante restritos. Além disso, a área técnica ressaltou que o Recorrente não concluiu curso de nível superior e tampouco apresentou qualquer trabalho que demonstrasse produção acadêmica, de modo que a documentação apresentada não seria suficiente para caracterizar o notório saber exigido pela norma. Na mesma linha, ao analisar as experiências profissionais do Recorrente, a área técnica destacou que, embora, com base em precedentes do Colegiado, possa ser reconhecido, excepcionalmente, o notório saber e o elevado conhecimento técnico para além da perspectiva acadêmica, “ no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do recorrente em caráter de exceção ”. Ademais, a SIN observou que o Recorrente e as sociedades mencionadas em seu currículo foram mencionados em Deliberação editada pela CVM por atuação irregular na prestação dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários. Por fim, a área técnica ressaltou que, nos termos da atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários – Processo SEI 19957.001991/2022-91.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por (nome civil: ),
nos termos da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento
como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da
Resolução CVM nº 21 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para
o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 9/3/2022, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Em 29/4/22, foi encaminhado ofício inicial ao requerente.
com solicitação de ajustes no Formulário de Referência e o envio de documentos e esclarecimentos
adicionais. No entanto, o prazo para seu atendimento se encerrou em 21/05/22 sem que fosse apresentada
qualquer resposta às suas exigências.
3. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 24/5/2022, com fundamento no artigo 7º, § 9º da Resolução
CVM nº 21, decisão essa que foi informada ao recorrente por meio do Ofício nº
323/2022/CVM/SIN/GAIN (doc. 1509984). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46,
o interessado veio apresentar recurso, em 3/6/2022, contra a decisão da SIN (doc. 1534610).
B) RECURSO
4. O recorrente apresentou em seu recurso uma resposta parcial às solicitações do ofício inicial e assim,
encaminhou os documentos referidos no itens 1 e 3 do Formulário de Referência, entretanto, sem
encaminhar os documentos correspondentes aos itens 5 e 6 do referido Formulário. Ainda, no que se refere
à "apresentação dos diplomas e trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior", o recorrente
informou que está cursando o segundo ano da faculdade de economia (Docs. 1534610 e 1534618).
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1616092&infra_siste… 1/4
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C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do credenciamento a administradores de
carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em
exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
6. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu requerimento inicial o seu
credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode, excepcionalmente,
dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que
o recorrente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
7. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente apresentou em anexo ao seu
pedido inicial os certificados dos seguintes cursos:
a) fundamentos de administração financeira - FGV (5 horas),
b) análise introdutória de crédito e risco de crédito -FGV (5 horas),
c) conceitos, prática e operações no mercado financeiro e de capitais - ANCORD (8 horas),
d) compliance legal, ética e análise do perfil do investidor - ANBIMA (5 horas),
e) conceitos básicos de matemática financeira - FGV (5 horas),
f) fundamentos de economia e finanças - ANBIMA (8 horas),
g) FII - fundos de investimento imobiliário - ANBIMA (3 horas),
h) direito penal e econômico - FGV (5 horas),
i) direito tributário - FGV (5 horas),
j) empreendedorismo para o mercado financeiro - FGV (8 horas),
k) ETF no mercado brasileiro - ANBIMA (5 horas),
l) normas anticorrupção, antissuborno e compliance público - FGV (5 horas),
m) finanças públicas - FGV (5 horas),
n) FIDC - fundos de investimento em direitos creditórios - ANBIMA (3 horas),
o) FIP - fundos de investimento em participações - ANBIMA (3 horas),
p) fundamentos de finanças - FGV (5 horas),
q) fundos de investimento - 2020 - ANBIMA (10 horas),
r) fundamentos da gestão de custos - FGV (5 horas),
s) gestão de riscos e performance - ANBIMA (10 horas),
t) introdução à gestão financeira internacional - FGV (5 horas),
u) introdução à controladoria - FGV (5 horas),
v) fundos de investimento no exterior - ANBIMA (10 horas),
w) introdução a anticorrupção - ONU,
x) crime organizado - ONU,
y) prevenção à corrupção - ONU,
z) lavagem de dinheiro para redes terroristas - ONU,
aa) protocolo contra crime organizado - ONU,
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1616092&infra_siste… 2/4
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bb) previdência complementar aberta: PGBL e VGBL - 2020 - ANBIMA (5 horas),
cc) planejamento de investimentos - ANBIMA (13 horas),
dd) instrumentos de renda variável, renda fixa e derivativos - ANBIMA (10 horas),
ee) serviços qualificados - ANBIMA (45 horas),
ff) apresentação do sistema tributário nacional - FGV (5 horas), e
gg) valuation - avaliação de empresas - ANBIMA (15 horas).
8. Em que pese a grande quantidade de certificados de cursos concluídos pelo recorrente, são todos cursos
online de curta duração e escopos bastante restritos. Ademais, no que se refere a sua produção acadêmica,
não foi apresentado qualquer trabalho. Além disso, o recorrente não possui curso de nível superior, pois
ainda se encontra em curso do segundo ano da faculdade de economia. Assim, conclui-se que a
documentação apresentada não se aproxima do que possa ser considerado como suficiente para
caracterizar o notório saber do recorrente.
9. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da espécie, como o visto no
Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do requisito de notório saber efetuada pela SIN não
vem se limitando à verificação somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de
fato esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma
destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a
norma exige.
10. No entanto, no caso em análise, no que se refere às experiências profissionais do recorrente, também
não restou demonstrado o seu notório saber, tendo em vista que atuou apenas nas empresas Giovanella
Huxleer Capital Funds e Allium Sociedade Médica, na gestão de seus respectivos capitais próprios,
conforme currículo apresentado.
11. Neste ponto, cabe ressaltar, conforme apontado no relatório da ANBIMA, que o recorrente e as
empresas Giovanella Huxleer Capital Funds e Allium Sociedade Médica foram apontados na Deliberação
CVM nº 812, de 19/03/2019, pela sua atuação irregular na prestação dos serviços de administração de
carteiras de valores mobiliários.
12. Desta forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da caracterização do notório
saber, fundados na apresentação de produção acadêmica na área, a documentação apresentada é
insuficiente para reconhecer que o recorrente possua notório saber.
13. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-2005-6535, no sentido de
que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base
em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do recorrente em
caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.
14. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da
regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento
em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no
mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico imposto aos demais: realizar
um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
15. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em consequência,
a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta
SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
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Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
21/06/2022, às 11:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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