CVM · Colegiado · 28/06/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.008185/2021-62
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008185/2021-62
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Simeira Jacob (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Feniciapar S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao (i) art. 21, inciso II c/c o art. 24, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do Formulário de Referência relativo aos exercícios sociais de 2020 e 2021; (ii) art. 21, inciso V c/c o art. 29, inciso II e §1º, da ICVM 480, em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e (iii) art. 21, inciso III c/c o art. 25, §2º, da ICVM 480, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020.
Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a elaborar “ formulário cadastral de que trata a ICVM 480, no prazo de 90 (noventa) dias após o efetivo deferimento de autorização judicial para que tenha acesso aos autos da falência ”, tendo destacado que, “ para tanto, deverá a CVM enviar ofício à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo acesso ao estabelecimento e autorização para o manuseio dos documentos necessários ”. Ademais, o Proponente afirmou que não proporia o pagamento de prestação pecuniária, salvo posterior demonstração, pela CVM, de efetivo prejuízo. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. A esse respeito, a PFE/CVM destacou que “[a] inda que em tese seja possível aceitar obrigações diversas da pecuniária, como condição para a celebração de termos de compromisso, as mesmas devem se demonstrar pertinentes e adequadas para inibir a prática de infrações semelhantes no mercado, o que, ao menos em princípio, não ocorre na presente hipótese ”.
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) a manifestação da PFE/CVM, (ii) o reduzido grau de economia processual, posto que ainda restariam três acusados no processo, que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar relação de pertinência com o objeto do processo e não estar em consonância com o tipo de contrapartida adequada à luz dos parâmetros atualmente utilizados em situações semelhantes, entendeu, em deliberação ocorrida em 19.04.2022, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso proposto. Após comunicado da decisão do Comitê, o representante legal do Proponente solicitou reunião, ocasião em que reafirmou seu interesse em celebrar o ajuste no caso. Na mesma reunião, após esclarecidas as razões pelas quais o Comitê decidiu propor a rejeição da proposta, o Proponente foi informado de que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, se a proposta fosse aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual. Não obstante os esclarecimentos prestados, o Proponente não apresentou nova manifestação até a finalização do Parecer do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu manter sua decisão de 19.04.2022, tendo sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008185/2021-62
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RENATO SIMEIRA JACOB.
ACUSAÇÃO:
RENATO SIMEIRA JACOB, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores, por infringir, em tese:
(a) o art. 21, II c/c o art. 24, §1º, da então vigente Instrução CVM nº
480/09[1] (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do
Formulário de Referência (“FRE”) referente aos exercícios sociais de
2020 e 2021;
(b) o art. 21, V c/c o art. 29, II, e §1º, da então aplicável ICVM 480[2],
em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de
Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres
de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e
(c) o art. 21, III c/c o art. 25, §2º, da então vigente ICVM 480[3], e o
art. 176 da Lei nº 6.404/76[4], em razão da não elaboração e entrega
das demonstrações financeiras (“DFs”) referentes ao exercício social
encerrado em 31.12.2020.
PROPOSTA:
RENATO SIMEIRA JACOB propôs “comprometer-se”:
(i) “à elaboração do formulário cadastral de que trata a ICVM 480,
no prazo de 90 (noventa) dias após o efetivo deferimento de
autorização judicial para que tenha acesso aos autos da falência”; e
(ii) “para tanto, deverá a CVM enviar ofício à 3ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São
Paulo, requerendo acesso ao estabelecimento e autorização para o
manuseio dos documentos necessários”.
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008185/2021-62
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO
SIMEIRA JACOB (doravante denominado “RENATO JACOB”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Feniciapar
S.A. (doravante denominada “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para
celebração de Termo de Compromisso[5].
DA ORIGEM[6]
2. A acusação teve origem na análise[7] de eventual suspensão de registro da
Companhia, nos termos do art. 52 da então vigente ICVM 480[8], em razão do
descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações
periódicas.
3. Em 02.07.2021, o registro da Companhia foi suspenso e a Companhia foi
comunicada.
DOS FATOS
3. Em 15.09.1995, a Companhia obteve seu registro de companhia aberta,
categoria A.
4. A tabela abaixo relaciona os documentos que não teriam sido apresentados pela
Companhia e as datas limites para as respectivas entregas:
Tabela 1 – Documentos não apresentados e datas limites
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 2
5. Em resposta aos esclarecimentos solicitados[9] pela SEP, os acusados afirmaram
que a Companhia teve sua falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo em 02.07.2021. Ademais, antes mesmo da decretação de sua falência, já
havia sido deferida nos autos do mesmo processo, em 09.12.2020, uma tutela
antecipada incidental, a fim de, na prática, “congelar” todas as operações da
Companhia. Nos termos da decisão da referida tutela, fora decretado, de forma
acautelatória, o bloqueio de todos os ativos das sociedades ligadas ao acionista
controlador (entre elas, a Companhia).
6. Diante desse contexto, os Administradores declararam-se impedidos de dar
cumprimento às obrigações regulatórias da Companhia desde 09.12.2020.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) nos termos do art. 38 da então vigente ICVM 480, “o emissor em falência é
dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário
cadastral”. No entanto, o art. 39 da referida Instrução[10] enumera
os documentos que o emissor em falência deveria enviar à CVM, de modo que
a falência não eximiria o administrador de divulgar informações ao mercado;
(ii) os prazos limites para a apresentação dos documentos mencionados na
Tabela 1 retro eram anteriores à data da falência (02.07.2021); e
(iii) não obstante a Companhia tivesse com suas operações “congeladas”, tal
fato não dispensaria a Companhia da apresentação das informações
periódicas exigidas pela legislação em vigor.
8. Adicionalmente, a Área Técnica ressaltou que não teria havido o
arquivamento de documentos informativos sobre a falência e sobre o
“congelamento” das operações da Companhia, como previsto no art. 37 da
então aplicável ICVM 480[11].
9. Nesse sentido, após o deferimento da tutela antecipada, os Administradores
teriam ignorado os deveres legais previstos na legislação/regulamentação
vigente, comportamento que não seria o esperado de um Administrador de
Companhia aberta, à luz dos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76[12].
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 3
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[13] de RENATO JACOB, na
qualidade de DRI da Companhia, por infringir, em tese:
(a) o art. 21, II c/c o art. 24, §1º, da então vigente ICVM 480, em razão da não
entrega tempestiva do FRE referente aos exercícios sociais de 2020 e 2021;
(b) o art. 21, V c/c o art. 29, II, e §1º, da então aplicável ICVM 480, em razão da
não elaboração e entrega dos ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de
2020 e ao 1º trimestre de 2021; e
(c) o art. 21, III c/c o art. 25, §2º, da então vigente ICVM 480, e o art. 176 da
Lei nº 6.404/76, em razão da não elaboração e entrega das DFs referentes ao
exercício social encerrado em 31.12.2020.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimado, RENATO JACOB apresentou suas razões de defesa e
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs
“comprometer-se”:
(i) “à elaboração do formulário cadastral de que trata a ICVM 480, no prazo de
90 (noventa) dias após o efetivo deferimento de autorização judicial para que
tenha acesso aos autos da falência”; e
(ii) “para tanto, deverá a CVM enviar ofício à 3ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo,
requerendo acesso ao estabelecimento e autorização para o manuseio dos
documentos necessários”.
12. Além disso, RENATO JACOB alegou que deixaria de propor o pagamento de
prestação pecuniária, salvo posterior demonstração, pela CVM, de efetivo prejuízo,
diante da “inegável ausência de qualquer prejuízo quantificável causado pela
ausência de declarações por parte de uma empresa que não atua mais e nem
emite qualquer título negociável há décadas”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00014/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso,
ressalvada a possibilidade de o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)
negociar aspectos da proposta apresentada.
14. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) do §5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou, resumidamente, que:
“No tocante ao primeiro requisito legal, as condutas
apontadas como irregulares – não elaboração e entrega
tempestiva de informações e documentos – ocorreram em
momento passado, certo e determinado, sendo de
resultado jurídico e exaurimento imediato, razão pela
qual não há de se falar em cessação da prática,
estando atendido o requisito previsto no art. 11, §
5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 4
Tal posição está em linha com reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que, “sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...)” (Grifado)
15. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM considerou que:
“De outra feita, relativamente à correção de
irregularidades apontadas, requisito insculpido no art. 11, §
5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, (...)
(...) nas hipóteses em que não haja prejuízo identificado ou
mesmo identificável, entende-se que sua celebração fica
condicionada à reparação de prejuízos sofridos pelo
mercado, pois a ocorrência da infração, que era ou
mesmo poderia vir a ser objeto de investigação pela CVM,
coloca em risco a credibilidade de todo o sistema.
De fato, não se pode perder de vista a existência de
danos difusos, inclusive diante da importância para os
acionistas e para o mercado de valores mobiliários como
um todo da veracidade e exatidão das demonstrações
financeiras de determinada companhia aberta, bem como
de sua apresentação em tempo hábil. (...)
Ainda que em tese seja possível aceitar obrigações
diversas da pecuniária, como condição para a
celebração de termos de compromisso, as mesmas
devem se demonstrar pertinentes e adequadas
para inibir a prática de infrações semelhantes no
mercado, o que, ao menos em princípio, não ocorre
na presente hipótese.
Veja-se que a proposta é condicionada à obtenção,
pela CVM, de provimento do juízo da falência, que
determinou o afastamento dos antigos
administradores da Feniciapar, autorizando o
proponente a acessar o estabelecimento e
documentos contábeis da Companhia, o que não se
mostra razoável.
Assim sendo, ressalvada a possibilidade de o Comitê
de Termo de Compromisso negociar esse ou outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83,
§ 4°, da Resolução CVM n°45/2021, reputo haver
óbice jurídico para a celebração de termo de
compromisso.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 5
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[14] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
18. Assim sendo, no caso concreto, em reunião ocorrida em 19.04.2022,
considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no particular, e, ainda, (ii) o reduzido
grau de economia processual, pois ainda restariam 3 (três) acusados que não
apresentaram proposta para celebração de TC, de modo que o processo seguirá
seu curso de qualquer forma; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar
relação de pertinência com o objeto do processo e, portanto, não estar em
consonância com o tipo de contrapartida que, à luz dos parâmetros atualmente
utilizados em situações semelhantes, seria adequado para celebração de ajuste
em situações da espécie, o Comitê entendeu[15] que não seria conveniente e
oportuna a celebração de Termo de Compromisso nos termos propostos.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 19.04.2022[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO
SIMEIRA JACOB.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
20. Após o comunicado do Comitê de Termo de Compromisso referente à decisão
de opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de TC apresentada,
o Representante Legal do PROPONENTE solicitou reunião de esclarecimentos
com a Secretaria do CTC.
21. Em reunião[17] realizada em 03.05.2022, o Representante Legal de RENATO
JABOB reafirmou seu interesse em celebrar o ajuste no caso. Assim, e após
esclarecidas as razões pelas quais o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a
rejeição da proposta apresentada, a Secretaria do CTC informou que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela (a Autarquia já negociou Termos de Compromisso
em casos de desatualização de registro de Companhia aberta), caso a proposta
fosse aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual,
tendo sido, inclusive, informado o parâmetro para ajuste em situações da espécie
caso fosse aberta a negociação nos termos do art. 83 da RCVM 45.
22. Foi esclarecido que, caso fosse apresentado pedido de reconsideração
acompanhado de proposta ajustada, tal pleito seria, oportunamente, levado à
apreciação e nova deliberação do Comitê.
23. Não obstante os esclarecimentos prestados, até a presente data não foram
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 6
apresentadas novas manifestação do PROPONENTE, razão pela qual restou
mantida a decisão do CTC, de 19.04.2022, sem nova deliberação sobre o caso.
Parecer Técnico finalizado em 01.06.2022.
[1] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
II – formulário de referência;
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o
Anexo 24.
§1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente,
em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
[2] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
V – Formulário de informações trimestrais – ITR;
Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de
informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:
(...)
II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de encerramento de cada trimestre.
§1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de:
I – relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na
CVM; e
II – declaração dos diretores nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 25 desta
Instrução.
[3] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
III – demonstrações financeiras;
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em
que forem colocadas à disposição do público.
(...)
§2º As demonstrações financeiras a serem entregues nos termos do inciso III do §
1º devem ser comparativas com as do exercício anterior e conter:
(...)
[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 7
mutações ocorridas no exercício: (...)
[5] Existem outras 3 (três) pessoas naturais acusadass na peça acusatória.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[7] Processo CVM SEI 19957.005316/2021-50.
[8] A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um
emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações
periódicas, nos termos estabelecidos por essa Instrução.
[9] Seguindo o rito estipulado da então vigente Instrução CVM nº 607/19 (atual
Resolução CVM n° 45/2021), foram enviados, em duas oportunidades, ofícios aos
administradores da Companhia, por meio dos quais foram solicitadas
manifestações a respeito do não envio das informações anteriormente
mencionadas, para fins de cumprimento ao procedimento previsto no art. 5º da
referida Instrução.
[10] O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de
falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
II – contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em
juízo;
III – quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de
falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
IV – contas apresentadas, ao final do processo de falência, no mesmo dia de seu
protocolo em juízo;
V – relatório final sobre o processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em
juízo; e
VI – sentença de encerramento do processo de falência, no mesmo dia que dela
tomar ciência.
[11] Art. 37. O emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – as contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do
administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo;
II – plano de recuperação, no mesmo dia da apresentação ao juízo;
III – decretação de falência no curso do processo, no mesmo dia da ciência; e
IV – relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da
recuperação, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.
[12] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa. (...)
Parecer do CTC 437 (1528326) SEI 19957.008185/2021-62 / pg. 8
[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 5.
[14] RENATO SIMEIRA JACOB não consta como acusado em nenhum outro PAS
instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.06.2022).
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[16] Vide N.E. 15.
[17] Reunião realizada às 16.30h por meio da plataforma Teams. Participaram da
reunião o advogado Ricardo Watanabe, na qualidade de Representante Legal do
PROPONENTE, e, pela CVM, os membros da Secretaria do Comitê.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 13/06/2022, às 17:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/06/2022, às 17:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 13/06/2022, às 19:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 13/06/2022, às 19:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 14/06/2022, às 16:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.